Perícia, Corpo de Delito e Interrogatório no Processo Penal

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Perícia — Conceito e Principais Regras

1. Conceito de Perícia

A perícia é o exame realizado por pessoa com conhecimentos específicos em determinado assunto, materializado em um laudo em que expõe suas conclusões.

Tudo o que interessa ao deslinde da lide penal, como documentos, pessoas lesionadas, cadáveres, instrumentos utilizados no crime, deve ser objeto de perícia.

Pode ser determinada durante o inquérito pela autoridade policial ou pelo juiz, ou durante o tramitar da ação pelo juiz.

A perícia pode ser feita por um único perito oficial, ou, em sua falta, por duas pessoas idôneas e com formação superior, preferencialmente na área específica.

Segundo o sistema vigente, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, podendo refutá-las de forma fundamentada.

As partes não intervêm na nomeação dos peritos, mas podem formular quesitos e indicar assistente técnico.

Corpo de Delito — Conceito, Espécies e Principais Regras

2. Conceito de Corpo de Delito

Corpo de delito são os vestígios deixados pelo crime. Exame de corpo de delito é a vistoria voltada para a captação dos vestígios.

Este pode ser:

  • Direto: quando realizado sobre o próprio corpo de delito;
  • Indireto: quando realizado sobre dados e vestígios paralelos.

A realização do exame é obrigatória, sob pena de nulidade, nos crimes que deixam vestígios.

O desaparecimento dos vestígios, desde que não possa ser imputado aos órgãos estatais incumbidos da persecução penal, faz com que a falta do exame possa ser suprida por prova testemunhal.

Interrogatório — Conceito, Natureza, Características, Oportunidade, Local, Fases

1. Conceito de Interrogatório

Conceitua-se como ato processual em que o juiz ouve o acusado acerca da imputação que lhe é feita e sobre suas condições pessoais.

2. Natureza do Interrogatório

Tem natureza de meio de prova e de defesa.

3. Características do Interrogatório

Caracteriza-se como ato personalíssimo, bifásico, oral e não sujeito à preclusão.

  • É o último ato de instrução na audiência.
  • O réu solto será interrogado na sede do juízo ou por carta precatória.
  • Se estiver preso e houver condições de segurança, deverá ser ouvido no estabelecimento prisional.

Normalmente, entretanto, o interrogatório é feito no juízo por falta de condições de realização da audiência no estabelecimento prisional.

Desde que garantido o direito de o réu comunicar-se reservadamente com seu defensor antes e durante a audiência, é admitida a realização do interrogatório por videoconferência para:

  • Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
  • Possibilitar a realização do ato, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
  • Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência;
  • Evitar sério abalo à ordem pública, em casos de gravidade excepcional.

4. Presença do Defensor

O interrogatório deve ser sempre realizado na presença do defensor, com quem o acusado tem o direito de entrevistar-se antes da realização do ato.

  • Na primeira etapa do interrogatório, o acusado será indagado sobre sua vida pessoal.
  • Na segunda, a respeito do crime, dos seus instrumentos, das provas contra ele colhidas etc.
  • Primeiro a acusação e depois a defesa têm o direito de formular, por intermédio do juiz, perguntas ao acusado, para esclarecer ponto obscuro.

5. Silêncio e Mentira do Réu

  • A CF assegura ao acusado o direito de ficar calado por ocasião do interrogatório, sem que isso possa prejudicá-lo.
  • O juiz, aliás, deve informar o acusado acerca deste direito de exercer a autodefesa de tal modo.
  • O réu pode também mentir quanto aos fatos sem risco de ser acusado de perjúrio.

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