Perícia e Corpo de Delito no Processo Penal Brasileiro
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Conceito de Perícia (Geral)
Tourinho Filho: Perícia é o exame procedido por pessoa que tenha determinado conhecimento técnico, científico ou experiência qualificada acerca de fatos, condições pessoais ou mesmas circunstâncias relevantes para a resolução da questão, a fim de comprová-los.
Vários são os exames periciais: laboratoriais, insanidade do investigado, etc. Mas um dos mais relevantes ao estudo é a perícia do Corpo de Delito, mais conhecido como Exame do Corpo de Delito, como se verá a seguir.
O Corpo de Delito
É o conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso, ou seja, o conjunto de vestígios deixados pelo crime.
Existem dois tipos principais de infrações quanto à permanência de vestígios:
- Delicta facti permanentis: infrações que deixam vestígios, como homicídio, lesão corporal, estupro, etc.
- Delicta facti transeuntis: infrações que não deixam vestígios, como crimes contra a honra, cometidos verbalmente.
O Exame de Corpo de Delito é o exame que se faz no corpo de delito, ou seja, nos vestígios deixados pelo crime.
É importante notar que, deixando o crime vestígios, o Exame de Corpo de Delito é essencial, sob pena de nulidade absoluta.
Formas de Realização do Exame
- Direta: perícia realizada pelo perito.
- Indireta: quando os vestígios desaparecerem, o exame é suprido por prova testemunhal.
Os Peritos
Peritos não oficiais devem prestar compromisso de desempenhar o encargo fielmente. Já os peritos oficiais não precisam prestar tal compromisso, pois já foi realizado no ato de posse do cargo.
Iniciativa e Vinculação do Juiz
A iniciativa para a realização da perícia caberá à autoridade judiciária ou policial e às partes. É importante ressaltar que a autoridade policial tem o dever jurídico de determinar a realização desta perícia quando entender necessário, enquanto a autoridade judiciária possui liberdade para avaliar eventual determinação de realização de perícia.
Vinculação do Juiz ao Laudo Pericial
Existem dois princípios jurídicos que abrangem o tema:
- Vinculatório: O Juiz deve acompanhar o laudo pericial, considerando os conhecimentos técnicos daquele que o elaborou.
- Liberatório: O Juiz possui inteira liberdade de interpretar o laudo pericial, aceitando ou rejeitando-o, no todo ou em parte. Este é o Princípio da Livre Convicção do Juiz.
Assistente Técnico
A nomeação de um assistente técnico justifica-se pelo fato de que, por vezes, as partes necessitam de conhecimento técnico para a elucidação da questão, bem como para a formulação dos quesitos ao perito. Assim, torna-se possível a nomeação de assistente técnico.
Considerando o caráter inquisitivo do Inquérito Policial, nesta fase não será permitida a nomeação do assistente técnico, o que somente ocorrerá durante a instrução criminal.