Personalidade, Nascituro e Fontes do Direito Civil

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Teorias sobre o início da personalidade

Teoria Concepcionista: A Teoria Concepcionista entende que há vida a partir da fecundação (óvulo-espermatozoide), que dá origem ao zigoto. Para essa teoria, a personalidade civil do nascituro surge desde os primeiros estágios gestacionais, momento em que ainda não é possível determinar se a vida em desenvolvimento biológico será viável ou apresentará alguma anomalia que lhe retire a capacidade de sobrevivência extrauterina, ou que venha a provocar a interrupção da vida ainda em ambiente intrauterino.

Teoria da Personalidade Condicional: A Teoria da Personalidade Condicional é considerada, por alguns, a mais adequada. Essa teoria entende que a personalidade civil do feto também se inicia desde a concepção, mas sob a condição do nascimento com vida. Assim, o nascituro tem direitos, porém sob condição suspensiva — o nascimento com vida.

Teoria natalista

Teoria Natalista (1): A Teoria Natalista defende que a pessoa passa a ostentar personalidade jurídica a partir do nascimento com vida. Surge, novamente, a condição nascer com vida para que se tenha efetivamente a personalidade jurídica e a capacidade de ser titular de direitos. Essa teoria foi adotada pelo Código Civil de 2002.

Teoria Natalista (repetida): A Teoria Natalista, defensora da ideia de que a pessoa está revestida pela personalidade jurídica a partir de seu nascimento com vida, reafirma a condição nascer com vida para a aquisição plena da personalidade jurídica e da capacidade de ser titular de direitos. Esta teoria foi adotada pelo Código Civil de 2002.

Parte geral — Livro I: Das Pessoas

Organização: Parte Geral — Livro I: Das Pessoas — Título I: Das Pessoas Naturais — Capítulo I: Da Personalidade e da Capacidade (arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º). Capítulo II: Dos Direitos da Personalidade (arts. 12 a 21). Da Ausência: Seção I — Da Curadoria dos Bens do Ausente (arts. 22 a 25). Seção II — Da Sucessão Provisória (arts. 26 a 36). Seção III — Da Sucessão Definitiva (arts. 37 a 39).

Conceito de Direito e Moral

Moral: Para Jeremy Bentham, a moral abrange campo mais amplo que o Direito, sendo o Direito subordinado à moral; nesse sentido, todo ordenamento jurídico estaria inserido na moral.

Teoria pura (Kelsen): Hans Kelsen, autor da teoria pura do Direito (positivista), defende que a norma é pura e não se relaciona com a moral.

Direito subjetivo e objetivo

Direito subjetivo (facultas agendi): É a faculdade de invocar a norma; é o poder da vontade dos particulares reconhecido ou outorgado pelo ordenamento jurídico. É a autorização dada pela norma para exercer ou não o direito — por exemplo, a cobrança de uma dívida por via judicial.

Direito objetivo (norma agendi): É a norma dirigida a todos; é o Direito enquanto regra, expressão da vontade geral — por exemplo, disposições do Código Civil que regulam relações privadas.

Direito Público e Direito Privado

Direito Público: Disciplina interesses da coletividade. Regula relações em que o Estado é parte e organiza a atividade estatal nas relações com particulares ou outros Estados. Exemplos: Direito Tributário, Direito Constitucional.

Direito Privado: Disciplina relações entre particulares, em que prevalecem os interesses privados. Exemplos: Direito do Trabalho, Código Civil, Direito Empresarial.

LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): A partir de 2010, a Lei nº 12.376/2010 substituiu o Decreto nº 4.657/1942, ampliando o campo de aplicação e atualizando regras sobre a aplicação das normas jurídicas no Brasil.

Fontes do Direito

Classificação geral:

  • Materiais: Raiz sociológica, filosófica e histórica — fontes reais de inspiração.
  • Formais: Lei (formalizada pelo Estado, dirigida a todos).
  • Imediatas / Primárias: Lei.
  • Mediatas / Secundárias: Doutrina (art. 4º, LINDB).
  • Estatais: Lei, jurisprudência, súmulas (por exemplo, desde a EC 45/2004).
  • Não estatais: Doutrina, costumes.

Obs. — Súmulas Vinculantes: São fontes estatais e imediatas/primárias, pois a Emenda Constitucional nº 45/2004 determinou sua observância obrigatória.

Conceito de lei

Lei: É norma abstrata, geral e de caráter obrigatório, emanada de autoridade competente. A lei, por si só, não coage; quem coage é aquele cuja garantia foi conferida pelo ordenamento ao titular do direito violado.

Definições de autores:

  • Sílvio Venosa: A lei é regra geral, abstrata e permanente, dotada de sanção, emanada de autoridade competente e de forma escrita.
  • Sílvio Rodrigues: A lei é regra geral emanada de autoridade competente e imposta coativamente à obediência de todos.
  • Woshiton de Barros Monteiro: A lei é norma imposta, preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção.

Características da lei

  • Regra geral: Dirige-se a número indeterminado de pessoas; é norma de conduta geral.
  • Abstração: Aplica-se a condutas futuras e permanentes até sua revogação.
  • Obrigatoriedade: Impõe deveres de comportamento perante o ordenamento.
  • Poder competente: Legislativo; a lei deve ser escrita e emanada de autoridade competente.

Sanção e coação: Segundo Maria Helena Diniz, a sanção é consequência prevista na norma para o caso de sua violação; a norma, por si só, prescreve conduta, mas não executa a coação: a coação é exercida por quem tem o direito violado ou pelos poderes públicos competentes.

Imperatividade e espécies de normas

Quanto à imperatividade: Normas absolutas, cogentes, de origem pública.

Proibitivas: Proíbem a prática de determinado ato (ex.: art. 426, CC).
Imperativas: Exigem uma conduta (ex.: art. 1.526, CC).
  1. Relativas / Supletivas: Exemplos: arts. 628, 327 (1ª parte), 1.640 caput, CC. (Relativa = deve observar; Supletiva = aplica-se quando as partes não dispuserem).
Permanentes: Vigência por tempo indeterminado (ex.: Código Civil).
Temporárias: Vigência por prazo determinado (ex.: leis de incentivo fiscal).

Quanto à natureza e à origem

Quanto à natureza: Materiais: direitos e deveres (Direito Civil). Formais ou processuais: forma pela qual se exerce o direito (Direito Processual Civil).

Quanto à origem:

FEDERAL

União
ESTADUAL

Estados
MUNICIPAL

Municípios

Autorizamento: Abreviação c/c = combinado.

Perfeitas: Leis que acarretam nulidade ou possibilidade de anulação do ato.
Mais que perfeitas: Autorizam a busca da nulidade do ato, o restabelecimento da situação anterior e ainda aplicam sanção (pena ao violador). Ex.: arts. 1.521, IV c/c 1.548 CC; arts. 235 CP.
Imperfeitas: Não acarretam consequência jurídica direta.

Menos que perfeitas: Não autorizam nulidade ou anulação, apenas aplicação de sanção. Ex.: art. 1.523, I c/c 1.641, I, ambos do CC.

Códigos, consolidações e estatutos

Código: Conjunto de normas que regulam um ramo do Direito, formando um conjunto unitário (ex.: Código Civil, Código Penal).

Consolidação: Reunião de leis esparsas por meio de decreto ou lei, ex.: Consolidação das Leis do Trabalho.

Compilação: Organização de várias normas e matérias (ex.: Vade Mecum).

Estatuto: Regulamentação unitária dos interesses de uma categoria (ex.: ECA, Estatuto do Idoso).

Obs.: O Código de Defesa do Consumidor é um código e não um estatuto, pois, em essência, toda pessoa é consumidora em potencial, não se tratando de categoria específica.

Presunção, ficção e necessidade social

Presunção: Art. 3º, LINDB — presume-se que todos conhecem a lei após sua publicação.

Ficção: Sustenta-se que, embora seja difícil que todos conheçam a lei, o ordenamento jurídico opera como se a lei fosse plenamente conhecida.

Necessidade social: Afasta as teorias da presunção e da ficção, defendendo que a lei deve ser obedecida não por presunção de conhecimento, mas para viabilizar a convivência social; a obrigatoriedade decorre do interesse público.

Fontes formais: doutrina, jurisprudência e interpretação

Caio Mário: Identifica origem legislativa (autoria do Legislativo), origem judicial (jurisprudência — art. 93, IX, CF, com fundamentação) e origem doutrinária (publicações e estudos de autores).

Métodos de interpretação:

  • Gramatical ou literal: Sentido das palavras, colocação na frase e emprego de expressões.
  • Lógica ou racional: Busca da razão da norma, analisando o objeto e a motivação da lei.
  • Sistemática: Integração da norma ao sistema jurídico, em harmonia com a constituição e outras normas.
  • Histórica: Investiga antecedentes da norma, projetos e emendas.
  • Sociológica: Considera as exigências sociais e a origem do direito na realidade social.

Analogia, costume e aplicação do direito

Analogia: Processo lógico pelo qual o aplicador do Direito estende um preceito legal a casos não diretamente previstos, quando há semelhança entre situações.

Tipos:

  1. Analogia legal: Uso de norma para casos não previstos, mas semelhantes.
  2. Analogia jurídica: Utilizada quando não existe norma que regule situação semelhante, sendo possível transportar o fundamento a casos análogos.

Costume:

  • Praeter legem: Preenche lacuna da lei (ex.: cheque pré-datado).
  • Secundum legem: Reconhecido pela lei (ex.: arts. 1.297, §1º; 615; 596, CC).
  • Contra legem: Em doutrina civilista, não se admite; na visão constitucionalista, pode ser admitido se houver fundamentos que o justifiquem.

Princípios gerais do Direito

Princípios: Valores (axiologia) que orientam a interpretação e aplicação do sistema jurídico, mesmo quando não positivados. Derivam de ideias políticas, sociais e jurídicas e são reconhecidos historicamente (Direitos Humanos, Direitos Fundamentais). Exemplos: boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa.

Doutrina: Equidade — justiça do caso concreto; aplica-se para equilibrar partes em posição desigual, sempre com fundamentação.

Parte geral: pessoas

Classificação:

  • Pessoa física: Ser humano.
  • Pessoa jurídica: Entidades coletivas (sociedades, associações, fundações).

Conceito de pessoa: Ente físico ou coletivo titular de direitos e obrigações; sujeito de direito e de dever jurídico.

Personalidade — início e definição

Personalidade: Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade da pessoa natural começa com seu nascimento com vida (art. 2º, CC). São condições para a personalidade: o nascimento e a vida.

Nascimento: Basta o nascimento natural ou com auxílio de instrumento obstétrico; não importa o tempo de gestação, seja término ou prematuro.

Vida: Considera-se viva a criança que inala o ar atmosférico, ainda que morra em seguida; a entrada de ar nos pulmões demonstra vida, mesmo que o cordão umbilical não tenha sido cortado. Em resumo: basta nascer vivo, ainda que o óbito se dê em seguida, para adquirir personalidade e direitos, que serão transmitidos na hipótese de morte.

Direito do nascituro

Direito Nascituro: O nascituro é o ser em desenvolvimento implantado no útero até o nascimento. O nascituro não tem personalidade plena enquanto tal, mas recebe proteção legal desde a concepção; seus direitos ficam sob condição suspensiva e ganham forma definitiva após o nascimento com vida. Exemplos: arts. 542 e 1.799, inciso I, do CC.

Capacidade

Conceitos:

  • Personalidade: Aptidão genérica para contrair direitos e obrigações.
  • Capacidade de direito: Aptidão para adquirir direitos.
  • Capacidade de fato (de exercício): Aptidão para exercer direitos por si mesmo.
  • Capacidade plena: Reúne capacidade de direito e de fato — apta para os atos da vida civil.

Capacidades podem resultar em regimes: assistida (relativamente incapaz) ou representada (absolutamente incapaz).

Estado da pessoa

Elementos do estado: Estado civil, filiação, emprego, maioridade, naturalidade, entre outros qualificadores perante a sociedade.

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