Personificação Instrumental e Entidades Administrativas
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A Personificação de Natureza Corporativa
As personificações instrumentais de natureza corporativa são todas as organizações que possuem personalidade jurídica criada pela combinação de dois ou mais órgãos públicos para desenvolver um serviço público de interesse comum. São entidades ligadas a uma atividade de interesse geral. A associação entre as entidades é realizada sob uma forma pública de personificação, levando ao surgimento de uma "entidade ponte" construída na órbita das entidades participantes.
Tipos de Personalidades
Existem dois tipos principais de personalidades: as associações locais e os consórcios.
- A) As associações de municípios: Entidades formadas pela combinação de vários municípios para a execução conjunta de obras e serviços de competência local.
- B) Região: Entidade de criação voluntária e regulação funcional (estatutos) que determina o âmbito territorial, finalidade, competência, governança e recursos.
No seu âmbito, não se estabelece limite para criar essas entidades. Quanto à sua estrutura, possuem personalidade jurídica e capacidade para cumprir finalidades específicas, referindo-se aos estatutos que regulam seus órgãos sociais, com a exigência de que os conselhos sejam representativos dos entes mancomunados.
Quanto ao seu processo de constituição, consubstancia-se na aprovação do Estatuto. O artigo 44.3 refere-se à legislação que regulamenta as regiões, impondo padrões mínimos: o desenvolvimento dos estatutos deve ser feito por uma assembleia composta pelos conselhos municipais de todos os promotores; o projeto de Constituição deve ser informado pelo Governo Provincial e aprovado pelo plenário de cada município por maioria absoluta.
Consórcios
Os consórcios não têm limites conceituais precisos. Existem referências legais isoladas que desenham um acordo-quadro, permitindo ao operador projetar a organização e funcionamento de forma conveniente. As referências clássicas estão na legislação do governo local: o consórcio surge da associação de uma autoridade local com outras administrações públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos de interesse público.
Gozam de personalidade jurídica e seus objetivos, sistema orgânico, funcional e financeiro são determinados nos estatutos. Os tomadores de decisão são representantes de todas as instituições integradas. As disposições legais são uma cobertura formal que permite qualquer conteúdo, estruturado sobre o princípio do ius única.
III. Fundação de Natureza Instrumental: Organismos Públicos
No âmbito desta gestão, incluem-se instituições fundacionais ou de caráter institucional criadas para a execução de uma atividade pública sob forma jurídica pública.
Agências Autônomas (Autarquias)
Conceito: São personificações instrumentais administrativas que exercem funções de intervenção e serviço em caráter não comercial, sujeitas ao direito administrativo.
- Traço fundamental: Limitação das atividades ao serviço público.
- Atividade policial: Envolve o exercício de poderes autoritários de intervenção, sujeitos ao direito administrativo.
- Prestação de serviços: Atividades que não geram compensação direta versus custo para as partes.
Criação, Modificação e Extinção
A LOFAGE estabelece reserva de lei formal para a criação de agências autônomas. Requisitos:
- Exigência de conteúdo: Indicação do tipo de público, objetivo, ministério de inscrição, recursos econômicos e regime de pessoal.
- Exigência formal: Proposta de Constituição e plano inicial de ação submetidos ao governo.
A alteração exige lei apenas quando muda o objetivo geral ou recursos básicos; caso contrário, pode ser feita por Decreto Real. A extinção deve ser prevista por lei ou ocorrer por Decreto Real quando os objetivos forem atingidos ou o prazo expirado.
Dependência e Autonomia
Os órgãos autônomos dependem do ministério adscrito para orientação estratégica e controle de resultados (Art. 43.2 LOFAGE). Possuem elementos de autonomia (poderes de gestão e sistemas de pessoal específicos) e elementos dependentes (regime de compensação e controle pelo Estado).
Entidades Públicas Empresariais
Surgem da busca por fórmulas menos rígidas que o direito administrativo clássico, visando "desadministrativizar" certas organizações para que ajam como empresas privadas (ex: RENFE). Estão sujeitas ao direito privado em suas atividades externas, mas mantêm o direito público no exercício de autoridade, formação de vontade e orçamento.
Regime Jurídico
O regime de pessoal é regido pelo direito do trabalho, com exceções para funcionários públicos. O sistema de seleção e remuneração é controlado pela administração do Estado.
Autoridades Públicas de Regime Singular
Além das autarquias e empresas, existem entidades com estatutos especiais (ex: Segurança Social). A estrutura da Segurança Social inclui:
- INSS: Benefícios financeiros.
- INSALUD: Serviços sanitários.
- IMSERSO: Serviços sociais.
- Instituto Social de la Marina: Regime especial dos trabalhadores do mar.
Incluem-se também as autoridades independentes, universidades públicas e órgãos de disciplina de setores econômicos (setor financeiro, energia, comunicações).
B) Empresas Públicas
As autoridades locais utilizam formas de direito privado, como a sociedade comercial. Historicamente, o Estado espanhol utilizou essa técnica para salvar empresas em crise, culminando em uma economia capitalista de Estado.
Sociedades de Estado
São aquelas em que a participação pública no capital é majoritária (superior a 50%). O controle formal é o fator determinante. Podem ser de capital único ou múltiplo.
- Regime Jurídico: Criação e extinção exigem autorização do Conselho de Ministros. Funcionam sob o direito privado (civil, comercial e trabalhista), sem poderes de autoridade pública, mas submetidas a controle orçamentário e contábil.
C) Fundações Públicas
Pessoas jurídicas criadas pela administração sob formas de direito privado. Seu estatuto público depende do controle formal e da dotação orçamentária. Não podem exercer poderes públicos e atuam sob a lei comum.
IV. Administrações Independentes
Caracterizam-se por um nível de funcionamento independente do governo hierárquico para assegurar neutralidade e profissionalismo. Exemplos incluem agências de proteção de dados e órgãos de regulação de mercados. Visam remover a intervenção política direta em setores técnicos e de liberdades públicas, embora sua conciliação com o princípio parlamentar seja tema de debate constitucional.