Pessoa Física: Direitos e Obrigações no Código Civil

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Definição de Pessoa Física e Personalidade Civil

Pessoa física é a pessoa natural, ou seja, todo indivíduo desde o seu nascimento até a sua morte. Para se tornar pessoa física, é necessário que nasça com vida, isto é, com ar nos pulmões. O nascimento com vida ocorre quando a pessoa chega a respirar; caso isso não ocorra, o ser é considerado natimorto, não chegando a existir para o mundo jurídico. O nascituro, aquele que ainda não nasceu, tem seus direitos garantidos por lei. Porém, somente adquirirá personalidade civil se nascer com vida.

A pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida e, com isso, adquirir personalidade. A personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, sendo resguardados os direitos do nascituro, pois desde a concepção já se inicia a formação do novo ser. Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno, não importando se o parto foi natural ou não. Para se considerar que nasceu com vida, é necessário que tenha respirado; se respirou, viveu, ainda que tenha falecido em seguida. Neste caso, há o registro do nascimento e do óbito. Se nasceu morto (natimorto), não adquiriu personalidade jurídica.

Capacidade Civil

A capacidade civil da pessoa física é a aptidão para exercer seus direitos e contrair obrigações. Todas as pessoas nascidas com vida possuem personalidade civil (a aptidão para ter direitos e obrigações), mas não necessariamente têm o poder de exercê-los pessoalmente.

Existem dois tipos de capacidade:

  • Capacidade de direito (ou de gozo): Todo ser humano a possui, pelo simples fato de ter nascido com vida, e só se perde com a morte.
  • Capacidade de fato (ou de exercício): Apenas algumas pessoas a possuem, estando relacionada à aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

A capacidade plena ocorre quando a pessoa possui ambas as capacidades, sendo apta para tomar decisões e exercer seus direitos, o que geralmente acontece aos 18 anos completos, desde que não possua impedimentos mentais que afetem seu discernimento.

Incapacidade Civil

As pessoas que possuem capacidade de direito, mas não de fato, têm sua capacidade de exercício limitada e são chamadas de incapazes. Elas precisam ser representadas ou assistidas nos atos jurídicos.

A incapacidade divide-se em:

  • Absolutamente incapazes: Menores de 16 anos. Devem ser representados por seu representante legal (pais, tutores) em todos os atos da vida civil.
  • Relativamente incapazes:
    • Maiores de 16 e menores de 18 anos;
    • Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
    • Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
    • Os pródigos.
    Estes devem ser assistidos por seu representante legal (pais, curadores), que participa dos atos junto com o incapaz.

A cessação da incapacidade ocorre com:

  • A maioridade civil (18 anos completos);
  • A emancipação, que pode ser:
    • Legal: Prevista em lei (ex: casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso superior, estabelecimento civil ou comercial com economia própria).
    • Voluntária: Concedida pelos pais (ou por um deles na falta do outro) mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

O término da existência da pessoa física se dá com a morte, comprovada, em regra, pelo atestado de óbito.

Comoriência

A comoriência, também denominada morte simultânea, ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião (mesmo evento ou momentos muito próximos), não se podendo determinar qual deles morreu primeiro. Nesta situação, presume-se que morreram ao mesmo tempo, o que tem implicações importantes, especialmente no direito sucessório.

Representação e Assistência do Incapaz

Os absolutamente incapazes serão representados, judicial ou extrajudicialmente, por seus representantes legais (geralmente pais ou tutores). A vida civil do incapaz é administrada pelo representante, que pode manifestar vontade em juízo, celebrar negócios em seu nome, etc. Quem assina os atos por eles são seus representantes legais.

Já os relativamente incapazes são assistidos por seus representantes legais (pais, curadores). Nestes casos, o relativamente incapaz participa do ato jurídico, mas sua validade depende da assistência do representante, que também assina o documento ou manifesta consentimento.

Domicílio Civil

O domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo ou, na falta deste, o local onde é encontrada. É relevante para diversos fins legais, como a determinação da competência judicial (foro para propositura de ações).

Diferencia-se:

  • Residência: Local onde a pessoa habita, podendo ser temporária.
  • Domicílio: Residência com intenção de permanência definitiva.

Regras específicas de domicílio:

  • Pessoa natural: O local onde reside com ânimo definitivo.
  • Incapaz: O domicílio de seu representante ou assistente legal.
  • Servidor público: O lugar onde exerce permanentemente suas funções.
  • Militar: Onde servir; sendo da Marinha ou Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
  • Preso: O lugar onde cumpre a sentença.

Domicílio contratual ou foro de eleição: É aquele escolhido pelas partes em um contrato para o exercício dos direitos e cumprimento das obrigações dele decorrentes (ex: em contratos de compra e venda de imóveis). As partes podem optar por um foro específico, mesmo que não seja o domicílio de nenhuma delas ou o local do bem.

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