Pessoa Natural e Nascituro: Sujeitos de Direito

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Pessoa Natural e Sujeitos de Direito

Na concepção filosófica, pessoa é o ser humano no seu aspecto racional, dotado de ação através da vontade. É o indivíduo racional capaz de querer. Na acepção jurídica, pessoa designa todo ser capaz de ter direitos e obrigações. É o sujeito de direitos, no que difere da coisa, tida sempre como o objeto de uma relação jurídica [2].

Para todo direito necessita-se de sujeito; não há direito sem sujeito. As pessoas que participam de relações jurídicas com atribuições, de forma proporcional; sendo titulares de direitos e de deveres e que são “guiadas” pelas regras jurídicas, são chamadas de sujeitos de direito. Com melhor exemplificação no Código Civil de 1916, no artigo 2º: “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil” e, agora, com o artigo 1º: “Toda Pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (grifos nossos). Há, aqui, leve progresso quando o legislador retira a palavra “homem” e insere “pessoa”, além de abranger o homem, a mulher, entendemos que o nascituro também está inserido aqui.

Essa definição, porém, seguiu uma evolução histórica. Hoje, a personalidade está diretamente ligada à pessoa, ou seja, é na existência do ser humano que se adquire a titularidade de direitos e deveres. Essa definição, que aqui está sendo empregada para um esclarecimento rápido, terá profundas divergências no decorrer deste trabalho. Nem sempre, porém, foi assim. No direito romano, por exemplo, nem todos os homens eram tidos como pessoas. Os escravos eram tratados como coisa, não obtinha a faculdade de serem titulares de direitos e de deveres, e na relação jurídica, ocupavam a situação de seu objeto, e não de seu sujeito [3], essa inexistência de sujeito como pessoa ocorria também com os mortos civis, os condenados.

No direito brasileiro, já em 1916, eram reconhecidos os atributos da personalidade em sentido universal, não distinguindo nem mesmo entre os nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis [4].

“A ideia de pessoa é fundamental tanto no domínio da ética como no campo estrito do Direito. A criatura humana é pessoa porque vale de per si, como centro de reconhecimento e convergência de valores sociais”. (REALE: 2000: p. 232).

Há, portanto, uma conexão. Para toda relação jurídica é indispensável a participação de sujeitos de direito; e todo Direito Subjetivo (poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento [5]) só existe com a relação jurídica, que necessita do sujeito, do objeto e do fato jurídico, para assim, materializar o Direito Subjetivo.

Além da pessoa física (natural), existe também a pessoa jurídica, ou seja, o conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica [6]. Este, porém, não é de interesse deste trabalho, que visa apenas à pessoa natural, principalmente a partir de sua concepção e enquanto não nascida.

O Nascituro: Início da Vida e Conceito

Em muitos dicionários de língua portuguesa ou jurídicos, há de se encontrar o significado do termo nascituro. Certo de que é um termo de origem latina e que, basicamente, significa “o que está por nascer”.

Para Maria Helena Diniz:

“Nascituro é aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo; aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida” (DINIZ: 1998: p. 334).

É de fundamental importância a diferença entre nascituro e prole eventual, que também é protegida pelo Direito no artigo 1799, I, do Código Civil Brasileiro: “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir-se a sucessão”. Ao nascituro, então, cabe a designação de ente já concebido.

Somente ao se tratar do direito italiano, francês ou português que se adotarão os termos “nascituro concebido” e “nascituro não concebido”. Ao estudo deste trabalho, atentar-se-á somente à designação e diferenças entre nascituro (ser já concebido) e prole eventual, que pelo próprio nome trata-se do nascituro ainda não concebido e que pode ou não sê-lo.

Não é só na definição ou reconhecimento do nascituro que a Ciência Jurídica se torna omissa. Atualmente, os principais problemas relacionados a esse ser são ligados à evolução tecnológica da Medicina, mais propriamente da genética.

Desde 1983, na Austrália, quando foi realizado com sucesso o implante de um embrião (fecundado há quatro meses) no útero de uma mulher, que essa técnica vem sendo utilizada no Brasil. Coube, então, ao Conselho Federal de Medicina, mais precisamente na resolução de 1359/92 [7], regulamentar as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida. O problema mostra-se na fecundação “in vitro”, pois, apesar de já ter se “iniciado a vida”, a gravidez não foi efetivada; só será consumada com a nidação, isto é, com a implantação do ovo no endométrio, tecido que reveste internamente o útero.

É com essa ligação entre Medicina, Biologia e Direito que se torna ainda mais difícil a denominação de nascituro. Não se pode, entretanto, equiparar o embrião congelado como tal. É somente após a implantação e, consequentemente, com a gravidez que o Direito o “considerará” pessoa; embora o “embrião pré-implantatório deva merecer tutela jurídica como pessoa virtual ou ‘in fieri’” (MARANHÃO, 1980 apud ALMEIDA: 2000: p. 11); [grifos do autor].

Isso é perfeitamente mostrado nessa mesma resolução de 1992, no artigo 1º, V, inc. 2, que diz: “o número total de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que se decida quantos pré-embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado ou destruído” [grifos meus].

Uma das questões cruciais do Direito e da Bioética é justamente definir a tutela civil e penal do embrião pré-implantatório, principalmente com o surgimento de novas técnicas de reprodução assistida (RA). Deverão, então, usar princípios genéticos e filosóficos para se determinar o início da personalidade jurídica.

Os direitos do nascituro, que logo mais serão estudados, já são reconhecidos pelo Direito Brasileiro e pelo Direito de todos os países influenciadores no Direito pátrio. O que falta é determinar com eficácia os direitos do embrião pré-implantatório, um dos mais complexos problemas atuais e fundamentais do Biodireito.

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