Pessoas Jurídicas e Sociedade Empresária - Direito Civil
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Pessoas jurídicas
Pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas.
Pessoas jurídicas de direito público externo
Estados estrangeiros, organizações e organismos internacionais, como Organização das Nações Unidas, União Europeia, Organização do Tratado do Atlântico Norte etc.
Pessoas jurídicas de direito privado
Pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos. Podem ser criadas com capital público, como é o caso das sociedades de economia mista e das empresas públicas. As sociedades e associações constituem o que se denomina universitas personarum — reunião de pessoas, ao passo que as fundações compõem universitas rerum — reunião de bens destinados a prover determinada atividade.
A sociedade empresária é espécie, portanto, de pessoa jurídica de direito privado. Façamos ainda algumas distinções.
Associação x sociedade
Associação difere de sociedade. Com efeito, as associações buscam fins que não são econômicos, destinadas que estão à cultura, às tradições, ao esporte, ao lazer e à arte. As sociedades necessariamente visam ao lucro. Dividem-se, estas últimas, em:
- Sociedades simples: desempenham atividade civil. Como, por exemplo, aquelas constituídas por profissionais liberais.
- Sociedade empresária: desempenha atividade própria do empresário (outrora denominado comerciante). O empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade organizada voltada à produção ou circulação de bens ou serviços, segundo se infere dos arts. 966 e 982 do Código Civil (CC).
Lembremos que é considerado empresário aquele que desenvolve e organiza, de forma profissional, os fatores de produção, lastreando-se em quatro pilares: capital, insumos, mão de obra e tecnologia (conhecimento relativo à atividade exercida).
As sociedades simples têm por objeto atividades de natureza artística, científica e intelectual, conforme preconiza a lei.
Nova nomenclatura
De acordo com o Código Civil de 2002, temos quanto à terminologia das sociedades:
- Antigas sociedades civis – atuais sociedades simples.
- Antigas sociedades comerciais – atuais sociedades empresárias.
Ressalta-se que o critério para se determinar se uma entidade é simples ou empresária é a efetiva atividade exercida; se é ou não profissionalmente organizada.
Esse critério somente não é aplicado em caráter excepcional. Isto porque:
- Toda sociedade anônima, independentemente da atividade exercida, é sociedade empresária.
- Toda cooperativa, independentemente da atividade exercida, é sociedade simples.
Espécies de sociedade empresária
Passamos a tratar do objeto de estudo deste primeiro semestre: a sociedade empresária, que pode ser uma dentre algumas elencadas pela lei, em rol taxativo (conforme art. 983, 1ª parte, CC):
- Sociedade em nome coletiva (N/C)
- Sociedade em comandita simples (C/S)
- Sociedade limitada (Ltda.)
- Sociedade anônima (S.A.)
- Sociedade em comandita por ações (C/A)
Vêm elas reguladas pelo Código Civil e, no caso das duas últimas, também pela Lei 6.404/76, que tem sido modificada por sucessivos novos diplomas. Observamos que mesmo as sociedades simples podem assumir uma das espécies previstas pela lei. Porém, ao se adotar a forma de sociedade anônima, automaticamente a sociedade será guindada à condição de empresária.
Personificação da sociedade empresária: sociedades despersonificadas
Existem sociedades sem personalidade jurídica. Estudamos que esta se adquire com o registro dos atos constitutivos junto aos órgãos competentes. Em se tratando de sociedade empresária, o órgão competente é a Junta Comercial; no caso da sociedade simples, competente é o Ofício do Registro de Pessoas Jurídicas.
O Código Civil trata de duas espécies de sociedade sem personalidade jurídica: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
4.1. Sociedade em comum
A sociedade que não registra seus atos constitutivos — contrato social ou estatuto social — é considerada sociedade irregular. A doutrina distingue esta sociedade irregular da denominada sociedade de fato. A sociedade de fato sequer possui atos constitutivos. A sociedade irregular os tem, mas não os registra; ou, uma vez tendo existência delimitada, e uma vez expirado o prazo de sua duração, não se renovam seus registros. Há uma irregularidade incidental, não originária, nesse último caso.
A sociedade de fato, pois, desempenha sua atividade sem possuir os atos constitutivos, o que pode dificultar a solução de pendências que existam entre os sócios, sobretudo.
Tanto a sociedade irregular como a sociedade de fato são tratadas como “sociedades em comum”. Ambas não têm personalidade porque não registradas nas repartições respectivas; uma das consequências mais graves é que a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária em face das obrigações assumidas pela empresa.
Vejamos, em seguida, as diversas consequências — todas negativas — que tal irregularidade acarreta. Como se vê, sofrem variadas sanções aqueles que desenvolvem atividade econômica desrespeitando as exigências legais. Recordem-se de que, entre os deveres de todo empresário, está o arquivamento de seus atos constitutivos, além da escrituração e apuração de seus resultados através de balanços periódicos.
Sanções
- a sociedade em comum não poderá se valer do benefício da recuperação judicial de empresas;
- não poderá requerer a falência de um devedor seu; embora possa figurar no pólo passivo de um pedido de falência;
- não poderá requerer autofalência;
- os livros comerciais não gozam de eficácia probante, haja vista não poderem ser autenticados;
- fica a sociedade proibida de participar de licitações públicas ou mesmo contratar com o poder público;
- a sociedade não poderá obter CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e disso decorre uma série de transtornos, como, por exemplo, não poder emitir nota fiscal;
- não será ela cadastrada perante o INSS, havendo, incontinenti, sanções até de natureza penal;
- seus sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da empresa (art. 990 do CC). Sócio que contrata com terceiro diretamente perderá, inclusive, o benefício de ordem — seus bens podem ser executados imediatamente;
- os bens e dívidas sociais serão patrimônio comum dos sócios; não haverá destacamento entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio de seus membros. A responsabilidade dos sócios, pois, torna-se ilimitada perante as obrigações sociais (art. 988 do CC);
- os sócios somente provarão por escrito as relações com terceiros e as relações entre si mantidas;
- há vedação para se adotar a forma de microempresa e auferir todas as vantagens disso decorrentes;
- resta desprotegido o nome comercial, já que sua tutela exsurge exatamente do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade.
Para arrematar o assunto, transcrevemos trecho da lavra do autor Waldo Fazzio Júnior, para quem
“(...) a sociedade em comum (irregular ou de fato) é um fantasma jurídico cuja existência é presumida para o fim de que seus membros respondam pelos atos praticados como se ela existisse. Para o desfrute de direitos, é diferente; precisa ser uma pessoa jurídica. O único efeito juridicamente relevante da sociedade em comum é a possibilidade de responder”.
4.2. Sociedade em conta de participação
Esta espécie de sociedade não personificada é dotada de natureza secreta ou oculta. Igualmente não tem atos constitutivos registrados, mas nem por isso é tida por ilícita ou irregular. Duas categorias de sócios a integram:
- sócio ostensivo;
- sócio participativo (antes denominado sócio oculto, denominação alterada pelo Código Civil de 2002).
Como características da sociedade em conta de participação, podemos enfocar:
- a atividade objeto da sociedade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade (art. 991, CC); necessariamente esse sócio se reveste da qualidade de empresário individual (parágrafo único do citado dispositivo);
- o sócio ostensivo tem direito de regresso contra os sócios participativos. A responsabilidade deles perante o sócio ostensivo poderá ser limitada ou ilimitada; isso nos dirá o contrato social;
- o sócio ostensivo só poderá admitir outros sócios participativos com o conhecimento dos demais (art. 995, CC);
- os sócios participativos não precisam ser empresários; somente se obrigam perante o sócio ostensivo, participando, ocultamente, dos resultados da sociedade. Podem, por isso, fiscalizar a gestão dos negócios sociais (art. 993, CC);
- tanto a contribuição do sócio participativo como a do ostensivo constituem patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios da sociedade;
- a especialização (especificação) patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios;
- com a falência do sócio ostensivo ocorre a dissolução da sociedade, com a consequente liquidação da respectiva conta (arts. 994 e 996, CC), cujo procedimento será o da ação de prestação de contas (arts. 914 a 919, CPC);
- com a falência do sócio participativo, ficará o contrato social sujeito às regras que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido;
- o contrato poderá ser registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, não sendo, mesmo nesse caso, conferida personalidade jurídica à sociedade;
- por fim, prova-se sua existência por todos os meios em direito admitidos.
Personalização da sociedade empresária e suas consequências
Efeitos da personalização
A atribuição de personalidade jurídica às sociedades empresárias consagra o princípio da autonomia patrimonial. Dele decorrem três premissas básicas, em relação à sociedade, que passa a ter:
- Titularidade obrigacional;
- Titularidade processual;
- Responsabilidade patrimonial.
Como preceitua Fábio Ulhoa Coelho, sinteticamente, em função do princípio da autonomia patrimonial — um dos elementos fundamentais do direito societário — os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade.
Início e término da personalização
Conforme mencionado na aula anterior, nosso sistema legal prescreve que, para ser criada a pessoa jurídica, hão de ser levados a registro seus atos constitutivos. No caso das sociedades empresárias, o órgão competente para esse registro é a Junta Comercial. Parte da doutrina vê essa sistemática como ilógica, pois, na verdade, desde o acordo, desde o contrato celebrado pelos sócios, existiria a pessoa jurídica.
Porém, de acordo com a lei, enquanto não for registrada, de qualquer maneira, a sociedade será tida por irregular, sendo seu regime o da sociedade em comum, matéria que consta da apostila antecedente.
A responsabilidade dos sócios, sabemos, no caso da sociedade irregular, é ilimitada. Mas essa mesma responsabilidade será subsidiária ou será direta? Reformulemos a pergunta: terão os sócios de uma sociedade em comum direito de ver, em primeiro lugar, ser executado o patrimônio da sociedade, ou poderão sofrer execução direta de seus próprios bens?
A lei instituiu o benefício de ordem, que torna a responsabilidade dos sócios subsidiária, apenas àqueles que não se apresentarem como representantes da empresa. Ver, a respeito, arts. 988 e 990 do CC.
De outro lado, termina a existência da sociedade empresária com o denominado procedimento dissolutório, o qual compreende três etapas ou fases peculiares: dissolução, liquidação e partilha. A mera paralisação das atividades sociais não representa o fim da sociedade.
Cumpre mencionar a figura da dissolução irregular, em que os sócios, em dissonância com o que estabelece o direito societário, não realizam o procedimento de dissolução legal. Responderão eles por esse ato ilícito que praticam. Popularmente a figura se nomeia “golpe na praça”. Aos credores lesados abrem-se duas vias: responsabilizar a própria sociedade, que ainda existe, ou os sócios, em razão da conduta ilícita com que pautam suas atividades.
Limites da personalização
O direito moderno impôs limites ao princípio da autonomia patrimonial da sociedade empresária. Quanto às obrigações assumidas pela sociedade em relação a outros empresários, não resta dúvida de que o axioma tem aplicação; mas temos algumas vertentes nas quais, claramente, ele não é (ou não tem sido) levado em conta:
- hipóteses em que o credor é empregado, consumidor ou o Estado (credores não empresários);
- uso fraudulento ou abusivo do instituto da sociedade empresária;
- tutela dos credores com direito não proveniente de negociação. É o caso das obrigações não negociáveis, vale dizer, aquelas que não são objeto de ampla e livre estipulação entre o credor e a sociedade. Como exemplo, citem-se as provenientes de ato ilícito e as relativas a tributos.
Oportunamente, tratar-se-á em detalhes o assunto, quando veremos a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.