Petição Inicial: Guia dos Elementos Essenciais no Processo Civil
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II. Identificação das Partes: Autor e Réu
É fundamental delimitar, de forma clara e sem deixar dúvidas, quem são o autor e o réu, incluindo seus nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência.
III. Fatos e Fundamentos Jurídicos do Pedido
É imprescindível explicar e explicitar ao julgador os fatos que motivam o direito subjetivo público da ação. Deve-se descrever na petição o motivo pelo qual se busca a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário.
IV. O Pedido e Suas Especificações
O pedido funciona como um "curral", delimitando a atuação do Magistrado e estabelecendo o limite objetivo da demanda. Este limite é definido pelo advogado, e não pelo juiz. O limite da ação é dado pelo pedido que se elabora ao final da petição inicial. O juiz pode decidir sobre tudo o que estiver dentro do processo; contudo, não pode se manifestar sobre o que estiver fora, sob pena de proferir uma decisão extra petita.
V. Objeto da Ação e do Processo
A ação é o instrumento, o meio pelo qual se busca atingir os pedidos. Desde que sejam compatíveis e possam ser cumulados, múltiplos pedidos podem ser incluídos na petição inicial. O Magistrado tem a obrigação de analisar todos os pedidos formulados, pois a ação existe para a sua análise.
VI. Valor da Causa
Toda ação judicial deve ter um valor da causa atribuído, independentemente de seu objeto. Qualquer tipo de ação exige a indicação de um valor, mesmo que o bem tutelado não possua um valor econômico direto. Quando há valor econômico, geralmente corresponde ao valor do bem ou à soma dos valores envolvidos. Nos casos em que não houver valor econômico mensurável, atribui-se um valor simbólico para cumprir a exigência legal.
VII. Provas para Demonstração dos Fatos
O ônus da prova recai sobre o autor. No fecho da petição, devem ser indicadas as provas que se pretende produzir. A desconstituição dessas provas, por sua vez, é ônus do réu.
VIII. Requerimento para a Citação do Réu
A citação do réu pode ocorrer por carta, por oficial de justiça ou por edital, com o objetivo de dar-lhe ciência da existência do processo. O réu será citado e intimado simultaneamente para comparecer à audiência de conciliação.