Petição Inicial e Intervenção de Terceiros no Trabalho
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Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho
Nomeação à autoria: ocorre quando aquele que detiver a coisa em nome alheio for demandado em nome próprio, devendo indicar quem é o verdadeiro proprietário ou possuidor. Só existe no processo de conhecimento e não no de execução.
Denunciação da lide: caberá no caso de denunciar a lide numa sucessão de empregadores, por exemplo. Outros autores dizem não ser cabível pela incompetência da Justiça do Trabalho.
Chamamento ao processo: alguns autores entendem ser inaplicável ao processo, pois, se o autor quisesse propor ação contra duas empresas, já o teria feito na petição inicial.
Petição Inicial: Forma e Conteúdo
Forma: escrita ou verbal. Sendo verbal, deverá ser reduzida a termo pelo órgão auxiliar onde foi apresentada.
Conteúdo: deve conter a designação do juiz do trabalho da vara do trabalho (ou do juiz de direito, se for o caso), a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, o valor da causa, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante legal, conforme o Art. 840 da CLT.
- Qualificação: envolve nome completo do reclamante, nacionalidade, profissão e estado civil. Endereço completo do reclamante e CEP. Também devem ser incluídos o RG e o CPF do trabalhador. A qualificação do réu deve ser a mais completa possível.
- Exposição dos fatos: significa que na petição deve haver a narração dos fatos. O Art. 840 da CLT não exige que seja indicado o fundamento jurídico do pedido. Bastaria a parte narrar os fatos e o juiz iria enquadrá-los dentro do Direito.
- Causa de pedir: o autor expõe na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. No fundamento, o autor faz sua postulação. O pedido é um resumo do que o autor pretende receber.
- Pedido alternativo: ocorre quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
- Valor da causa: é fundamental para saber quanto o autor pretende receber, proporcionando defesa à ré e inclusive facilitando a conciliação em audiência.
- Provas: não é necessário o autor declinar as provas que serão produzidas com a inicial, pois estas deverão ser apresentadas em audiência, na forma do Art. 845 da CLT.
- Documentos: a petição inicial deverá ser acompanhada pelos documentos necessários à propositura da ação, conforme o Art. 787 da CLT.
- Indeferimento: o juiz do trabalho poderá indeferir, liminarmente, a petição inicial caso verifique que esta não atende aos requisitos do parágrafo primeiro do Art. 840 da CLT e do Art. 330 do CPC.
Procedimento Sumaríssimo
O Procedimento Sumaríssimo objetiva dar maior celeridade a processos trabalhistas cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos. O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, conforme o Art. 852 da CLT.