Petições e Recursos em Direito Processual
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 54,31 KB
Petição Inicial
Referir que não procedeu à junção do comprovativo de pagamento do DUC, porquanto indicou em campo próprio do formulário da apresentação da peça processual, constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a referência que consta do Documento Único de Cobrança, tal como dispõe o artigo 9.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto.
Dados da Petição
Advogado “B”, RL
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE XXXX
Juízo XXXXXX
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
António..., CF ... e mulher, Maria..., CF ..., residentes em XXXX, CC n.º XXX, NIF XXXX, profissão, residência.
Vêm intentar
AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
com PROCESSO COMUM
Contra:
Carla..., CF ..., viúva, comerciante, residente na Estrada..., Impasse n.º ..., Porta n.º ..., Monte, 9000-000 Funchal.
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
- Dos Factos
- Do Direito
Termos estes e nos mais de direito que V. Ex.ª mui doutamente suprirá, em que deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência, ser a R. XXXXXX.
P.E.D.
Requerimento Probatório:
- Documentos: XX (extenso) documentos, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Rol de Testemunhas:
- Antónia..., profissão, (parentesco?) residente na Rua..., nº …, 9000-000 Funchal.
- Berta..., residente na Rua..., nº …, 9000-000 Funchal. Cuja notificação se requer a V. Ex.ª. (ou requerer a videoconferência) (ou declarar “a apresentar”).
Valor: € XXXXX (por extenso).
Junta: Procuração forense, documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 7 Documentos.
E.D.
O Advogado
(assinatura)
Céd. Prof. 1234M
(Morada profissional, NIPC, telefone adv.)
Pedido - Exceção Dilatória - Remessa para o Tribunal Competente
Deve o presente XXX ser recebido e, em consequência, julgado procedente a exceção dilatória de incompetência relativa, com a consequente remessa do processo para o Tribunal competente.
Contestação
Advogado “B”, RL
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE XXXX
Juízo XXXXXX
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
Proc. n.º XXXXX
António..., Réu, melhor identificado nos autos à margem, citado para o efeito, vem, nos termos do artigo XX CPC, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
movida pelos AA. XXXXXXX, nos autos à margem e aí melhor identificados
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
(.........)
P.E.D.
Requerimento Probatório:
- Documentos: XX (extenso) documentos, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Rol de Testemunhas:
- Antónia..., profissão, (parentesco?) residente na Rua..., nº …, 9000-000 Funchal.
- Berta..., residente na Rua..., nº …, 9000-000 Funchal. Cuja notificação se requer a V. Ex.ª. (ou requerer a videoconferência) (ou declarar “a apresentar”).
Junta: Procuração forense, documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 7 Documentos.
E.D.
O Advogado
(assinatura)
Céd. Prof. 1234M
(Morada profissional, NIPC, telefone adv.)
Constituição de Assistente
!!! CONSOANTE A FASE!!!!
Processo n.º XXX
DIAP do Funchal
1ª Secção
Exmo.(a) Senhor(a) Juiz(a) de Instrução Criminal da Comarca da Madeira
Antónia XXX, melhor identificada nos autos de processo à margem referenciados, vem, na qualidade de ofendida e titular do direito de queixa, nos termos do disposto no artigo 68.º CPP, requerer a sua constituição como assistente, por estar em tempo (artigo 68.º do citado diploma), estar representada por mandatário judicial (já constituído nos autos!!! depende) (artigo 70.º CPP) e ter procedido à autoliquidação da taxa de justiça (artigos 519.º/1 CPP e 8.º/1 do Regulamento das Custas Processuais).
Junta: Comprovativo do pagamento da taxa de justiça, procuração forense, duplicados e cópias legais.
E.D.
O Advogado
(assinatura)
Céd. Prof. 1234M
(Morada profissional, NIPC, telefone adv.)
Réplica
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Processo n.º 0000/00.0T8FNC
Juízo Central Cível – Juiz 1
Ação de Processo Comum
RÉPLICA
Que oferece o Autor,…, Lda., nos autos supra referenciados:
I – Da Reconvenção
(Pode ainda haver lugar também à invocação de novas exceções).
- Os ora RR., apesar de ter ficado contratualmente definido que o início das obras deveria verificar-se em .../.../2009, o certo é que nessa data as instalações para execução das obras não estavam entregues pela Ré à A., por exclusiva responsabilidade daquela.
- E tal disponibilização só ocorreu em ..., ou seja, quarenta dias depois do contratualmente acordado.
- É verdade que a obra esteve parada nos períodos referidos pela Reconvinte.
II – O Direito
- O Regime de Empreitadas de Obras Públicas deve ser um dos elementos integradores de lacunas do regime do contrato de empreitada (Cfr. José Manuel Pujol, “Aplicação do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas às Empreitadas Particulares” in Revista da Ordem dos Advogados 54.º, Julho de 1994, p. 505 ss., p. 518 ss.).
- A obra esteve parada, porém, conforme alegado supra, por factos exclusivamente imputáveis à Reconvinte.
Termos em que:
- Deve a reconvenção ser julgada improcedente e absolvida a reconvinda do pedido reconvencional;
- Deve a ação ser julgada procedente, nos termos requeridos na petição inicial;
- Por reclamar uma indemnização que sabia não ter direito, deve a reconvinte ser condenada como litigante de má fé, em multa que o Tribunal fixar com recurso a critérios de razoabilidade.
E.D.
Requerimento Probatório
I – Documentos
Os 2 documentos que se juntam e dão por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais.
Junta: 2 documentos.
O Advogado
(assinatura)
Céd. Prof. 1234M
(Morada profissional, NIPC, telefone adv.)
Incidente de Habilitação - nos Próprios Autos
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Processo n.º ...T8FNC
Juízo Local Cível do Funchal – Juiz 3
Ação Declarativa Comum
1 - Maria..., divorciada, NIF..., residente na Rua..., nº..., Funchal e
2 – Helena..., solteira, maior, NIF..., residente na Urbanização..., Casa..., Porta..., Funchal
Já habilitadas como herdeiras de José... na ação que é movida por Manuel..., vêm, nos próprios autos, nos termos do disposto no artigo 353.º, n.º 1 do CPC, requerer
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
Contra:
- O A. Manuel... e ainda
- António..., NIF..., residente na Rua...
- Maria..., NIF..., residente na Rua...,
Demais herdeiros habilitandos de José..., já identificados nos autos, nos termos e com os fundamentos seguintes:
- A aqui Habilitanda Maria..., que foi requerente no anterior incidente, nasceu a 11/11/1927 (Cfr. Doc. 1, que se junta e dá por integralmente reproduzido) e faleceu em 06/09/2015, no estado de viúva de João..., sem descendentes nem ascendentes vivos (Cfr. Doc. 1).
- Na pendência do anterior incidente de habilitação.
- Por testamento lavrado em 10/10/2013 (Cfr. Doc. 1), instituiu herdeiras universais as suas duas sobrinhas – filhas do seu irmão José..., as aqui Requerentes Maria... e Helena... (Cfr. Doc. 1).
- As Requerentes são, pois, parte na ação, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 351.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, são as únicas que teriam de ser notificadas na qualidade de herdeiras, para ocuparem a posição da falecida Maria... na lide.
Pelo que requerem a V. Ex.ª se digne declará-las habilitadas como únicas herdeiras de Maria... e colocadas processualmente na posição desta.
Valor: O dos Autos.
Juntam: 2 procurações forenses e 1 documento; DUC PELO INCIDENTE, (ARTIGO XXXX RCP) E COMPROVATIVO DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
E.D.
O Advogado
(assinatura)
Céd. Prof. 1234M
(Morada profissional, NIPC, telefone adv.)
Providência Cautelar Não Especificada
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE XXXX
JUÍZO XXXXXX
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
M..., LDA., NIPC..., com sede social na Rua..., nº..., 9000-000 Funchal, vem, nos termos do disposto nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil, requerer
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Contra:
C..., LDA., NIPC 511000000, com sede na Rua...
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
- Requerente e Requerido celebraram, em 27 de janeiro de..., contrato de concessão de exploração de um espaço, propriedade do requerido, que inclui o terraço e o rés-do-chão do edifício que é propriedade do Requerido (Doc. 1).
- Por força desse contrato, a Requerente montou e explora, desde então, no referido espaço um estabelecimento de restauração e bebidas, denominado “...”.
- Em 23 de outubro de..., o Requerido intentou, neste mesmo Tribunal, uma ação de despejo por falta de pagamento de rendas.
- A referida ação correu os seus termos neste Tribunal sob o número....
- Razão porque deve ser decretada sem a audiência prévia do Requerido.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª doutamente aplicará, requerem se digne julgar procedente por provado o presente procedimento cautelar, sem audição prévia do Requerido, notificando-se o mesmo Requerido para se abster da prática de todos e quaisquer atos turbadores, relativos ao estabelecimento locado, nomeadamente, abertura de portas ou passagens e demolição de vedações e quaisquer outros que impeçam ou dificultem a utilização legítima do mesmo por parte da Requerente e uma gestão normal da Requerente, advertindo-se ainda de que a sua conduta em contrário do decretado na presente providência configurará crime de desobediência.
Valor: € 15.531,08 (quinze mil, quinhentos e trinta e um euros e oito cêntimos).
Junta: Procuração forense, documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 7 documentos.
E.D.
O Advogado
(assinatura)
Céd. Prof. 1234M
(Morada profissional, NIPC, telefone adv.)
Contestação com Reconvenção
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Processo n.º 0000/00.0T8FNC
Juízo Central Cível – Juiz 1
Ação de Processo Comum
Gertrudes... e marido, Leonídio..., RR. nos autos de ação com processo comum acima identificados, estando em tempo,
Vêm apresentar a sua
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – Por Exceção: Da Ilegitimidade Ativa
- ........
III – Por Impugnação
- ......
IV – Reconvindo
- Os RR. Reconvintes adquiriram por usucapião os prédios:
- ........
- Pelo que devem os AA. Recv.dos ser condenados, antes de mais, a verem reconhecida a propriedade e a posse dos RR. Recv.tes sobre os prédios identificados, bem como a validade e eficácia dos atos de disposição posteriores e o trato sucessivo assim estabelecido.
Termos em que deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, com todas as legais consequências, nomeadamente, serem julgadas procedentes as invocadas exceções de ilegitimidade e nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, absolvendo-se os RR. da instância e procedente o pedido reconvencional, declarando-se que os Reconvintes adquiriram por usucapião os prédios urbanos identificados no art.º 49.º do pedido reconvencional e condenando-se os AA. Reconvindos a verem reconhecido tal direito de propriedade a favor dos Reconvintes, abstendo-se de praticar todos e quaisquer atos que coloquem em causa o exercício desse direito, bem como a validade e eficácia dos atos de transmissão posteriores.
No caso de não ser julgado procedente o pedido reconvencional de reconhecimento da usucapião, o que não se concede, os RR. formulam, subsidiariamente, um pedido de condenação dos AA. a indemnizar os RR. das benfeitorias úteis insusceptíveis de levantar, realizadas nos prédios identificados no art.º 49.º do presente articulado, mediante o pagamento do seu valor, segundo as regras do enriquecimento sem causa e pelo montante que venha a ser apurado em sede de execução de sentença e a operar por compensação com a indemnização na qual os RR., sem conceder, venham a ser condenados.
Devem ainda os AA. ser condenados a pagar as custas do processo e demais encargos, incluindo custas de parte.
E.D.
Requerimento Probatório
I - Rol de Testemunhas, a notificar:
- Maria..., residente na Rua..., 9000-000 Funchal.
- Joana..., residente na Rua..., 9000-000 Funchal.
Cuja notificação se requer a V. Ex.ª.
II – Documentos
Os 35 documentos que se juntam e dão por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais.
Valor da reconvenção: € 444,80 (quatrocentos e quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos).
Junta: Comprovativo da concessão do patrocínio judiciário (doc. da Segurança Social), ofício de nomeação de patrono (Ofício da Ordem com nomeação) e 35 documentos.
O Advogado
(assinatura)
Céd. Prof. 1234M
(Morada profissional, NIPC, telefone adv.)
Arresto
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
X – REPRESENTAÇÕES, LDA., sociedade comercial por quotas, com sede na Estrada..., nº..., Monte, 9000-000 Funchal, com o capital social de € 25.000,00, NIPC 511000000,
Vem, ao abrigo do disposto no art.º 391.º do CPC e previamente à ação a propor, requerer
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
Contra:
M – SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTES, LDA., sociedade comercial por quotas, com sede na Avenida..., Edifício..., nº..., no Funchal, com sede efetiva para citação na Rua..., Restaurante..., Loja..., ao Caminho..., nº..., 9000-000 Funchal, NIPC 509000000
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Dos Factos
- A Requerente exerce as atividades de representações de produtos gráficos, comercialização de matérias-primas e consumíveis para fins gráficos, materiais, produtos para hotelaria e similares, entre outras.
- No âmbito dessa atividade, a Req.te forneceu à Req.da, maioritariamente entre janeiro e maio do corrente ano, diversas mercadorias do seu comércio, nomeadamente, placares de publicidade e sinalética, guardanapos, toalhas de papel, cadeiras para bebés, galheteiros, palitos, palhas, loiça vária, utensílios de limpeza, etc., tudo conforme faturas e extrato de conta juntos – vide doc.s de 1 a 16.
Do Direito
- Determina o art.º 391.º, n.º 1 do CPC que «o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor».
- São, assim, requisitos da providência cautelar de arresto, a existência de um crédito contra a arrestada e que o credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
- Deve o presente procedimento ser decretado sem a audiência da parte contrária, nos termos dos art.ºs 393.º, n.º 1 e 366.º do CPC, uma vez que, conforme alegado, (i) a Req.da já praticou vários atos de dissipação de património, (ii) mantém os seus negócios encerrados há mais de 90 dias e (iii) deve importantes valores a fornecedores seus, pelo que a sua audiência prévia põe em risco sério a eficácia da presente providência.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente procedimento cautelar de arresto ser julgado procedente, sem a audição prévia da Req.da e, em consequência, determinar-se o arresto dos bens que infra se discriminam.
Bens a arrestar: 1..., 2..., 3....
Requerimento:
Como supra se alegou, sendo impossível à Req.te conhecer outros bens da Req.da, com vista à garantia do seu crédito, requer-se a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no art.º 749.º ex vi art.º 391.º, n.º 2, ambos do CPC, se digne ordenar todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens passíveis de arresto.
Requerimento Probatório:
A – Documentos: 19 (dezanove) documentos, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
B – Rol de Testemunhas: 1) Maria..., escriturária, residente ao Caminho..., 9000-000
Valor: € 19.692,02 (dezanove mil, seiscentos e noventa e dois euros e dois cêntimos).
Junta: Procuração forense, documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 7 Documentos.
E.D.
O Advogado
(assinatura)
Céd. Prof. 1234M
(Morada profissional, NIPC, telefone adv.)
Ratificação de Embargo de Obra Nova
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
António..., casado, residente na Estrada Monumental, nº..., no Funchal, contribuinte fiscal n.º 103391690,
Vem requerer
RATIFICAÇÃO DE EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
Contra
José..., casado, residente ao Beco..., nº..., Santo António, no Funchal
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
- O Requerente é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico e urbano, localizado na Levada do Cavalo. (Vide Certidão Permanente com o código de acesso n.º ...).
- O Requerente, por si e seus antecessores, há mais de vinte e trinta anos, colhe e frui todas as suas utilidades, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, designadamente do requerido, sem a oposição ou embaraço de quem quer que seja, ininterruptamente, convicto de estar a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como proprietário.
- O Req.te adquiriu o identificado prédio por adjudicação em partilha judicial, titulada em sentença homologatória de partilha de 15/05/1995 (mesmo doc. n.º 1).
- Esta aquisição encontra-se pendente de registo na Conservatória competente.
- Contudo, pelas razões apontadas, a audição prévia do requerido pode comprometer a finalidade da providência, designadamente com a eliminação dos vestígios de demarcação ainda existentes, pelo que se requer que a mesma seja decretada sem contraditório prévio do requerido.
Pelo exposto, requer que, sendo o presente procedimento cautelar julgado provado e procedente, sem a audição prévia do requerido, seja ratificado o embargo extrajudicial efetuado pelo requerente, com efeitos retroativos à data e hora enunciadas em 17.º desta petição, com as respetivas consequências.
Valor: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Requerimento Probatório:
1 – Documentos: 3 (três) documentos, cujo teor se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
Testemunhal (que se compromete a apresentar):
- Humberto..., residente no Caminho da..., nº 2, 9000-000 Funchal e
- Herberto..., residente ao Beco..., nº 11, 9000-000 Funchal.
Junta: procuração forense, DUC E COMPROVATIVO DA TAXA DE JUSTIÇA e 3 documentos.
O Advogado
(assinatura)
Céd. Prof. 1234M
(Morada profissional, NIPC, telefone adv.)
Articulado Superveniente com Incidente de Valor
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Processo n.º ...
Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 1
Ação declarativa comum
Abílio... e António..., AA. nos autos acima identificados, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 588.º, 265.º e 296.º do Código de Processo Civil, apresentar
ARTICULADO SUPERVENIENTE
com INCIDENTE DE VALOR
Com os fundamentos seguintes:
I – Dos Factos Supervenientes
- No passado dia 2 de fevereiro de 2018, cerca das 4 horas da manhã, ocorreu um acidente no prédio dos AA.
- A muralha de suporte do referido prédio, que confronta para a ribeira, cedeu por completo, ante a forte pressão causada pela forte pluviosidade registada nessa noite, o que é facto notório, atenta a ampla divulgação nos meios de comunicação social, como o demonstra, a título de exemplo, as edições do Diário de Notícias da Madeira, de 3 de fevereiro de 2018 (vide jornal, que se junta e dá por integralmente reproduzido).
- Já uns dias antes da intempérie do dia 2 de fevereiro de 2018, mais precisamente no dia 20 de janeiro de 2018, tinham os AA. verificado que o referido muro de suporte do prédio se encontrava já totalmente rachado, o que reforçava, desde logo, o perigo de ruína (vide doc. 2, conjunto de fotografias de 1 a 4, que se juntam e dão por integralmente reproduzidas).
- Ora esta relatada situação constitui diversos factos supervenientes.
- Assim, tais eventos constituem uma circunstância modificativa da causa de pedir.
- Sendo certo que o conhecimento dos factos atrás descritos interessa sobremaneira à boa decisão da causa.
- Conhecimento esse que foi posterior ao termo do prazo que designou data para a realização da audiência de julgamento – Cfr. art.º 588.º, n.º 3, al. b) do CPC – sendo ora apresentado nos termos da al. c) do referido art.º 588.º, n.º 3 e 589.º, n.º 2 do CPC.
II – Da Alteração do Pedido
- Pelo que vêm os AA., nos termos do art.º 265.º do CPC, alterar o pedido, o que fazem com base no alegado supra e com os seguintes fundamentos:
III – Do Valor da Causa
- Indemnização essa devida pelos prejuízos sofridos pelos AA., a liquidar em sede de execução de sentença, mas que, provisoriamente, computam desde já em 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros).
- Pelo exposto, deve ainda ser alterado o valor da causa para o indicado montante de 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros).
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.ª mui doutamente suprirá, por estar em tempo e pertinente, deve o presente articulado ser recebido, com todas as consequências advenientes, alterando-se o pedido e o valor da causa e ampliando-se a base instrutória, devendo ser declarada a anulação ou a resolução do contrato, os RR. serem condenados a indemnizar os AA. pelos prejuízos que estes não sofreriam se a compra e venda não tivesse sido celebrada ou, caso assim se não entenda, por uma indemnização nos termos gerais, por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda nos termos do art.º 1225.º, n.º 1 do CC, por todos os prejuízos sofridos pelos AA., tudo a liquidar em sede de execução de sentença.
E.D.
Prova testemunhal: a dos autos.
Requerimento de prova: Requer-se a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no art.º 436.º, n.º 1 do CPC, se digne mandar requisitar:
- Aos Bombeiros Municipais do Funchal o relatório do acidente verificado no prédio dos AA. no passado dia 2 de fevereiro de 2018 e
- À Câmara Municipal do Funchal, relatório e conclusões do mesmo acidente.
Mais se requer a V. Ex.ª perícia aos factos ora alegados nos n.ºs 2, 3, 7, 9, 13, 14, 22, 24, 27, 28 e 29, devendo ser ampliada a prova pericial já requerida, a realizar pelo LREC, de forma a comportar os presentes quesitos, para prova dos mesmos.
Objeto da perícia:
(Cfr. art.º 475.º, n.º 1 CPC)
Valor: 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros).
Junta: 2 documentos.
E.D.
O Advogado
(assinatura)
Céd. Prof. 1234M
(Morada profissional, NIPC, telefone adv.)
Prazos CPC - C
itação pessoa singular
1 . Indicar a peça processual
2. Indicar o prazo e a contar de que momento?
3. A citação/notificação é o que? - artigo 219 CPC
4. Estamos perante uma pessoa singular- a citação é feita de acordo com o artigo 225º
5. In casu, estamos perante uma citação pessoal nos termos do artigo 225º n.º2 alínea X) do CPC.
6. Considerando que a citação foi feita por carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 230º nº1 , considera-se efectuado no dia que se mostre assinado o aviso de recepção mesmo sendo outra pessoa a assiná-lo.
249/b CC - o dia do evento não se conta
(se existir) dilação: Ao prazo estabelecido acrescem XXX dias de dilação nos termos do no 1 do artigo 245º do CPC. Nos termos do artigo 139º n.º1 e 2º trata-se de um prazo que difere para o momento a possibilidade de realização de um acto ….
Se existir dilação - Nos termos do artigo 142º o prazo conta-se como um só.
Férias judiciais: Nos termos do artigo 138º não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estejam fechados nem em férias judiciais. Em conjugação com os artigos 279º alínea b) CC e artigo 24º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, considerando que os tribunais encerram nos dias XXX
Prazo corre em férias? Se sim suspende. Pelo que, o primeiro dia do prazo é o dia XXX de XXX de XXX.
Aplicadas estas regras o prazo terminaria em XXXX, (dia da semana).
Multa: Por força do artigo 139º n.º5, pode o acto ser praticado dentro dos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento imediato de uma multa.
Ou em outra data, mediante a alegação e prova do justo impedimento, nos termos do artigo 140º CPC.
— Se o prazo perentório terminar em fim de semana ou tolerância de ponto:
Nos termos do artigo 138º n.º2, uma vez que o prazo para o acto processual terminar em dia que os tribunais estão encerrados, transfere-se o seu tempo para o 1º dia útil seguinte, ou seja, para o dia XXXX.
— Se o prazo dilatório terminar em fim de semana ou tolerância de ponto: termina nesse dia, não transfere o prazo.
– A dilação suspende em férias /138
PRAZOS CPC - Notificação de pessoa singular:
….1. Qual o dia em que se considera notificado – 8 de julho (artigo 248º do CPC e 13º/a) da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto); (0,375 valores)
2. Qual o primeiro dia do prazo – 9 de julho (artigos 279º, alínea b) do Código Civil e 149º, nº 2
do CPC);
3. Qual o último dia do prazo – 23 de julho:
- referir que Maria pode recorrer da decisão que revogou a providência decretada, através
de recurso de apelação e que dispõe do prazo de 15 dias para o fazer nos termos dos
artigos 644º, nº 1, alínea a), 638º, nº 1 , 363º, nº 1, 138º do CPC;
- referir que, caso estivessem reunidos os requisitos para impugnar a matéria de facto com
reapreciação de prova gravada, o prazo terminaria no dia 2 de agosto, nos termos do
artigo 638º, nº 7 do CPC.
4. Qual o terceiro dia para prática do ato, mediante o pagamento de multa – 28 de julho
(artigo 139º, nº 5 do CPC);
- caso tivesse sido interposto recurso da matéria de facto, o terceiro dia seria o dia 5 de
Agosto.
PRAZOS CPP -
Indicar a peça processual e base legal
Indicar o prazo.
Artigo 113º CPP + presunção ( 2 ou 3 ou 12
Considera-se notificado no dia XXXX.
O prazo começa a contar no dia depois do evento, nos termos do artigo 279 CC.
O prazo corre de forma contínua, nos termos do artigo 137 e 138 CPC ex vi artigo 104/1 CPP
Indicar o dia em que começa a correr o prazo
O prazo corre em férias? - 104/2 e 103/2 a) a h) CPP e artigo 28 LOSJ
O término do prazo é no dia XXXX
Todavia, o acto pode ser praticado dentro dos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento imediato de uma multa até 2UC, nos termos do artigo 107-A CPP e 138/5 a 7 CPC, ou seja, nos dias XXX, XX, e XXX.
Ou em outra data, mediante a alegação e prova do justo impedimento, nos termos do artigo 140º CPC.
Se o prazo perentório terminar num fim de semana: .– O disposto no art° 138°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art° 104°, n° 1 do C.P.P., prevê, que se transfere para o primeiro dia útil seguinte o termo do prazo para a prática de acto processual que termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados e que se consideram encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
– Dilação não suspende em férias em CPP
Em julgamento foram apresentadas duas versões contrapostas sobre os factos descritos na acusação, ambas assentes em meios de prova credíveis e perfeitamente plausíveis:
A valoração da prova em processo penal rege-se, em regra, pelo princípio da livre apreciação da prova, de acordo com o qual o “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” (art 127º CPP). O princípio não consente uma pré-determinação legal do valor a atribuir aos meios de prova, mas exige que a decisão sobre a matéria de facto tomada pelo tribunal seja racionalmente observável, exigindo uma fundamentação do decidido, mediante exame crítico das provas produzidas e examinadas em audiência (art 374º, n.º 2 CPP).
Neste quadro, o facto de as provas trazidas à audiência apontarem para duas verossímeis realidades alternativas não implica necessariamente que o tribunal tenha de decidir a favor do arguido, podendo concluir, de forma devidamente fundamentada, que se provaram, além da dúvida razoável, fatos incriminadores do arguido. Não faria sentido apelar ao princípio in dubio pro reo, já que este princípio, diretamente fundado no princípio da presunção de inocência (art 32º n.o 2, da CRP), só tem aplicação quando o tribunal não logra ultrapassar um estado de dúvida sobre factos relevantes para a determinação da responsabilidade penal do arguido, o que não foi o caso.
MP esquece-se de acusar por um crime:
Tendo o Ministério Público proferido despacho de encerramento do inquérito sem se pronunciar, em conformidade com o disposto nos arts. 48o e 276o, n.o 1 do CPP, quanto à totalidade do seu objeto, ou seja, sobre o crime de dano previsto e punido pelo art.o 212o, n.o 1 do CP, que detém natureza semi- pública, e constando dos autos declaração do ofendido de que deseja procedimento criminal, verifica-se a nulidade insanável de falta de promoção, prevista no primeiro segmento da alínea b) do art.o 119o do CPP, nulidade que afeta todo o ato processual de encerramento do inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes (art.o 122o, n.o 1 do CPP), devendo ser requerida a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para que a mesma seja sanada.
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO - REQUERIMENTO HIERÁRQUICO - RAI - juiz indefere:
O segundo despacho de arquivamento foi proferido na sequência da reabertura do inquérito e após a realização de novas diligências probatórias.
Estamos perante um novo despacho de arquivamento, alicerçado em factos indiciários “antigos e novos”, estes decorrentes de novas diligências probatórias, com nova apreciação e distintos fundamentos do primeiro.
Perante o novo despacho de arquivamento, começaram a correr novos prazos que conferiram ao Assistente o direito de suscitar nova Intervenção Hierárquica ou de requerer a Abertura da Instrução. O facto do então Ofendido ter suscitado a Intervenção Hierárquica não precludiu o direito de requerer a Abertura da Instrução após a decisão final tomada pelo MP (pelo titular do inquérito) na sequência da Intervenção do Superior Hierárquico. Tal como o Arguido pode reagir com um pedido de Instrução a uma acusação que venha a ser deduzida na sequência da Intervenção Hierárquica, também o Assistente pode reagir com um pedido idêntico a um segundo arquivamento posterior à Intervenção Hierárquica.
O Assistente tem o direito constitucional de controlo judicial da última palavra do MP sobre o objecto do inquérito, como o mesmo direito tem o Arguido.
A interpretação feita pelo Tribunal do disposto no art. 278o do CPP, de que uma vez suscitada a Intervenção Hierárquica como meio de reacção ao arquivamento do inquérito, e reaberto este, não mais pode o Assistente, perante um segundo e novo despacho de arquivamento, vir a requerer a Abertura de Instrução como um modo de reacção a este novo despacho, retira e inibe directamente ao Ofendido/Assistente o direito de participar no processo penal, que tem por objecto a ofensa de que foi vítima, violando normativos constitucionais.
A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 20o, n.o 1 e 32o, n.o 7, ambos da CRP, e fez errada interpretação do disposto nos artigos 278o, n.o 1 e 2 e 287o, n.o 1, ambos do CPP.
Impondo-se a respectiva revogação.
No caso de, em julgamento, Amália se remeter ao silêncio, poderiam ser reproduzidas e valoradas como confissão as declarações autoincriminatórias por ela prestadas no seu primeiro interrogatório judicial?
As declarações autoincriminatórias prestadas por Amália no primeiro interrogatório judicial de arguida detida poderiam, em princípio, ser reproduzidas em audiência de julgamento. Uma vez que o seu depoimento foi realizado perante Juiz de Instrução, necessariamente assistida por defensor (64.o, número 1, alíneas a) e b) do CPP), essa admissibilidade seria de afirmar no caso de a arguida ter sido advertida pelo Juiz de Instrução nos termos descritos no art. 141.o, número 4, alínea b) do CPP – cf. art. 357.o, número 1, alínea b). 1 valor
Embora as declarações prestadas pela arguida Amália no inquérito pudessem ser reproduzidas e valoradas em julgamento, não obstante o silêncio a que aí se remeteu, não teriam o valor de confissão, nomeadamente, da que se prevê no art. 344.o do CPP – cf. art. 357.o, número 2 do CPP. 0,50 valores
O art. 68.o/3/c) do CPP só se refere à sentença, não abrangendo a decisão instrutória, sendo certo que a sua aplicação analógica à questão em apreço, em detrimento do arguido, violaria o princípio da legalidade criminal (art. 29.o/1 da CRP), aplicável à esfera processual penal.
COMPETÊNCIA CRIMES:
Competência material dos crimes:
Crime de furto simples (artigo 203.o. n.o 1, CP);
Pena: até 3 anos de prisão. Tribunal Singular (C. Quant, artigo 16º, n.º 2, al. b));
Crime de homicídio negligente (artigo 137.o, n.o 1, CP);
Pena: até 3 anos de prisão. Tribunal Singular (C. Quant, artigo 16.o, n.o 2, al. b), pois, apesar de ser um homicídio e de a morte fazer parte do tipo, não é doloso nem agravado pelo resultado morte (artigo 14.o, n.o 2, al. a)));
Crimes de homicídio simples (artigo 131.o CP);
Pena: 8 a 16 anos de prisão. Tribunal Colectivo (C. Qual. Artigo 14.o, n.o 2, al. a) e C. Quant. Artigo 14.o, n.o 2, al. b)). Salvo requerimento ao Tribunal do Júri (C. Quant. Artigo 13.o, n.o 2).
Competência - crime homicídio negligente
Consta da acusação do MP contra X um crime de ____ (artigo —) , isto é um crime que compreende como elemento do tipo a morte de uma pessoa uma vez que o respectivo legal só se encontra consumado com a morte da vítima.
Estamos perante um crime de sequestro. Trata-se de um crime em que a execução e a consumação prolongam-se no tempo, é um crime permanente – Pelo que nos termos do artigo 19/3 o tribunal competente será onde foi cessada a consumação. Já no que toca à competência material:
Enquadra-se este crime tanto na previsão legal constante no artigo 14/2/a por se tratar de um “crime de sangue” como no artigo 16/2/b na medida que este crime é punido com uma pena máxima de ____ anos de prisão e a referida alínea abrange crimes “cuja pena máxima seja igual ou superior a 5 anos de prisão”- APLICA-SE AO ARTIGO 14/2/B
Sendo quantitativo o critério ____ na medida em que atribui competência material ao tribunal singular em razão da gravidade do crime submetido a julgamento e configurando-se como qualitativo o artigo ____ do mesmo código ao determinar a competência material do tribunal coletivo em função de características qualificativas do crime e não do quantum da pena deve este último preceito (14/2/a) prevalecer dado ser o critério qualitativo especial face ao quantitativo.
Infração disciplinar:
A conduta do advogado dá azo a uma infração disciplinar, nos termos do art. 115º do EOA. Detendo a Ordem dos Advogados, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar, nos termos do art. 3º, g) do EOA, pelo que poderá o advogado vir a ser punido pelo competente órgão jurisdicional – Art. 114º n.º 1 do EOA.
O órgão disciplinar competente será o Conselho de Deontologia respetivo ( no caso, é o XXXX) – art. 58º, al. a) EOA) - exceto se o advogado desempenhar ou tiver desempenhado funções nos órgãos nacionais ou regionais da Ordem dos Advogados, caso em que caberá ao Conselho Superior essa competência – art. 44º, nº 1, al. c) do EOA.
Finalmente, caso ocorra violação do dever de sigilo, o advogado poderá vir a ser responsabilizado civilmente – art 483º do Código Civil e, ainda, criminalmente pelo crime de violação de segredo – art. 195º e pelo artigo 196º Código Penal.
Relação com testemunhas:
Durante muito tempo foi analisada esta questão à luz dos costumes e tradições profissionais no sentido de ser imoral, não sendo por isso lícito aos advogados contatar as testemunhas, dando azo a que pareça que tentam influenciar o seu depoimento. Contudo, no I congresso nacional de advogados de Novembro de 1985, já se começava a admitir que a censurabilidade não resultava do contacto em si mesmo, mas da intenção de se afastar das testemunhas do caminho da verdade.
Publicidade:
Existe uma barreira entre a publicidade informativa, pessoal e profissional, e a publicidade do tipo comercial ou propagandística, comparativa e tendencialmente enganosa, sendo aquela lícita e esta ilícita, barreira esta imposta por exigência do decoro e da dignidade da profissão.
Dever de urbanidade:
O dever geral de urbanidade, que deve pautar sempre o comportamento dos advogados, é natural corolário do seu papel como participantes na administração da justiça e dos servidores da justiça e do direito - cf. 88 e 90 EOA.
Segredo Profissional: O segredo profissional é radicalmente um dever para com o cliente, já que sem ele seria impossível o estabelecimento da relação de confiança, resulta também de um compromisso da advocacia com a sociedade. No mais, a jurisprudência da OA tem vindo a considerar o segredo profissional como sendo o timbre da advocacia.
Em regra, deve manter-se a obrigação de segredo, sendo por isso excepcional a sua autorização para revelação do sigilo. Assim, a norma em questão não permite interpretação analógica e deve ser interpretada em rigoroso respeito pela sua literalidade.
Cabe aos advogados, em primeira linha, e por dever deontológico, garantir a defesa do sigilo, seja revelando-se indisponíveis para a sua revelação a solicitação de interessados, seja escusando-se a depor quando para tal notificados. Implica assim que os advogados possuam uma sólida informação sobre as normas e princípios que regulam o segredo profissional
Patrocínio contra advogados e magistrados
Esta disposição resulta da constatação de que a vida judiciária, pela especial tensão que gera no plano de relacionamento profissional, exige particulares cuidados na preservação de regras de cordialidade e urbanidade e, além disso, que o princípio da solidariedade profissional deve estar presente quando um advogado disponibiliza a sua prestação profissional contra interesses de outros advogados ou magistrados.
REFERENDO OA
- Direito de iniciativa de referendo
- referência ao regime do art. 26º do EOA
distinção entre o poder de iniciativa de convocação do referendo e o poder da sua convocação.
distinção entre o objecto do referendo (art. 26/1) e o objecto dos actos (normativos ou concretos) a praticar pelos órgãos que, nos termos do art. 26.o/4, nas matérias da sua competência, são obrigados a cumprir o que dele resulte.
Dever de diligência no desempenho de funções – art.17º, n.º1 do EOA
- Dever de exercício de cargos e prossecução dos fins da OA – art.91º, alínea b) do EOA
- Deveres do Bastonário – art.40º, n.o 1, alínea d) do EOA
- Recurso interno: referência ao art. 6.o/1 da EOA, considerando que a competência para o conhecimento do recurso é do Conselho Superior, na medida em que o Bastonário é presidente do Conselho Geral e compete ao Conselho Superior conhecer dos recursos de decisões do Conselho Geral (art. 44.o/1-b), ou, em alternativa, à Assembleia Geral, nos termos do art. 33.o/2 [quer da norma residual constante do seu corpo, quer, eventualmente, da previsão específica da alínea f)]
- Dever de adoção das deliberações do referendo – art.26 n.o3 e art.40, n.o1, alínea e) do EOA
Princípio do artigo 97 EOA:
O princípio da confiança é um dos pilares essenciais, nele se alicerçando o interesse público da profissão, já que sem ele jamais poderiam os advogados garantir a função social que lhes está cometida como representantes dos cidadãos perante a administração da justiça, o que implica o reconhecimento pleno do seu papel como confidentes necessários.- Cf. 2.2 e 2.3.1 CDAEO advogado deve procurar manter-se e aprofundar a relação de confiança com o cliente, cumprindo para o efeito todos os deveres deontológicos impostos pelos artigos 98 a 107 EOA, mas também não deve hesitar perante a quebra de tal relação, quando imputável ao cliente, devendo agir por forma a libertar-se dos deveres de patrocínio mas sempre com respeito às regras deontológicas e processuais que disciplinam o mandato.
Direito de retenção - 101
O direito de retenção não poderá permitir que o advogado se apague pelas suas próprias mãos. Não pode também o advogado que tenha cobrado um crédito em dinheiro do seu constituinte, remeter-lhe a conta de honorários e, sem o seu acordo, deduzir estes no montante do crédito cobrado para lhe remeter apenas o saldo apurado.
O advogado que tenha em seu poder valores sobre os quais pretenda exercer o direito de retenção e que esteja em desacordo com o seu cliente por causa dos honorários deve instaurar de imediato a acção de honorários ou solicitar a intervenção do seu conselho regional para os fins previstos no nºs 4 e 5 do 101, podendo ainda solicitar a emissão de laudo ao conselho superior.
O direito de retenção respeita a valores e objectos na posse de advogado incumbido de vários assuntos, mesmo que aqueles valores e objecto tenham relação imediata com o dossier encerrado e com conta paga e se trate agora de garantir honorários e despesas de outros casos entregues.
Provisão de honorários - 103
O pedido de provisão é uma faculdade concedida ao advogado face ao reconhecimento de que a sua atividade profissional resulta de uma obrigação de meios e não de uma obrigação de resultado, pelo que tem o advogado direito a ser remunerado à medida que vai desenvolvendo no interesse do cliente.
Os pedidos de provisão devem conter-se em limites razoáveis, aconselhando que só sejam apresentados quando o advogado disponha de uma previsão razoável do valor aproximado dos honorários admissíveis nos termos da sua prestação profissional.
Se o advogado tiver subordinado à prestação de serviços à condição de receber a provisão, não está obrigado a prestá-los enquanto ela não lhe for entregue.
Honorários:
Nos termos do artigo 1158/1 CC, o mandato forense presume-se oneroso, mas nada proíbe os advogados de prestarem serviços profissionais de forma gratuita. Constitui princípio geral assente de que é devida uma justa remuneração por todas as diligências feitas por mandatário judicial, independentemente do resultado, já que os advogados não assumem perante os clientes qualquer obrigação de resultado.
QUOTA LITIS:
Os advogados podem celebrar validamente ajuste prévio com os clientes sobre o valor dos honorários, sendo condição de admissibilidade que de tal resulte a fixação de uma verba certa sobre esse valor, como resulta do n.º1 do artigo 105 EOA.
A proibição do pacto de quota litis assenta no princípio da preservação da independência dos advogados e radica no preceito, de previsão mais ampla, contido no artigo 100/1/d.
Dever de solidariedade
Deve entender-se que por mais relevantes que sejam os deveres deontológicos perante os colegas, não podem eles sobrepor-se, em caso de colisão, os deveres para com os clientes, já que nestes assentam os pilares de todo o edifício da deontologia do advogado
Para além da valoração ética que deve ser realçada no domínio das boas relações entre advogados, podem ainda estas ser encaradas de forma mais pragmática como instrumento essencial no desempenho da profissão, já que a confiança entre os profissionais forenses é indispensável para um melhor patrocínio das partes e para a boa administração da justiça.
Correspondência entre advogados e solicitadores
É alargado a garantia de confidencialidade não só à correspondência entre advogados, como ainda entre advogados e solicitadores. Assim, toda a correspondência trocada entre mandatários forensens continua sujeita à obrigação de segredo profissional, só podendo ser dispensada desde que previamente seja objecto do pedido de autorização previsto no n.º 4 do artigo 92º. Contudo, a que for classificada como confidencial não poderá nunca ser revelada, não podendo mesmo ser sujeita a tal autorização prévia.
DIREITO DE PROTESTO
Nos termos do artigo 12º e 13º da LOSJ os advogados gozam de discricionariedade técnica e está-lhes assegurada plena liberdade no exercício do patrocínio, com os limites da própria lei e dos seus estatutos.
O direito de protesto, encontra-se regulado no artigo 80º EOA e é a última arma processual a utilizar para a defesa do cliente. Só é possível o recurso a este mecanismo quando não tiver sido concedida a palavra ao advogado, ou então, não lhe seja admitido a requerer oralmente ou por escrito o que julgar conveniente para a defesa do seu cliente. O protesto tem de ser exarado em acta de acordo com o que dispõe o n.3. O uso do protesto corresponde a um incidente processual de arguição de nulidade, regulado pelos artigos 199 CPC ou 120 a 123 do CPP e funciona como arguição de dupla nulidade, isto é, do acto judicial impeditivo da formulação do requerimento e, eventualmente, da nulidade que por via do requerimento não que não foi admitido, se pretendia arguir.
No caso do juiz não facultar pode ser exarado o protesto por escrito na secretaria judicial. Se a secretaria estiver encerrada - através do citius.
SOCIEDADES MULTIDISCIPLINARES
Proíbe-se às sociedades advogados exercer direta ou indiretamente a sua atividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, atividades e entidades cujo objeto social não seja o exercício exclusivo da advocacia, consagra-se a proibição das sociedades multidisciplinar e multiprofissionais.
A proibição teve em conta a especial natureza da função dos advogados, porquanto colaborando na administração da justiça, encontram-se obrigados a observar o respeito de estritas regras de deontologia especificadas na sua atividade, as quais subsistem e merecem respeito para salvaguardar do interesse público subjacente a esta profissão, que não têm de ser observadas pela generalidade dos profissionais, e mesmo quando tenham de ser observadas, são num grau de intensidade que é incomparável com o que é exigível aos advogados.
No mais, os advogados têm acesso a uma panóplia de dados pessoais, que, a admitir-se a existência de sociedades multidisciplinares, poderiam ser usados com maior facilidade, e legítima e abusivamente por parte de um não advogado.
O legislador recorreu às restrições previstas no artigo 27/4 da lei 2/2013 (LAPP) para proibir a multidisciplinaridade às sociedades constituídas sobre o direito nacional, já não fez em relação ao exercício da advocacia em Portugal por sociedades e associações profissionais multidisciplinar e multiprofissionais constituídas noutros estados membros da União Europeia, como decorre dos artigos 211 e 212, assim se expurgando do direito interno português a limitação que antes ajudava tal exercício, assente na hora revogado artigo 202 e consequentemente criando-se uma dualidade de soluções suscetíveis de ferir o princípio de igualdade e das regras de concorrência. A proibição das sociedades multidisciplinares já decorre dos artigos 6 Lei dos actos próprios do advogado, art 1 n.º 2 e 5