Plenitude de Defesa no Tribunal do Júri: Análise Constitucional
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Introdução: A Relevância do Tribunal do Júri
Através deste trabalho de pesquisa, venho expor a importância do Tribunal do Júri para o Direito Constitucional e Processual Penal. Esta instituição é uma das maiores formas de participação popular na democracia brasileira, pois oportuniza a participação direta e essencial do povo na decisão de um crime doloso contra a vida.
Em virtude dessa fundamental e direta participação popular, o Tribunal do Júri gera calorosos debates: há um grande número de admiradores e defensores, enquanto outros manifestam opiniões intolerantes à sua existência. Seus defensores pretendem o aumento de sua competência, e seus adversários desejam sua extinção.
As Garantias Constitucionais e a Efetivação da Defesa
O problema fundamental gira em torno da real efetivação das garantias constitucionais previstas para o Tribunal do Júri. É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegurou quatro garantias essenciais à sua existência, sem as quais a instituição não teria crédito no cenário jurídico.
O questionamento central deste trabalho é: Até que ponto a garantia da plenitude de defesa tem sido realmente efetivada? O Código de Processo Penal está em harmonia com as garantias expressamente asseguradas pelo texto constitucional, sobretudo a plenitude de defesa? O objetivo desta pesquisa é avaliar se essa garantia, conferida ao Tribunal Popular, está ou não sendo respeitada em sua íntegra.
Em suma, o presente texto apresenta uma análise sistemática do princípio da plenitude de defesa e verifica sua aplicabilidade. Observa-se que, hodiernamente, este princípio não tem recebido o devido prestígio dos intérpretes, resultando, muitas vezes, em uma inadequada adaptação do texto constitucional às leis ordinárias, e não o contrário, o que é inadmissível.
Tópicos de Análise
Para tanto, promover-se-á uma abordagem acerca dos seguintes temas:
- O significado da expressão “direito de defesa”;
- A diferença entre ampla defesa e plenitude de defesa;
- As formas de manifestação da plenitude de defesa;
- Temas polêmicos, como a questão do uso de algemas.
Os Quatro Princípios Constitucionais do Júri (CF/88)
O Tribunal do Júri no Brasil, com a Carta Magna de 1988, passou a ter quatro princípios constitucionais basilares (art. 5°, inciso XXXVIII, da CF):
- A plenitude de defesa;
- O sigilo das votações;
- A soberania dos veredictos;
- A competência para os crimes dolosos contra a vida.
Diferença entre Plenitude de Defesa e Ampla Defesa
A plenitude de defesa, atribuída ao Júri, traz uma aparente redundância em relação ao direito constitucional à ampla defesa (art. 5°, LV, da CF). Todavia, são preceitos diferentes. Aramis Nassif esclarece que a plenitude de defesa foi estabelecida “para determinar que o acusado da prática de crime doloso contra a vida tenha ‘efetiva’ e ‘plena’ defesa. A simples outorga de oportunidade defensiva não realiza o preceito, como ocorre com a norma concorrente”.
Sobre a matéria, ensina Guilherme de Souza Nucci:
Um tribunal que decide sem fundamentar seus veredictos precisa proporcionar ao réu uma defesa acima da média e foi isso que o constituinte quis deixar bem claro, consignando que é qualidade inerente ao júri a plenitude de defesa. Durante a instrução criminal, procedimento inicial para apreciar a admissibilidade da acusação, vige a ‘ampla defesa’. No plenário, certamente que está presente a ampla defesa, mas com um toque a mais: precisa ser, além de ampla, ‘plena’.
A Influência da Mídia no Tribunal do Júri
Cabe frisar que este trabalho também tem como objetivo estudar a influência que a mídia exerce sobre os jurados. Analisaremos como as prováveis influências midiáticas podem impactar os resultados da votação e a imparcialidade dos cidadãos que compõem o Tribunal Popular.