PNMA: Objetivos, Princípios e Instrumentos
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**Lei 6938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)**
- RMB: Lei fruto da Convenção de Estocolmo, que obrigava os países a elaborarem políticas públicas de proteção ao meio ambiente.
- 90% do seu texto ainda é sua redação original, ou seja, essa lei é muito boa.
- É uma lei não só proibitiva, mas também, e principalmente, protetiva.
- É uma lei de linguagem simples e clara, podendo qualquer cidadão entendê-la.
- É completa: todas as discussões de convenções internacionais havidas até então foram trabalhadas pela lei.
- Surge num período militarista e de grande crescimento do país; nesse período as multinacionais começaram a se alocar no Brasil, o que faziam com grande facilidade, pois o Brasil estava de “braços abertos” para isso, já que tinha como objetivo primordial – e quase que exclusivamente - o seu desenvolvimento econômico.
1.1) Objetivos Gerais:
- Traz qual é a finalidade da lei; qual é a política que ela visa garantir aos brasileiros.
Art. 2º: A PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no país condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional, e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental à vida” [ou seja, a todas as formas de vida, e não só à vida humana]“:
Por que o uso desses três termos “preservação, melhoria e recuperação“ e não simplesmente de um termo como “proteção ambiental”?
- Preservar = deixar intocável, não ter intervenção do homem, ter cautela – proteção, por sua vez, é mais abrangente, muito amplo, possibilita que o homem modifique a coisa, desde que não deixe ela se perder. Para alguns tipos de recursos naturais não basta a proteção, há que ser garantida a preservação, ou seja, a impossibilidade de alteração humana, sob pena de extinção da espécie.
- Melhorar = o homem não só causa danos, ele também é capaz de aperfeiçoar, melhorar as condições da natureza. Ex: se a água de determinado rio está com desenvolvimento natural de algas, o homem pode trabalhar para melhorar as condições daquele rio, que não está poluído, mas pode estar em condição melhor.
- Recuperar: se o homem intervir e danificar, ele tem que recuperar.
- “propícia à vida“: todos esses objetivos se voltam à garantia de qualidade de vida não só do homem, mas de todas as formas de vida (antropocentrismo alargado).
- “visando assegurar“
Assegurar = dar uma garantia;
- “desenvolvimento socioeconômico”: a proteção do meio ambiente não significa impossibilidade de desenvolvimento sócio-econômico, ao contrario, pois este desenvolvimento é uma garantia do cidadão brasileiro. Ex: proteger as fronteiras: não permitir que estrangeiros lesem a biodiversidade brasileira.
- ”Dignidade da vida humana”: antropocentrismo puro.
1.2) Princípios Específicos
- Princípios que visam materializar os objetivos gerais do Direito Ambiental.
São alguns deles:
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Racionalização = Sustentabilidade uso sensato dos recursos naturais.
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Para que se tenha desenvolvimento social e econômico certamente haverá degradação ambiental; porém, é possível e devido, compatibilizar, equilibrar, o desenvolvimento ambiental com a proteção ambiental através do controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras – o que se faz através do EPIA/RIMA.
VIII - recuperação de áreas degradadas;
Proteção Ambiental.
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
A proteção ambiental só se atinge através de educação, em todos os níveis de ensino, desde o maternal até ensino superior e pós-graduação, e no âmbito informal (através de atitudes, exemplos, e conhecimentos repassados entre as pessoas; quem conhece mais ensina quem conhece menos).
2) Art. 3º: Conceitos
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências (ou seja, os aspectos criados pelo homem na composição do meio ambiente - meio ambiente cultural, artificial e do trabalho) e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (meio ambiente natural);
II - Degradação da Qualidade Ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
- Degradação é todo impacto negativo causado ao meio ambiente.
[Impactos: todas as alterações do meio ambiente, positivas e negativas, melhorias ou piorias; tudo que modificar o meio ambiente é um impacto.]
Ex: a) Poluição: degradação difusa, que se alastra, aumenta conforme o homem mais evolui e que se apresenta em vários tipos: da água, do ar, do lixo, do solo, do subsolo, etc (ex: direito de antena: poluição causada por ondas eletromagnéticas); b) Desmatamento irregular; c) Predação: caça e pesca indevidas; d) Dano ambiental: ofensa a um bem ambiental juridicamente tutelado – ou seja, ofensa que representa um ilícito ambiental;
e) Crime Ambiental.
III - Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
- Todo aquele que causar, por ação ou omissão, degradação, será considerado poluidor, quer seja pessoa física ou jurídica, quer seja pessoa privada ou pública (o próprio Estado pode, portanto, ser poluidor). Na lei de crimes ambientais o rol de possíveis poluidores é ainda maior e mais específico, incluindo, inclusive, advogados.
V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
- É tudo que consta da natureza. TUDO!
4) Art. 6º: Estrutura Formal: SISNAMA
Sistema Nacional do Meio Ambiente – Art. 6º CF
- O SISNAMA é o órgão responsável por fazer cumprir os objetivos gerais e específicos da PNMA – da lei 6938; é a estrutura administrativa que vai cuidar do meio ambiente, que vai pensar o meio ambiente, no âmbito do poder executivo.
- NÃO EXISTE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE OS ÓRGÃOS DO SISNAMA! Cada órgão é autônomo e cumpre uma função própria; apenas a estrutura em que ele se insere é conjunta.
4.1) Órgãos de Planejamento
4.1.1) Conselho de Governo ou Assessoria da Presidência da República
- Tem como função assessorar e orientar o Presidente nas questões ambientais.
- PROBLEMA: só existe no papel; nenhum Presidente nunca criou o Conselho de Governo específico para ações ambientais. Por isso, quem acaba assumindo as funções deste órgão é o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).
4.1.2) CONAMA:
- Presta consultoria e normatiza questões ambientais, além de fazer as vezes de Conselho da República;
- É um órgão do SISNAMA, porém NEUTRO, IMPARCIAL, pois é formado por vários setores da sociedade.
Composto por:
4.1.2.1) Plenário
- Formado por 173 cadeiras de representantes dos Ministérios, das Secretarias Estaduais do Meio Ambiente, dos Setores Produtivos (ex: setor de energia – PETROBRAS, ETC; setor de recursos hídricos; setor madeireiro; federações de indústrias, federações de comércio, etc), das Sociedades Organizadas, etc.
- A escolha dos representantes se dá nas 4 regiões do país.
- A representação em plenário tem duração de 2 anos e se faz através de uma pessoa física, mas não nome dela, mas sim no nome do setor que ela representa.
4.1.2.2) Câmaras Técnicas
- O Plenário, por sua vez, é dividido em CÂMARAS TÉCNICAS de assuntos específicos.
4.1.2.3) Secretaria Geral
- O CONAMA também possui uma SECRETARIA GERAL, pela qual se da entrada nas consultas e nas sugestões de normatização. Isso porque o CONAMA trabalha com esclarecimento de dúvidas, lacunas existentes em normas técnicas e assuntos ambientais novos, ainda sem normatização.
As consultas ao CONAMA são encaminhadas e analisadas pela Câmara técnica competente. Se a consulta for sobre um assunto já existente e incontroverso, a câmara apenas elaborará uma resposta e devolverá à Secretaria Geral.
Se, porém, o assunto da consulta for inédito, algo que precisa ser melhorado ou regulamentado, a Câmara estudará o caso, montará um relatório, e, se necessário, elaborará uma proposta de resolução do CONAMA – o que revela que o CONAMA além de consultivo, é órgão normatizador . mas, atenção: normatizador apenas DE NORMAS TÉCNICAS; o CONAMA não pode regulamentar temas que só podem ser definidos por lei.
A proposta será enviada ao Plenário, por fim, para discussão e votação, e, se aprovada, será enviada para sanção presidencial.
4.1.3) Ministério do Meio Ambiente
- Órgão mediador, pois leva as regras dos órgãos de planejamento aos órgãos de execução e vice-versa.
- Órgão consultivo e normativo de questões administrativas destinadas à implantação e execução de políticas públicas
- Crítica: deveria ser o órgão mais importantes desta estrutura, exercendo funções para além da simples mediação.
4.2) Órgãos de Execução, Fiscalização e Implantação:
- São os órgãos que efetivamente trabalham, atuam, executam, em favor do meio ambiente e detêm, por isso, o poder de polícia ambiental, ou seja, podem agir, fiscalizar e sancionar sobre o descumprimento ou dano à lei.
4.2.1) Federal: União: art. 21 e 22 CF.
4.2.1.1) IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
- Age sobre toda e qualquer questão de competência privativa da União.
4.2.1.2) Instituto Chico Mendes
- Cuida e age especificamente sobre questões envolvendo vegetação.
4.2.2) Estadual:
- Órgãos que atuam sobre questões ambientais de competência dos Estado, conforme determina a CF. No PR: IAP.
[Secretaria do Meio Ambiente do PR é responsável pelo planejamento de políticas públicas no PR]
4.2.3) Municipal
- Ações de proteção ao meio ambiente no âmbito do Município,
- Representados pelas Secretarias Municipais do Meio Ambiente.
06/10/10
RMB:
- SISNAMA: estrutura administrativa; quem é quem dentro do poder executivo (estrutura formal; estrutura da lei da PNMA) para fiscalizar e atuar sobre o meio ambiente. Órgãos de planejamento: pensa, planeja, o meio ambiente no Brasil (Conselho da Presidência, CONAMA e MMA); Órgão de implementação, execução e fiscalização das PNMA: divididos conforme estabelece a competência da CF: Federal: IBAMA e Chico Mendes; Estaduais: No PR: IAP; Municipais:
Secretarias Municipais do Meio Ambiente – naqueles municípios que tenham condições para criar uma secretaria com a infraestrutura adequada (para o municípios sem secretaria há a possibilidade de fazer um convênio com o IPA).
- OBS: No PR: A SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente) é o órgão de planejamento do Estado. O IAP é o órgão de implantação, fiscalização e execução (OBS da OBS: só os Órgãos de execução, implantação e fiscalização têm poder de polícia: dever de determinados órgãos do poder público de fiscalizar, autuar (lavrar o órgão de infração) e sancionar).
5.2) Ministério Público
- Ministério Público Federal e Estadual – de acordo com a competência da CF.
- Não tem poder de polícia propriamente dito (não lavra auto de infração e não sanciona), mas tem Poder de Fiscalização (pode abrir inquérito civil, penal, ajuizar ação civil pública e ação penal, bem como emitir determinações ao poluidor); é, pela própria CF, o fiscal da lei, por excelência.
5.3) Sociedade Civil Organizada
- ONGs e OSCIPs
* OBS: Diferença ONGs e OSCIPS:
a) ONGs = associações comuns, formada de acordo com o CC, sem fins lucrativos, através de estatuto social, com uma formalidade específica. b) OSCIP = associação civil cujo estatuto é diferenciado, pois segue uma modelagem do Ministério da Justiça; a OSCIP só é reconhecida se seu estatuto for aprovado e ela for registrada no MJ. Por que isso? Porque as OSCIPS recebem dinheiro público, através de PPPs, para cumprir suas finalidades. Em decorrência disso – financiamento por verba pública -, também recebe fiscalização do TCU e devem prestar contas ao TCU, podendo ser penalizadas como se um órgão público fosse; as OSCIPs equiparam-se à órgão público para fins de fiscalização.
6) Art. 9º: Instrumentos da PNMA
- Meios pelos quais se operacionalizará tudo o que se quer cumprir com a PNMA.
6.1) INC. I: Estabelecimento de Padrões de Qualidade Ambiental.
- O que é um padrão? Uma base, um modelo, um critério. PADRÃO DE QUALIDADE AMBIENTAL = NÍVEIS DE TOLERÂNCIA.
- Como o homem está inserido no meio ambiente e usa dele para sobreviver, é impossível pretender que o meio ambiente permaneça intacto; todas as atividades do homem estão e utilizam-se do meio ambiente. É impossível manter a qualidade do meio ambiente 100% saudável, pois, se assim fosse, impedir-se-ia o desenvolvimento econômico e social, um direito constitucional do brasileiro.
- Para compatibilidade do desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental estabeleceu-se, portanto, padrões de segurança, que possibilitem tanto tal desenvolvimento, quanto tal proteção. Nem todo barulho, nem toda fumaça, enfim, nem todos agentes potencialmente poluidores degradam o meio ambiente em qualquer grau de ocorrência, daí a possibilidade de se determinar tais níveis padrões.
- PROBLEMA DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS: Tipifica todos os tipos de poluição, exceto a poluição sonora.
- Institutos técnicos: estabelecem os níveis de tolerância de poluição com base na garantia do equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico (trabalho, lazer, cultura...enfim, desenvolvimento de todos os aspectos que integram a vida do homem) com a proteção ambiental.
6.2) INC. II: Zoneamento Ambiental
- É conhecer, trabalhar com as diferenciações e assim poder eficazmente proteger, utilizar, etc.
- O Zoneamento é feito em etapas:
1ª) conhecer o ambiente, buscando suas debilidades e potencialidades;
2ª) trabalhar com as áreas desse ambiente separadamente, isto é, de acordo com a fragilidade de cada uma delas, sua necessidade para o homem, sua beleza cênica, etc, sua importância, enfim.
CRÍTICA: zoneamento da Amazônia: é uma antiga necessidade; já deveria ter sido realizado há muito tempo, e sua urgência aumenta a cada dia.
3ª) proteção e uso adequado.
1) Licenciamento Ambiental
- É um instrumento jurídico da PNMA – Lei 6938/81.
- Serve para compatibilizar os objetivos gerais do art. 2º de desenvolvimento socioeconômico e da proteção ambiental.
- Todas as atividades construída e desenvolvidas na sociedade geram, pelo menos, um mínimo de impacto ambiental.
As atividades que geram apenas um pequeno dano de impacto, que não ultrapassa os padrões de qualidade ambiental, sobre as quais já se conhece o risco/dano gerado, são considerados empreendimento normais, não precisando de autorização para funcionar.
De outro lado, os empreendimentos que causam grande impacto ambiental, além dos padrões considerados toleráveis, mas, ao mesmo tempo, são essenciais ao homem, são atividades potencialmente poluidoras que precisarão, portanto, de autorização para funcionar, precisarão passar pelo licenciamento ambiental.
Ex: empreendimentos de produção e geração de energia.
- O licenciamento ambiental é um instrumento PREVENTIVO, que tem como FINALIDADE ÚNICA trabalhar antecipadamente com os empreendimentos de significativa degradação ambiental ou potencialmente poluidores.
- É um procedimento administrativo que tem como objeto a análise prévia das atividades e empreendimentos que possam ser potencialmente poluidoras.
- É um procedimento, frise-se, SEMPRE PRÉVIO, PREVENTIVO. Princípios base: prevenção (antecipação dos danos que a atividade possa vir a causar) e sustentabilidade.
- Análise caso a caso de cada empreendimento; não existe modelos de análise, critérios pré-estabelecidos para os empreendimentos; o próprio procedimento administrativo virá estabelecer o que é pertinente e necessário no/para o caso concreto.
- É um procedimento COMPLEXO, devido a dificuldade em se constatar se uma atividade é ou não potencialmente poluidora.
- É um procedimento VINCULADO. Por quê? Porque é composto por 3 fases ligadas e que se complementam, dependentes uma das outras.
- É um procedimento, portanto, simultaneamente JURÍDICO e TÉCNICO.
- Sempre que um empreendimento for potencialmente poluidor há que se verificar quão grande é o impacto ambiental por ele gerado (Vale a pena degradar o meio ambiente para obter o que o empreendimento promete como vantagem? Até que ponto se pode suportar essa degradação em prol de um lucro?). Constatado um impacto muito grande comparado aos benefícios econômicos e sociais que a atividade irá gerar, é quase impossível que tal empreendimento venha a ter concedidas as licenças ambientais.
- O licenciamento é o instrumento que efetivamente verifica se há equilíbrio do desenvolvimento econômico-social de uma atividade com a proteção ao meio ambiente.
- A licença não atinge somente o empreendedor; isso porque, a licença pressupõe estudos ambientais e um procedimento regular, sob pena de resultar em denúncia por crimes cometidos pelos funcionários por ela responsáveis, sendo, portanto, de interesse desses. Ademais, a licença é uma segurança da sociedade. Está, portanto, ligada ao interesse de todos, o que é possível concluir pelo simples fato de ela ter como objetivo fazer cumprir a PNMA e a CF.
1.3) Características Fundamentais
- Repise-se: o licenciamento
a) é sempre PREVENTIVO, antecipado, reflexo do PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO;
b) cumpre o princípio do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
- PREVENÇÃO + SUSTENTABILIDADE = análise de custo/benefício do empreendimento no que diz respeito, de um lado, aos benefícios sociais que ele gerará, e, de outro, aos danos que ele causará ao meio ambiente.
- Somente se a importância do resultado da atividade para a sociedade for significativamente maior que a do meio ambiente ou se houver um equilíbrio entre o lucro/benefício social e impacto ambiental é que a licença poderá ser concedida.
1.4) Etapas
- As etapas do licenciamento ambiental são dependentes (uma etapa só ocorre se a anterior já tiver sido realizada) e cada uma tem sua própria função.
Sub-etapas:
- Procedimentos a serem tomados antes de se iniciar o procedimento do licenciamento ambiental propriamente dito:
a) Consulta ao órgão ambiental para saber se o empreendimento consta ou não das atividades potencialmente poluidoras;
- Se constar: deve obrigatoriamente ser realizado o licenciamento;
- Se o empreendimento não constar expressamente das atividades potencialmente poluidoras, ou seja, se não se souber da obrigatoriedade do licenciamento para aquele empreendimento, o órgão ambiental DISCRICIONARIAMENTE [crítica: como definir o que é potencialmente poluidor ou não é uma atividade subjetiva, o risco do empreendedor fica nas mãos do órgão ambiental – insegurança; ademais, sendo arbitrária a decisão de categorizar o empreendedor como potencialmente poluidor, discricionária também será a definição do procedimento que ele deverá seguir no seu licenciamento] decidirá se o caso é de atividade potencialmente poluidora ou não, e, portanto, de licenciamento.
b) Termo de referência ambiental: consultar o órgão ambiental sobre como proceder no EIA/RIMA.
c) Realização do EIA/RIMA dentro do prazo dado pelo órgão ambiental:
- EIA/RIMA (Resolução CONAMA 1/1986): Art. 9º PNMA: AIA (gênero) . EIA/RIMA (espécie de AIA).
- Porque o EIA/RIMA deve ser realizado pelo empreendedor, ainda que seja um estudo extremamente caro e demorado? Porque não fazendo este estudo, e, portanto, não demonstrando quais áreas ocupará e alterará antes de nela ingressar, nem os possíveis impactos que irá causar, o empreendedor pode vir a ser condenado por crimes ambientais, a pagar indenizações e cumprir obrigações administrativas.
RMB: responsabilidade por impacto ambientais é SEMPRE SOLIDÁRIA!
- A responsabilidade de elaboração, efeitos e pagamento do EIA/RIMA é exclusiva do empreendedor. Ou seja, se houver falhas, fraudes, falta de dados suficientes no EIA/RIMA, o empreendedor juntamente com os profissionais que elaboram o EIA/RIMA deverão responder por eles. Por isso, quanto maior a qualidade do EIA/RIMA, melhor será para o empreendedor.
- Realizando o EIA/RIMA cumpre-se o princípio da prevenção
- Só é utilizado para o licenciamento ambiental; logo, não existe EIA/RIMA de empreendimento já construído. O EIA/RIMA É SEMPRE PREVENTIVO.
OBS: se o empreendimento já está construído e quer-se analisar seu impacto: cabe realizar ESTUDO DE MONITORAMENTO de impacto ambiental.
- O EIA/RIMA deve abranger todas as áreas ambientais sobre as quais a atividade se desenvolverá e sobre as quais surtirá seu efeitos; tais áreas são definidas pelo órgão ambiental. Por isso, é necessário que o empreendedor contrate uma equipe multidisciplinar, a qual, necessariamente deverá contar com um advogado. É o advogado que vai analisar todas as leis que devem ser seguidas para os estudos e dizer ao empreendedor e aos demais técnicos como proceder frente a tais regras.
c.1) EIA:
- Conjunto de relatórios técnico-científicos assinados por técnicos especializados da equipe multidisciplinar do empreendedor e destinados à análise também de técnicos especializados do órgão ambiental.
- Estudos científicos, detalhados, técnicos, com todos os documentos demonstrativos de informações atuais sobre a área abrangida pelo empreendimento, os possíveis futuros efeitos deste sobre a área e o que se pode fazer para minimizar eventuais danos.
- Elaborado em linguagem eminentemente técnica.
COMO SE REALIZA O EIA? QUAL O PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO?
1ª parte do EIA: Diagnóstico da área: é um “raio-x“ da área de abrangência; é a documentação que prova o estado original da área em que se desenvolverá a atividade daquele empreendedor. Cada técnico da equipe multidisciplinar irá até a área objeto de sua especialidade para elaborar estudos, pareceres, memoriais descritivos, fotos, etc que comprovem como ela se encontra no momento de início do EIA/RIMA – ou seja, antes de qualquer intervenção do empreendedor. Representa uma segurança para o empreendedor, pois, se, por exemplo, o solo já estiver contaminado, ele, ainda que seja responsabilizado, terá direito de regresso contra o antigo proprietário. [RBM: REGRA GERAL: O NOVO PROPRIETÁRIO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO]
2ª parte: verificação dos impactos ambientais positivos e negativos que potencialmente serão causados pelo empreendimento. Os técnicos realizarão novamente todos os estudos feitos na primeira etapa agora levando em conta a construção do empreendimento sobre a área e o que isso ocasionará na área; todos os impactos possíveis devem ser relatados: desde os ambientais propriamente ditos até os culturais.
3ª parte: elaboração de projetos para minimizar, recuperar, preservar, compensar os impactos negativos verificados na 2ª parte do estudo.
* FIM DO EIA (todos os estudos técnicos).
c.2) RIMA:
- É o resumo do EIA ampla e gratuitamente disponibilizado para a população antes da audiência pública, venha esta efetivamente ocorrer ou não;
- Reflete o cumprimento do princípio da informação.
- Elaborado em linguagem COLOQUIAL para poder ser entendido por qualquer pessoa. Nesse sentido, inclusive, o RIMA não pode conter palavras estrangeiras, nem técnicas... tudo deve ser traduzido para o senso comum.
- O que deve constar desse resumo: o que é o empreendimento em questão (ex: o empreendimento é uma fabrica de sabão); onde ele estará localizado
(ex: será construído na rua X, perto da igreja Y); o que ele trabalhará e que vantagens gerará (ex: a fabrica de sabão trará os benefícios x, y, z para a comunidade; gerará tantos empregos; etc); que pontos negativos ele tem (ex: para construir a fabrica de sabão, será preciso cortar 20 árvores); e, o que o empreendedor promete para compensar os pontos negativos (ex: a fábrica cortará 20 árvores, mas plantará outras 40 na praça).
d) Finalizado EIA/RIMA, o empreendedor, de posse desse, volta ao órgão ambiental para, finalmente, apresentando todos os documentos exigidos pelo órgão ambiental, solicitar a emissão da licença prévia . PARA DAR INÍCIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. O órgão irá analisar o EIA. Se verificar falhas, pode devolver ao empreendedor para complementação. Se considerar o EIA/RIMA apto em face do termo de referência, o órgão ambiental irá marcar uma audiência pública.
RMB:
- O que se pretende com o licenciamento ambiental é que a cada dia que passe o empreendedor fique mais consciente de que o EIA/RIMA é um estudo que quanto mais completo, mas segurança confere ao desenvolvimento da atividade do empreendedor.
e) Audiência pública.
- Resolução CONAMA 9/87: todos os critérios e procedimentos de uma audiência pública estão aqui. O órgão ambiental só tem a incumbência de marcar a data da audiência pública; o local, os custos, a convocação da população, a segurança do evento, a documentação (tudo que ocorrer em audiência deve ser documentado do maior número de maneiras possíveis: atas, gravações, etc), a distribuição de cartilha e outros tipos de publicações informativas sobre o empreendimento, etc, tudo isso é de responsabilidade do empreendedor.
- Tem duração ilimitada: a audiência só termina quando todos os cidadãos que quiserem se manifestar, tiverem se manifestado. A Audiência Pública é um instrumento de exercício de cidadania.
- A audiência pública, de regra, se realiza se o órgão ambiental assim entender necessário. Mas, se 50 membros da comunidade ou o MP solicitarem formalmente a realização de Audiência pública, obrigatoriamente ela deverá ser realizada, sob risco do o licenciamento vir a ser considerado nulo.
- Se na Audiência pública uma pessoa que se manifeste é notada influenciada pelo empreendedor, o ato é anulado e o empreendedor terá que promover outra audiência.
f) Parecer técnico e jurídico:
f.1) Técnico
- Feito pela equipe técnica ambiental;
- Concluirá: “diante de todos estudos, impactos e de tudo que foi comentado em audiência pública, este empreendimento é ou não viável tecnicamente”.
- Toda vez que for concluído que a perda ambiental causada por aquele empreendimento será muito maior que o desenvolvimento econômico:
INVIÁVEL.
- Toda vez que a perda ambiental for equilibrada com o desenvolvimento ambiental ou for apenas um pouco mais acentuada que este: VIÁVEL.
De todo modo, frise-se, sempre haverá ou uma perda ambiental, ou uma perda socioeconômica para a sociedade.
f.2) Jurídico
- Parecer a cerca do cumprimento da regras legais do procedimento: verifica-se se o empreendedor fez as publicações exigidas pela lei, se os prazos e etapas foram cumpridas, se o termo de referência foi cumprido, etc.
1.4.1) Licença Prévia
- Se os pareceres anteriores forem pela viabilidade do licenciamento, ser finalmente iniciado o licenciamento ambiental.
- Primeira fase do licenciamento ambiental.
- Inicia-se com a solicitação formal do empreendedor ao órgão ambiental da emissão da licença prévia e o deferimento desta solicitação.
Do que é composta?
1.4.1.1) realização do PBA: PROJETO BÁSICO AMBIENTAL: é o detalhamento dos projetos de redução, remediação, mitigação e compensação de danos ambientais, propostos no 3o volume do EIA/RIMA, para que eles possam efetivamente serem materializados.
1.4.1.2) Condicionantes: normalmente o órgão ambiental vai pedir mais documentos necessários à continuidade dos trabalhos do empreendedor, como, por ex, alvará da prefeitura.
1.4.1.3) Prazo: estipulado pelo órgão ambiental, girando, normalmente, em torno de 1 ano. Dentro deste prazo que o empreendedor tem que cumprir
suas condicionantes.
- O prazo é improrrogável. Se o empreendedor não cumprir, tem que reiniciar todo o processo.
- Cumprido o PBA, SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO. O órgão ambiental, analisando se cumprido o PBA, as condicionantes, exigências, prazo e demais obrigações impostas.
ATENÇÃO: FASES MAIS CRÍTICAS DE TODO O PROCEDIMENTO: EIA/RIMA, AUD PUB E LICENÇA PRÉVIA. PQ?
a) EIA/RIMA: é muito comum ONGs e MP alegarem, por meio de ACP, falhas no EIA/RIMA, pedindo que o licenciamento não se realize.
b) Licença Prévia: ONGs e MP normalmente entram com ACP pedindo pra suspender toda o licenciamento ambiental, cassar ou suspender a licença prévia até o fim da ACP.
* Nessas fases prévias ao começo do empreendimento, onde ainda se está discutindo a concessão de licença, é muito comum ONGs e outros grupos e facções tentarem obstar o empreendimento apenas por questões idealistas.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
I – INTRODUÇÃO
- Objeto do DA: proteção da vida . requer a proteção dos bens ambientais. Bens ambientais: são todos os aspectos que compõem o MA e que dão suporte à existência das formas de vida e que são protegidos pelo DA ou pelo Direito Urbanístico.
- A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À LESÃO AOS BENS AMBIENTAIS.
II – CONCEITO
1) Responsabilidade, lato sensu: - Responder por seus atos.
2) dano, lato sensu - Lesão a um bem jurídico tutelado
3) Responsabilidade ambiental - Responder pela prática de um ato que venha a causar um dano a um bem ambiental
4) Dano ambiental Lesão a um bem ambiental juridicamente tutelado.
III – FUNDAMENTO JURÍDICO
1) Lei 6938/81
- Art 9: institui a PNMA como o instrumento de responsabilização ambiental daqueles que causa dano ao MA.
- Art 14: previsão da responsabilidade administrativa e penal. A partir da edição deste artigo, nasce no DA brasileiro a responsabilidade civil e administrativa objetiva (porque independentemente de sua conduta) e penal pelo dano ambiental.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo.
2) CF/88 – ART 225 CF
3) Lei 9605/98 Lei de crimes ambientais
- A despeito de ser chamada de lei de crimes ambientais, traz previsões de responsabilidade penal e administrativa.
8) RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
- Finalidade: Reparação do dano.
8.1) Teoria da responsabilidade objetiva: Teoria do risco – no DA, chamada de TEORIA DA ATIVIDADE: para haver responsabilização basta comprovar o nexo causal. Nem mesmo caso fortuito, força maior e fato de terceiro afastam a responsabilidade do sujeito envolvido no empreendimento que causar o dano ambiental.
8.2) Responsabilidade solidária: envolve todos aqueles que de alguma forma, ainda que mínima, participaram ou poderiam evitar o dano causado.
Tem previsão constitucional: art 225 CF.
8.3) Dano imprescritível:
- Uma vez ocorrido o dano ele não prescreve, pois todo dano ambiental é incorrigível.
- Isso nem sempre significa, contudo, que, por ex, um empreendimento que causou dano a 60 anos atrás será obrigado a reparar todo o dano causado.
Isso porque, há 60 anos atrás, não existia licenciamento ambiental. Logo, é preciso se verificar de quando é a degradação e pedir a reparação das
sequelas por ela causada e que ainda se refletem hoje (o dano precisa continuar existindo).
8.4) Tutela: ACP.
- Pode ser ajuizada pelo MP, órgão públicos, sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas, e a sociedade organizada (ONGs e OSCIPS). RMB: ONG: ações de acordo com o CC, com estatuto social, onde um grupo de pessoas quer atingir uma finalidade própria; OSCIPS: recebem $ pub, logo, tem um estatuto diferenciado, são fiscalizadas pelo TC, e precisam ser registradas no MJ).
* OBS: ONGs e OSCIPs só passam a ser autoras legitimas de ACP se: a) houverem sido criadas a mais de 1 ano da data do ajuizamento da ação (PQ? Para evitar a criação de ONGs com o único objetivo de ajuizar ACPs); e, b) a proteção ambiental seja finalidade prevista em seu estatuto.
- Na ACP é possível a celebração de um TAC, o qual não dá fim à assim, mas possibilita o seu arquivamento até o cumprimento integral deste TAC.
- O TAC é elaborado pelo órgão ambiental juntamente com o MP.
- o TAC é a aceitação do poluidor à cumprir obrigações (de fazer ou não fazer) para reparar o dano.
- TAC não cumprido = desarquivamento da ACP.
- o TAC é título extrajudicial; pode, portanto, se executado.
8.5) Formas de reparação do dano:
a) in natura: existe obrigação de fazer ou de recuperar o próprio dano ambiental causado.
b) pecuniária: valor indenizatório que destina-se ao funda federal, estadual ou municipal. Aplica-se quando impossível a reparação do dano in
natura.