Poderes Administrativos e Conceito de Direito Administrativo

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Poderes Administrativos: Definições e Conceitos Essenciais

“Os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem.” (Hely Lopes Meirelles)

Poder Vinculado

No conceito de Diógenes Gasparini, “vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública”. O administrador público age no estrito limite legal.

Poder Discricionário

Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, o poder discricionário “é aquele concedido à Administração de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo”. A Administração Pública oferece ao administrador a possibilidade de optar por determinada situação, dentro dos limites legais.

Poder Hierárquico

É, no conceito de Hely Lopes Meirelles, “o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”. São os graus ou escalões internos da Administração, numa relação de ascendência e subordinação entre órgãos e agentes.

Poder Disciplinar

É o poder de punir o servidor infrator, cujas penalidades são:

  • Advertência
  • Repreensão
  • Suspensão
  • Multa
  • Demissão
  • Cassação da Aposentadoria
  • Disponibilidade
  • Destituição do Cargo ou Função Pública

Poder Regulamentar

É exercido pelos Chefes do Executivo para regulamentar as leis por meio de decretos.

Poder de Polícia

Consoante lição de Petrônio Braz, é o “poder diferido ao Estado, necessário ao estabelecimento das medidas que a ordem, a saúde e a moralidade pública exigem”. É o controle exercido pelo Estado das atividades praticadas pelo indivíduo, podendo ser discricionário ou vinculado.

Conceito de Direito Administrativo

“Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado” – Hely Lopes Meirelles.

A função administrativa é exercida tipicamente pelo Poder Executivo, mas pode ser desempenhada também pelos demais Poderes, em caráter atípico. Por conseguinte, também o Judiciário e o Legislativo, não obstante suas funções jurisdicional e legislativa (e fiscalizatória) típicas, praticam atos administrativos, realizam suas nomeações de servidores, fazem suas licitações e celebram contratos administrativos, ou seja, tomam medidas concretas de gestão de seus quadros e atividades.

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