Poderes e Funcionamento dos Sindicatos: Autonomia e Direitos
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Poderes dos Sindicatos e a Relação com a Representação Unitária: A LOLS (Lei Orgânica de Liberdade Sindical) não define uma lista específica de competências. Apenas foram identificados três direitos mínimos (que podem ser melhorados por acordo) para as seções sindicais mais representativas ou sindicatos que têm presença nos órgãos de representação unitária (art. 8.2 da LOLS):
- 1. Direito a ter um quadro de avisos no local de trabalho: Garante o acesso adequado e funciona da mesma forma, a fim de facilitar a divulgação de notas de interesse para os sindicalistas e trabalhadores em geral. O Supremo Tribunal Federal não impede que um quadro seja compartilhado por várias seções sindicais.
- 2. Direito à negociação coletiva: Nos termos do ET (Estatuto dos Trabalhadores) ou de normas inferiores.
- 3. Direito de uso de um local adequado: Para o desenvolvimento de suas atividades, mas apenas em empresas ou estabelecimentos com mais de 250 empregados.
As principais questões surgem sobre se é possível exigir que vários ramos sindicais compartilhem o local ou até mesmo o compartilhem com a representação unitária. Há declarações a favor e contra, dependendo se as representações em causa concordam em compartilhá-lo ou se o acordo negociado o admite. Não há oposição à possibilidade de se exigir a responsabilidade da União pelas ações de algumas de suas seções; há, contudo, um grande debate doutrinário. Se considerarmos a seção como um órgão da União, suas ações geram responsabilidade para ela. Caso não seja considerada um órgão da União, em princípio, não gera responsabilidade para ela.
Funcionamento da União
De acordo com o art. 7º da CE (Constituição Espanhola), a União, no exercício da sua atividade, é livre, em conformidade com a CE e a lei. A disposição também afirma que sua estrutura interna e funcionamento devem ser democráticos. Assim, recolhe os dois princípios fundamentais que regem o funcionamento da União:
a) O Requisito da Democracia Sindical: O funcionamento democrático dos sindicatos, previsto no art. 7º da CE, é reiterado no art. 4.2.c) da LOLS, segundo o qual os estatutos devem indicar "as entidades representativas, de governo e administração e o seu funcionamento, bem como as disposições para a provisão de cargos eletivos, que devem obedecer aos princípios democráticos." Assim, o sistema de funcionamento da união será estabelecido livremente em seus estatutos, mas em qualquer caso:
- A estrutura e o funcionamento devem ser democráticos (art. 7º da CE).
- O regime de provisão de cargos eletivos deve obedecer aos princípios democráticos (art. 4.2.c da LOLS).
A aplicação destes requisitos implica a conformidade com as três regras fundamentais do princípio democrático, que asseguram que a ação da União está sujeita à vontade da maioria dos seus membros:
- O poder de decisão encontra-se nos membros ou em uma reunião de representantes livremente escolhidos por eles.
- O poder de agir, mesmo que menos significativo, pode ser confiado a outros órgãos ou pessoas plurais livremente eleitas pelos membros da assembleia ou seus representantes.
- Deve ser garantida a liberdade de expressão, escolha e nomeação, bem como a participação em ações sindicais.
b) A Autonomia Sindical: O art. 7º da CE estabelece a autonomia sindical, referindo-se à sua operação livre. Portanto, o próprio sindicato decide sobre sua organização, seu programa de ação, as ações que realizará, sem interferência das autoridades públicas ou de outros poderes sociais, como empresas e organizações empresariais.
A OIT, na Convenção nº 87, define esta proibição como a intervenção do governo que tenta limitar ou impedir o direito do sindicato de agir livremente, e a proibição de os empregadores interferirem na operação ou administração de sindicatos. A LOLS também faz alusão à questão no art. 13.2, considerando atos de prejuízo à liberdade sindical "promover a formação de sindicatos dominados ou controlados por uma associação patronal ou empresarial, ou apoiar financeiramente ou de outra forma os sindicatos para o mesmo efeito de controle."
As liberdades consideradas abrangidas pela autonomia sindical são:
- A liberdade de regulamentação, ou o direito de elaborar suas constituições e regulamentos.
- Liberdade de representação, ou o direito de estabelecer quais são os órgãos da União e qual o procedimento para determinar quem os ocupará.
- A liberdade de gestão interna, ou o direito de administrar seus negócios e elaborar seus programas, sem interferência alguma.
- Liberdade de atuação externa, ou o direito de exercer atividades sindicais dentro ou fora dela (direito de negociação coletiva, de greve e outras medidas de conflito, e de apresentar candidatos nas eleições para a representação unitária).
- A liberdade de suspensão e cessação nas condições previstas nos estatutos.
- A liberdade de associação e o direito de associar-se para a formação de organizações complexas, com personalidade jurídica.