Poderes e Imunidades Parlamentares: CPI e prerrogativas dos parlamentares

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d) Poderes: de investigação próprios das autoridades judiciais. Contudo, deve ser observado o princípio da reserva constitucional de jurisdição.

Portanto, as CPI não podem:

d.1) determinar diligência de busca domiciliar;

d.2) quebrar sigilo de comunicações telefônicas;

d.3) ordenar prisão, salvo no caso de flagrante delito, como no caso de falso testemunho, por exemplo.

Podem, contudo, determinar, sempre por decisão fundamentada, a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, também a de registros telefônicos pretéritos.

Também têm o direito de ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva, e de ouvir investigados ou indiciados, garantido, de qualquer modo, o direito ao silêncio.

e) Conclusões: Não podem impor penalidades ou condenações. Suas conclusões devem ser encaminhadas ao Ministério Público.

O relatório da CPI deverá ser aprovado por resolução da correspondente Casa legislativa antes de ser enviado para o MP ou ao Poder Judiciário.

7 Imunidade Parlamentares

“São prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade”.

As imunidades dividem-se em dois tipos:

7.1 Imunidade material real ou substancial (também denominada inviolabilidade).

Ver art. 53, caput da CRFB/88.

As imunidades materiais implicam a exclusão de crime, bem como a inviolabilidade civil pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares.

Trata-se de irresponsabilidade geral (civil, penal, administrativa e política), desde que tenha ocorrido o fato em razão do exercício do mandato e da função parlamentar, em qualquer lugar do território nacional.

O STF entende que a imunidade material é absoluta quando das dependências do Congresso Nacional. Isto é, o parlamentar é imune pelas palavras, opiniões e votos no exercício da função ou não. A imunidade material é relativa quando o parlamentar se encontrar fora das dependências do Congresso Nacional. Ou seja, quando o parlamentar estiver fora das dependências do Congresso só será imune pelos atos praticados no exercício da função parlamentar.

7.2 Imunidade processual, formal ou adjetiva

Esta pode ser formal para a prisão e para o processo.

7.2.1 Imunidade formal para a prisão

Art. 53, §2º da CRFB/88.

Os parlamentares passam a gozar de imunidade formal para a prisão a partir do momento em que são diplomados pela Justiça Eleitoral, antes, portanto, de tomarem posse.

Os membros do CN não poderão ser presos (seja a prisão penal, seja a prisão civil), salvo em caso de flagrante de crime inafiançável.

Mesmo nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos à Casa legislativa correspondente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em votação aberta, resolva sobre a manutenção ou não da prisão.

7.2.2 Imunidade formal para o processo


Art. 53, §1º da CRFB/88).

Os deputados federais e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.

Recebida a denúncia contra o parlamentar, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa correspondente, que, por iniciativa de partido político nela representado e por maioria absoluta dos votos da Casa, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação, hipótese em que fica suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato (art. 53, §3º da CRFB/88).

O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora (art. 53, §4º da CRFB/88).

O recebimento da denúncia pelo STF independe de licença da Casa Parlamentar (EC 35/01).

Ver também §§ 6º, 7º e 8º do artigo 53 da CRFB/88).

Obs. Diplomação: atestado garantindo a regular eleição do candidato.

Posse: ato público e oficial mediante o qual o eleito é investido no cargo.

As imunidades parlamentares são irrenunciáveis, por decorrerem da função que exerce o parlamentar, e não de sua figura.

As imunidades parlamentares não poderão ser abolidas, por se tratar de cláusula pétrea, por força da separação das funções do Poder, uma vez que pertence ao Poder Legislativo.


7.3 Imunidades dos deputados estaduais e distritais

Aos deputados estaduais e distritais aplicam-se as mesmas regras que servem aos parlamentares federais, por força dos artigos 27, § e 32, § da CRFB/88, respectivamente. Tendo como foro privilegiado o Tribunal de Justiça do Estado. Inclusive, nos crimes dolosos, na forma consumada ou tentada, contra a vida.

7.4 Imunidades dos vereadores

Os vereadores, por sua vez, só possuem imunidade material no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Não gozam de imunidade formal, nem de foro privilegiado. Ver art. 29, inciso da CRFB/88).

7.5 Incompatibilidades e impedimentos dos parlamentares federais

Ver art. 54, incisos I e II da CRFB/88.

7.6 Hipóteses de perda do mandato parlamentar

Ver art. 55 da CRFB/88.

7.7 Efeitos da renúncia do parlamentar submetido a processo que vise à perda do mandato

Ver art. 55, §4º da CRFB/88.


A renúncia só produzirá efeito se a decisão final não concluir pela perda do mandato.

7.8 Hipóteses em que não haverá a perda do mandato

Ver art 56 da CRFB/88.

Nas hipóteses de afastamento do parlamentar sem a perda do cargo, ele perde as imunidades parlamentares.

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