Poder da polícia e poder de polícia
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LEGALIDADE:
É a Competência: A administração pública não pode fazer o que ela tem
Vontade, e sim o que a lei determina, obriga ou especifica o que ele possa
Fazer, ou seja, só atua no sentido estrito da lei, se não houver previsão legal
Ela não atua.
IMPESSOALIDADE:
É a Finalidade: significa que a Administração Pública atua em prol da
Sociedade, não pode haver distinção dos administrados, salvo quando expresso em
Lei.
MORALIDADE:
Deve agir sempre pautada nos princípios morais, éticos e de boa
Fé.
PUBLICIDADE:
Todos os atos da Administração devem ser públicos, deve dar publicidade em
Qualquer de suas esferas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
EFICIÊNCIA:
De atingir seus objetivos com a melhor qualidade e sob o menor custo, é uma
Questão de otimização dos recursos verso fins.
RAZOABILIDADE/
PROPORCIONALIDADE:
É uma ponderação entre meios e fins, de que maneira atingir os fins da
Administração pública, de maneira menos gravosa pára seus administrados.
AUTOTUTELA:
Poder de auto regulação, a administração pública tem o poder de resolver ela
Própria suas eventuais questões administrativas. EX: pode anular seus próprios
Atos.
CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO
Por esse princípió entende-se que o serviço público, sendo a forma pela
Qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não
Pode parar. Dele decorrem consequências importantes. EX: greve no setor público
Encampação: quando a administração pública reverte pára sí o que o
Concessionário possuía, tomando pára sí a administração.
INTERESSE
PÚBLICO:
Esse princípió está presente tanto no momento da
Elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela
Administração Pública. Ele inspira o Legislador e vincula a autoridade
Administrativa em toda a sua atuação. O direito deixou de ser apenas
Instrumento de garantia dos direitos do indivíduo e passou a ser visto como
Meio pára cumprimento da justiça social, do bem comum, do bem-estar coletivo.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EM SENTIDO OBJETIVO
A administração Pública em sentido objetivo, abrange as atividades exercidas
Pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente
As necessidades coletivas.
Nesse sentido, a administração pública abrange o Fomento, a Polícia administrativa e o serviço Público.
FOMENTO: Abrange A atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade Pública, seguintes atividades como sendo de fomento:
Subvenções: Auxílios financeiros por conta dos orçamentos públicos
Financiamento: Sob condições especiais, pára a construção de hotéis e outas obras ligadas ao Desenvolvimento do turismo, pára a organização e o funcionamento de industrias Relacionadas com a construção civil, e que tenham por fim a produção em larga Escala de materiais aplicáveis na edificação de residências populares.Favores Fiscais: Que estimulem atividades consideradas particularmente benéficas ao progresso Material do páís.Desapropriações: Que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos e as instituições Beneficentes.
Polícia ADMINISTRATIVA: compreende em toda atividade de execução das chamadas Limitações administrativas, que são restrições impostas por lei ao exercício de Direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Compreende medidas de Polícia, como ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalização e Sanções.
SERVIÇO PÚBLICO: É toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, Pára satisfazer à necessidade coletiva.
INTERVENÇAO: Compreende a regulamentação e fiscalização da
Atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta), bem como a
Atuação direta do Estado no domínio econômico (intervenção direta)