Poder da polícia e poder de polícia

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LEGALIDADE:
É a Competência: A administração pública não pode fazer o que ela tem Vontade, e sim o que a lei determina, obriga ou especifica o que ele possa Fazer, ou seja, só atua no sentido estrito da lei, se não houver previsão legal Ela não atua.

IMPESSOALIDADE:
É a Finalidade: significa que a Administração Pública atua em prol da Sociedade, não pode haver distinção dos administrados, salvo quando expresso em Lei.

MORALIDADE:
Deve agir sempre pautada nos princípios morais, éticos e de boa Fé.

PUBLICIDADE:
Todos os atos da Administração devem ser públicos, deve dar publicidade em Qualquer de suas esferas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

EFICIÊNCIA:
De atingir seus objetivos com a melhor qualidade e sob o menor custo, é uma Questão de otimização dos recursos verso fins.

RAZOABILIDADE/ PROPORCIONALIDADE:
É uma ponderação entre meios e fins, de que maneira atingir os fins da Administração pública, de maneira menos gravosa pára seus administrados.

AUTOTUTELA:
Poder de auto regulação, a administração pública tem o poder de resolver ela Própria suas eventuais questões administrativas. EX: pode anular seus próprios Atos.

CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Por esse princípió entende-se que o serviço público, sendo a forma pela Qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não Pode parar. Dele decorrem consequências importantes. EX: greve no setor público Encampação: quando a administração pública reverte pára sí o que o Concessionário possuía, tomando pára sí a administração.


INTERESSE PÚBLICO:
Esse princípió está presente tanto no momento da Elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o Legislador e vincula a autoridade Administrativa em toda a sua atuação. O direito deixou de ser apenas Instrumento de garantia dos direitos do indivíduo e passou a ser visto como Meio pára cumprimento da justiça social, do bem comum, do bem-estar coletivo.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO
A administração Pública em sentido objetivo, abrange as atividades exercidas Pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente As necessidades coletivas.

Nesse sentido, a administração pública abrange o Fomento, a Polícia administrativa e o serviço Público.

FOMENTO: Abrange A atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade Pública, seguintes atividades como sendo de fomento:

Subvenções: Auxílios financeiros por conta dos orçamentos públicos

Financiamento: Sob condições especiais, pára a construção de hotéis e outas obras ligadas ao Desenvolvimento do turismo, pára a organização e o funcionamento de industrias Relacionadas com a construção civil, e que tenham por fim a produção em larga Escala de materiais aplicáveis na edificação de residências populares.Favores Fiscais: Que estimulem atividades consideradas particularmente benéficas ao progresso Material do páís.Desapropriações: Que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos e as instituições Beneficentes.

Polícia ADMINISTRATIVA: compreende em toda atividade de execução das chamadas Limitações administrativas, que são restrições impostas por lei ao exercício de Direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Compreende medidas de Polícia, como ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalização e Sanções.

SERVIÇO PÚBLICO: É toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, Pára satisfazer à necessidade coletiva.


INTERVENÇAO: Compreende a regulamentação e fiscalização da Atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta), bem como a Atuação direta do Estado no domínio econômico (intervenção direta)

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