O Poder Político e as Entidades Jurídico-Políticas

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A entidade que emblematicamente está ligada ao poder político – e que também maximamente o interpreta – é o Estado. No entanto, o Estado, realidade fundamental na organização política da sociedade humana, não é a única entidade política que pode protagonizar um desejo de organização coletiva:

Estruturas Pré-Estaduais

Anteriores à conceção e desenvolvimento do Estado, as mais representativas confundem-se com os primeiros indícios de organização da coletividade, em que o poder era entregue a entidades, numa tentativa de manutenção da segurança e convivência coletiva, limitadas ao espaço territorial e às comunidades tradicionais.

Com a organização estadual, estas entidades foram extintas ou então existem clandestinamente, sendo que o poder político é exercido à revelia do poder estatal, confinado a determinadas parcelas do território.

Estruturas Infraestaduais

Inserem-se no âmbito territorial do Estado, apresentando autonomia organizativa e funcional a elas concedida por ele, oriundas de um processo de descentralização do poder político. A qualidade das suas competências exercidas é menos intensa, tal como é menor a extensão espacial da atividade dos respetivos órgãos.

Estas entidades, que corporizam espaços territoriais com autonomia jurídico-pública e têm poderes (ainda que limitados), correspondem ao contexto geral das entidades que se situam abaixo do Estado a que se vinculam. São exemplos as Regiões Autónomas, no caso de Portugal, ou as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau, na China.

Estruturas Interestaduais

Representam a possibilidade de duas ou mais realidades estaduais se associarem, criando os Estados compostos, em que essas realidades estaduais não desaparecem, mas ficam com poderes limitados. Desses Estados compostos podem criar-se duas subespécies:

  • Estados Federais: A nova realidade estadual, não fazendo desaparecer os Estados Membros, adquire a natureza estadual com base na criação de uma nova estrutura de sobreposição em relação àquela que permanece nos Estados Federados.
  • Uniões Reais: A nova realidade estadual surge numa estrutura de fusão com algum(ns) Estado(s) membro(s) dessa União, pertencendo tanto à União como ao Estado membro dessa União, sendo fundada num tratado internacional.

Estruturas Paraestaduais

São estruturas sem teor estadual, ainda que se aproximem desta realidade, com vários motivos para tal, e dois grupos possíveis:

  • Beligerantes e Insurretos: Marcados pela brevidade da sua existência, sob a promessa de virem a exercer poder político dentro do Estado onde atuam.
  • Minorias Nacionais ou Movimentos de Libertação Nacional: Entidades que não são Estados, mas agem na promessa da sua criação futura.

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