Poder Político, Estado e as Teorias do Contrato Social
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I. Poder Político e Estado
Poder é a capacidade de um indivíduo ou grupo social de impor sua vontade sobre os demais. É determinado por uma relação na qual um elemento é controlado e determinado por outro componente da relação.
Quando as relações de poder são predominantemente sociais, fala-se do poder político, que é organizado no âmbito da Pólis. O poder político é o poder exercido na gestão, controle e distribuição dos bens comuns.
Na maioria das sociedades modernas, a regulação do poder político é feita pelo Estado. Não é que o Estado exista em qualquer sociedade onde haja algum tipo de organização política; em qualquer sociedade há órgãos que detêm o poder e cuja função é controlar, regular e gerir o bem comum e os direitos e deveres dos cidadãos. A forma moderna de Estado surge no século XVI.
A partir da obra de Maquiavel, o Estado é uma forma de organização política caracterizada por uma entidade permanente e imutável em uma área definida. Para Max Weber, o que caracteriza o Estado é a posse do monopólio da força e da violência em seu território. O Estado é uma organização que tem as seguintes características:
- Território: O poder do Estado se limita ao território que define suas fronteiras.
- Soberania: No nível do Estado, não há nenhum tribunal superior ao qual o Estado deva se submeter. Esta característica dos Estados tem sido discutida com a criação de órgãos supraestatais que podem chegar a usurpar algumas funções dos Estados-nação.
- Finalidade: Tem como fim proteger os membros da sociedade de perigos externos. Internamente, o Estado deve cumprir a lei que garanta a paz e a segurança. Externamente, deve proteger os cidadãos de ataques, estabelecer relações internacionais com outros países e cumprir os compromissos internacionais decorrentes dos acordos subscritos.
II. As Primeiras Formas de Organização Política
II.1. Democracia Ateniense
Na Grécia arcaica, as comunidades de diferentes tribos eram estruturadas para atender a uma série de parentescos, a unidade fundamental hierárquica, que por sua vez se agrupavam em vários conjuntos de famílias que tinham um antepassado mítico comum. Articulada dessa forma piramidal e de dependência hierárquica em um determinado território, essa estrutura presidia tanto a organização das decisões políticas quanto a defesa militar da comunidade.
Não surge uma teoria política até que a crise social, econômica e política se instale na segunda metade do Séc. VIII a.C. e, especialmente, no Séc. VII a.C. Isso é normalmente chamado de período pré-clássico, devido às teorias políticas anteriores.
Nesta sociedade, a aristocracia era revestida de virtudes especiais. O conceito de diké (justiça) parecia vagamente caracterizado como sendo a ordem dada pela regulamentação, pela tradição. Por outro lado, nos ideais aristocráticos, temos o herói equipado com uma areté (força) que incluía tanto a capacidade de expressar a melhor opinião quanto a capacidade de levar uma vida material e espiritual superior.
A teoria pré-clássica evoluiu em relação à situação tradicional. Por um lado, pretendia-se incluir no universo da diké as posições mais desfavorecidas na escala social. Por outro lado, há a convicção de que a 'medida' é o ideal que deve reger as nossas ações, assim como é o ideal relacionado ao conhecimento dos nossos próprios limites. Esse novo ideal de medida permitirá um processo de racionalização e moralização do comportamento que adquire uma expressão constitucional no sistema ateniense de Sólon em 549 a.C. Este processo de racionalização permitirá compreender o universo como essencialmente racional, presidido por um Logos comum. As consequências políticas serão decisivas no período democrático. O vigor igualitário da justiça estará na base do sistema democrático.
Reformas: As sucessivas reformas serão dirigidas em dois sentidos: por um lado, há a consciência de que os esforços de democratização são, necessariamente, a limitação do poder dos setores aristocráticos. Não é possível eliminar a aristocracia como classe, mas é possível suprimir as funções dos órgãos políticos que os representam. As principais questões políticas são abordadas na Assembleia (Eclésia), onde o demos terá maior presença. Por outro lado, a reforma constitucional irá organizar politicamente os magistrados e os órgãos onde se desenvolvem as decisões políticas, administrativas e econômicas, permitindo que o demos seja incorporado às tarefas de governo e esvaziando politicamente o conteúdo das instituições aristocráticas.
No Séc. VI a.C., o sistema ateniense poderia ser considerado uma Isonomia (igualdade perante a lei) ou uma Isegoria (igualdade dos cidadãos perante a Assembleia). No Séc. V a.C., o termo Demokratia aparece para descrever o sistema político em Atenas durante o período das guerras médicas.
II.2. Formas Pessoais de Autoridade Política
A forma de autoridade política predominante na Antiguidade é a autoridade pessoal no exercício do poder. A legitimidade provém de vários tipos de discurso. Entre essas formas de discurso predominam os despotismos, nos quais o poder está ligado ao herói, ao fundador de uma cidade ou a um clã ou dinastia. A transferência de poder nesses casos é hereditária, tal como nas monarquias atuais.
Com o desaparecimento do Império Romano na Europa, surge um sistema de poder pessoal focado na subordinação de um indivíduo a outro, o que é conhecido como servidão. O vassalo jura fidelidade ao Senhor em troca de um compromisso deste último em sua defesa.
A relação de vassalagem permitia a transferência de um feudo por um senhor a um membro de seu séquito, que assim obtinha os meios de subsistência. O Senhor não precisava manter todo o seu séquito, mas poderia usá-los se necessário.
A característica destas relações socioeconômicas não era a propriedade do imóvel, mas o direito de uso, direito que era transmitido por herança, juntamente com os ônus e encargos que acarretavam. A prioridade era, portanto, controlar o uso da terra e da população ativa.
Existiam no final da Idade Média duas principais instituições políticas: o Estado-Império e a Igreja. Tanto o Estado quanto a Igreja desenvolveram sistemas elaborados para desempenhar suas funções administrativas e de governação, o que posteriormente leva à formação dos Estados modernos.
II.3. A Sociedade Civil Moderna e as Teorias do Contrato Social
Uma característica da sociedade moderna é a defesa dos direitos de propriedade. Isso garante a existência de indivíduos livres e autônomos, capazes de estabelecer laços sociais entre si, respeitando sua individualidade. Como resultado desta ligação entre a autonomia social, política e econômica, o indivíduo tem precedência sobre a comunidade social. A sociabilidade, agora, baseia-se na ideia de que a sociedade é o resultado de indivíduos que estabelecem relações sociais que regem o uso político, econômico e da força.
Os pensadores da época refletem sobre a origem do poder. Uma vez que o indivíduo é livre, o poder que eles exercem uns sobre os outros deve ter sua origem ou na violência que alguns indivíduos podem exercer sobre os outros, ou na ideia de um pacto ou contrato entre indivíduos livres. O poder baseado no uso constante da violência não garante estabilidade. Uma série de normas que vinculam só faz sentido se essas regras forem úteis e benéficas para todos, ou pelo menos para a maioria. Foi então necessário encontrar e legitimar uma série de normas para garantir a posse do que pertence a cada um e sua própria segurança. Postula-se a existência do Estado, cuja função essencial é garantir o cumprimento do pacto.
As teorias do contrato social distinguem entre o pacto de parceria, que estabelece a sociedade civil, e o pacto de submissão, pelo qual o indivíduo cede autoridade ao Estado. Há uma distinção fundamental para compreender a teoria do contrato social: a oposição entre o estado civil e o estado de natureza. O que caracteriza o estado de natureza é a liberdade radical do indivíduo, não estabelecendo qualquer forma de coerção sobre ele, mas também não garantindo a posse e o usufruto de sua propriedade ou de sua segurança pessoal. Contra o estado de natureza, o estado civil garante a posse dos bens, através de seu reconhecimento e proteção jurídica. O estado civil é um estado de direito em que os indivíduos regulam juridicamente suas relações e agem coletivamente, em conformidade com normas comuns.
III. Os Contratualistas Clássicos
III.1. Thomas Hobbes
Sua teoria política visa garantir a ordem social e evitar o conflito generalizado da população no estado de guerra de todos contra todos. Essa ideia não deve ser tomada literalmente como uma guerra civil, mas sim como um conflito social generalizado que impede o desenvolvimento das qualidades ou do potencial do ser humano e de sua cultura.
Thomas Hobbes baseia-se em três premissas:
- Os seres humanos são iguais em relação à capacidade intelectual ou física, o que os leva a perseguir os mesmos objetivos.
- Todos os seres humanos procuram a sua própria preservação e prazer nas ações que tomam.
- O fato de que cada um procura a sua própria preservação e satisfazer suas próprias necessidades leva à competição generalizada entre os indivíduos.
A maneira de evitar esse conflito seria submeter todos a um poder político de modo a impedir que os sujeitos se voltem uns contra os outros.
O que caracteriza o estado de guerra é a sua permanência no tempo e o fato de que o indivíduo depende, para sua segurança, de sua própria força e engenho.
O estado natural de guerra é uma consequência da natureza do homem e de suas paixões. A força e a fraude são as duas virtudes da guerra; neste estado de coisas, a justiça também não tem significado. O conflito geral do estado de guerra impediria a humanidade de se beneficiar das conquistas da civilização, e só dentro de uma sociedade e da criação de um organismo social pode-se alcançar a paz e a civilização.
O estado de guerra não é um fato histórico que existiu na história que precedeu a criação de todas as sociedades, mas é um estado que precede a sociedade do ponto de vista lógico: se desconsiderarmos o que caracteriza a sociedade e os benefícios que ela proporciona, isso levaria a uma situação anterior ao Estado, na qual todos teriam de se defender por si mesmos para garantir sua conservação. O que Hobbes argumenta é que o estado de guerra representa a situação em que o homem se encontraria se ignorasse a civilização e o modelo social baseado na noção de um Estado para garantir o cumprimento de uma lei que limita o abuso de poder que um poderia exercer sobre o outro. Hobbes seria contrário ao princípio defendido por Calicles de que existe um direito natural do mais forte de impor sua vontade sobre o resto das pessoas que não têm a força para se opor a eles. Todo o poder deve ser concentrado em um Estado, concebido como um poder implacável para evitar o caos que seria estabelecido em uma situação descrita como um estado de guerra de todos contra todos.
O fundamento desse Estado deve ser o que Hobbes chamou de Leis da Natureza, que são as leis decretadas pelo uso correto da razão.
A lei natural não se baseia em qualquer princípio metafísico ou teológico, mas em um princípio egoísta de sobrevivência. As leis garantem nossa sobrevivência melhor do que a contínua luta pela existência. Haveria uma tendência natural no homem a ser governado, e isto explicaria a fonte última do poder. Hobbes, no Leviatã, descreve 19 Leis Naturais.
Estas leis visam garantir a autopreservação e a segurança pessoal. As leis em si não podem conseguir isto se não houver uma força coercitiva que as imponha e as faça respeitar por ameaça e punição, e apoiadas pela força.
A partir desta concepção do poder político, infere-se que os cidadãos “devem transferir todos os seus poderes e força para um homem ou uma assembleia de homens que possam reduzir todas as suas vontades a uma única vontade”. Isso acontece após um acordo entre pessoas. Seria renunciar ao direito de autogoverno e autorizar um conjunto de pessoas ou um homem a governar em meu nome, desde que eles também renunciem ao seu direito de governar a si mesmos. A pessoa sobre quem recai a responsabilidade do governo é nomeada Soberano, e as outras pessoas são os Súditos. Para Hobbes, o contrato é entre os indivíduos, iguais entre si, e não entre indivíduos e o Soberano; a legitimidade do Soberano vem do contrato entre os súditos, embora ele não seja parte dele.
O poder soberano é absoluto e não pode ser concedido condicionalmente. Os indivíduos não podem mudar a forma de governo nem repudiar a ordem estabelecida após o contrato. O Soberano não pode ser responsabilizado por seus atos, ou punido por seus súditos, pois, sendo cada um autor dos atos de seu Soberano, punir o Soberano seria punir a si mesmo por suas ações.
Embora o poder soberano seja absoluto, há limites para suas ações. O Soberano não pode pedir a nenhum de seus súditos que renuncie a seus direitos básicos de sobrevivência ou que sofra ferimentos graves. Nem a pessoa é forçada a confessar seus crimes ou a matar sob comando. Os súditos são retirados de sua obrigação de obedecer ao Soberano quando este renuncia à sua soberania ou quando é incapaz de exercer o poder e proteger seus súditos.
III.2. John Locke
Locke concorda com Hobbes sobre o estado de natureza. “Todos os homens estão naturalmente nesse estado e lá permanecem até que, por sua livre e espontânea vontade, se tornem membros de uma sociedade política.” Sua ideia de estado de natureza é muito diferente da de Hobbes. Para Locke, existem diferenças essenciais entre o estado de natureza e o estado de guerra. “O estado de natureza é caracterizado por homens que vivem juntos segundo a razão, sem um superior comum na Terra para resolver conflitos entre eles.” O estado de guerra surge quando a força é utilizada fora do domínio da lei.
A existência do estado de natureza é baseada na existência de uma lei moral natural, que pode ser descoberta através do uso da razão. “O estado de natureza tem uma lei que o governa, e a razão, que é essa lei, ensina a todas as pessoas que a consultam que, sendo todas iguais e independentes, ninguém deveria prejudicar o outro em sua vida, saúde, liberdade ou propriedade.” A existência de um estado natural baseado em uma lei moral natural, que atua na consciência de todos os homens, independentemente do estado, permite a Locke justificar a existência de direitos naturais.
O surgimento do estado civil ou da parceria é uma necessidade que está na natureza humana. Para Locke, Deus criou o homem livre, mas no estado de natureza, também lhe deu uma forte inclinação para viver em sociedade. Locke permite dizer que a sociedade é algo da natureza humana. A primeira forma de agrupamento social seria a família, enquanto a sociedade civil poderia atender às necessidades humanas. Estas necessidades humanas não podem ser cobertas no estado de natureza, que se caracteriza pela total independência um do outro. Para Locke, a satisfação de certas necessidades humanas só é possível se os homens forem dotados de uma certa organização social, especialmente para preservar sua liberdade e seus direitos naturais.
Locke reconhece a necessidade de um direito positivo, para estabelecer as leis que são reconhecidas e aceitas por todos. A sociedade política nasce “onde um certo número de homens em um estado de natureza entra em sociedade, ou se um homem se associa e se incorpora a uma comunidade política estabelecida”. Esta lei impede que qualquer homem possa ser retirado deste Estado e sujeito a um poder político civil sem o seu consentimento.
Aceitar o estado civil significa desistir de sua competência legislativa e executiva, usada no estado de natureza, com o objetivo de garantir sua segurança e liberdade. “Assim, sendo em um estado de natureza, eles se agrupam em sociedade.” Esta situação exige o consentimento dos indivíduos para se submeterem à vontade da maioria.
Locke reconhece a possibilidade de que a maioria se comporte tiranicamente com a minoria, mas isso é sempre menor do que no sistema político da monarquia absoluta, que Locke considera incompatível com a sociedade civil. O que obriga um homem a aceitar o poder da maioria é a aceitação das vantagens de viver em sociedade.
Locke estabelece tacitamente dois tipos de pactos pelos quais o governo é formado e o poder é transferido ao Soberano. Pelo primeiro pacto, um homem faria parte de uma sociedade política e seria forçado a aceitar as decisões tomadas pela maioria dos membros da comunidade; pelo segundo pacto, os membros da comunidade decidem a quem confiar o governo, seja estabelecendo uma monarquia ou uma oligarquia. A diferença entre o pacto em Hobbes e em Locke é que, no primeiro caso, a derrubada do Soberano seria a dissolução da sociedade política; no caso de Locke, a sociedade política não pode ser dissolvida porque teria feito um pacto social diferente e só poderia desaparecer por acordo de seus membros.
Locke acredita que existem formas de dissolução interna do Legislativo. Locke nos diz que, no caso de a assembleia transferir o poder para o príncipe, quando este confunde a lei com sua vontade pessoal, ou impede a convocação e a reunião da assembleia, pode-se ver que o legislador alterou o papel para o qual foi nomeado e, portanto, deve ser dissolvido. Se aqueles que detêm o legislador abandonam ou negligenciam seus deveres, o governo é dissolvido. O governo é dissolvido quando o poder legislativo trabalha contra os interesses dos cidadãos, ou contra o mandato que recebeu.
Nos casos em que um governo é dissolvido, a rebelião se justifica. A teoria política de Locke deixa em aberto a possibilidade de uma rebelião contra o poder, desde que a licença seja para defender os interesses coletivos. O rebelde é o governo que ignora, negligencia ou contraria os interesses da comunidade ou atua contra seus direitos.
III.3. Jean-Jacques Rousseau
Rousseau observa o aumento da pobreza e da desigualdade entre os seres humanos. Isso só poderia ser combatido com a criação de um pacto ou contrato que levaria a uma sociedade mais justa.
Rousseau defende a “bondade inata dos homens”. A vida social é o que transforma as desigualdades naturais em desigualdades sociais que tornam possível a apropriação desigual da riqueza.
A responsável por esta situação é a sociedade civil. Será necessário estabelecer um conceito de “sociedade civil” em que todos os seus membros possam se traduzir em uma Vontade Geral, entendida como um corpo moralizado que se sobrepõe à vontade individual e aos interesses egoístas dos indivíduos em particular. A estrutura política que a sustenta é a democracia direta e não uma democracia representativa.