O Sistema Político Português: Estado, Governo e Órgãos de Soberania

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Análise do Sistema Político Português

O Estado Português: Fundamentos Constitucionais

De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) atual, o Estado Português é um Estado social e democrático de direito, conforme consagrado nos artigos 2.º e 9.º, alínea b), da CRP. O regime político definido na CRP é democrático, tendo como características fundamentais:

  • O princípio da soberania popular, como consta dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da CRP;
  • O respeito e a garantia dos direitos fundamentais, como antevisto nos artigos 2.º e 24.º da CRP.

O Sistema de Governo Português: Semipresidencialismo

O sistema de governo português, previsto na nossa Constituição, é um sistema democrático representativo de separação de poderes. O poder político é exercido por vários órgãos cujos titulares são eleitos pelos cidadãos, e esses órgãos interagem entre si. É, ainda, de subtipo semipresidencial, pois são visíveis, na nossa Constituição, elementos típicos do parlamentarismo e do presidencialismo, tendo em conta o resultado das eleições para a Assembleia da República, nos termos do artigo 187.º, n.º 1, da CRP.

É de realçar que, em Portugal, existe a diferença entre o Chefe de Estado, que é o Presidente da República (nos termos dos artigos 120.º e seguintes da CRP), e o Chefe de Governo, que é o Primeiro-Ministro. Este preside ao Conselho de Ministros, tendo competências nos termos dos artigos 184.º e 200.º da CRP.

Elementos Presidencialistas no Sistema Português

Existem, ainda, elementos do sistema presidencialista, tais como a existência de um Chefe de Estado que é eleito por sufrágio direto e universal por parte dos cidadãos, nos termos do artigo 121.º da CRP. Os poderes do Presidente da República, previstos nos artigos 133.º a 138.º da CRP, permitem-lhe uma direção política ativa.

O Governo e a Moção de Confiança

De acordo com o caso acima transcrito, o Governo, órgão de soberania não eletivo previsto no artigo 110.º da CRP, e cuja regulamentação constitucional encontramos nos artigos 182.º e seguintes da CRP, apresentou uma moção de confiança junto da AR. Nos termos do artigo 166.º, n.º 4, do artigo 163.º, alínea e), e do artigo 193.º da CRP, este ato do Governo é possível. Este é, ainda, responsável perante o Presidente da República (PR) e perante a Assembleia da República (AR), nos termos do artigo 190.º da CRP.

A Assembleia da República: Representação e Competências

A seguir, surge-nos a Assembleia da República, que é um órgão de soberania eletivo, nos termos do artigo 110.º da CRP, e é aquela que representa todos os cidadãos, nos termos dos artigos 147.º e seguintes da CRP. Existem, também, competências que cabem à AR, nos termos dos artigos 161.º, 162.º, 163.º e seguintes da CRP.

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