Positivismo de Comte: Ciência, Lei e Moral
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Positivismo: Características segundo A. Comte
No século XIX, a filosofia entra em declínio. Auguste Comte propõe a sublimação da ciência positiva através do método positivista. Este método implica a renúncia ao conhecimento do absoluto, focando-se nos fenômenos naturais observáveis através de um rigoroso processo experimental.
O positivismo estende-se ao campo jurídico, considerando o direito como uma faceta da vida social e as leis como parte das leis sociais. O absoluto é considerado fora do alcance da inteligência humana.
Comte exalta a sociologia, colocando-a no topo da escala das ciências. Em 1844, publica a sua obra Discurso sobre o Espírito Positivo.
A teoria de Comte é normalmente dividida em duas partes:
1. Negação da Metafísica e Método Positivista
Comte nega a metafísica como ciência, considerando-a quimérica. O método positivista consiste em: observar, analisar, classificar, reconhecer e definir, por indução, as leis que explicam a ocorrência repetida de fenômenos sensoriais.
2. Teses Fundamentais
A. Lei dos Três Estados
(Descrita no Discurso sobre o Espírito Positivo)
- Estado Teológico ou Fictício: Preocupação com questões inacessíveis (causas primeiras e finais), explicando fenômenos por agentes sobrenaturais.
- Estado Metafísico ou Abstrato: Tentativa de explicar a natureza íntima dos seres, origem e destino das coisas, substituindo agentes sobrenaturais por entidades abstratas ou forças personificadas. (Considerada uma transição).
- Estado Científico ou Positivo: Estado final da inteligência emancipada. O espírito humano renuncia ao conhecimento do absoluto e busca descobrir, através do raciocínio e da observação, as leis efetivas dos fenômenos. Regra fundamental: Toda proposição que não pode ser reduzida estritamente a um facto particular ou geral não tem sentido real ou inteligível.
B. Lei da Classificação das Ciências
A ordem hierárquica das ciências, baseada na complexidade crescente e dependência:
- Matemática
- Astronomia
- Física
- Química
- Biologia
- Sociologia: Considerada a última e mais perfeita das ciências, pressupondo e exigindo a existência das anteriores.
Distinção entre Direito e Moral
A questão da aplicação da ética levanta a relação entre direito e moral. Na Antiguidade Clássica, Platão e Aristóteles entrelaçaram o ético e o legal. A filosofia do direito romano enfatiza os praecepta iuris (honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere), sistematizados por Paulo como honestum. A distinção moderna entre direito e moral emerge com o racionalismo jusnaturalista protestante, que focava na fé e na lei moral individual.
- Hugo Grotius: Em De Jure Belli ac Pacis, desvincula o direito natural de Deus, distinguindo entre um direito perfeito (jurídico) e um imperfeito (moral).
- Pufendorf: Em De Jure Naturae et Gentium, desenvolve a teoria de Grotius, distinguindo entre foro interno (governado pela moral) e foro externo (regulado pelo direito).
- Tomasio: Distingue três esferas: honestum (moral - foro interno), decorum (usos sociais) e iustum (direito - foro externo, coercível).
- Kant: Na Metafísica dos Costumes, dedica a primeira parte ao direito. Distingue legislação interna (moral, baseada no imperativo categórico derivado da razão individual) e legislação externa (direito, imposta por uma autoridade). A legislação moral torna a ação um dever por si mesma, enquanto a legislação legal permite outros motivos além do dever. A moralidade relaciona-se com a ética da razão prática; o direito relaciona-se com a legalidade/ilegalidade das ações externas e a coercibilidade.