Positivismo e o Estado de Direito: Coordenadas Essenciais
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Coordenada Político-Institucional
O Positivismo radicou numa certa compreensão do Estado: a do Estado Moderno do contratualismo individualista. Este Estado Moderno deu origem ao Estado de Direito de legalidade formal, que pretendia dar uma dimensão jurídica a um problema político-social e visou dominar juridicamente o poder.
Este Estado de Direito de legalidade formal é estruturado por três princípios:
- 1º o da separação dos poderes: Relativamente a este princípio, ele está ligado a Montesquieu e Locke. Segundo Montesquieu, os poderes repartidos compensar-se-iam e controlar-se-iam uns aos outros, bem como cada um dos poderes representava um estrato social: o poder legislativo, o povo; o poder executivo, o Rei; e o poder judicial não representava ninguém, tendo apenas como função aplicar as normas provenientes dos outros.
- 2º o da legalidade: Relativamente a este Princípio, ele diz-nos que a lei, entendida como estatuto geral, abstrato e formal da prática política e da ação concreta, estava na base de toda a vida de relação.
- 3º o da independência: Relativamente a este Princípio, a proclamada independência do poder judicial definia-se como uma mera obediência do juiz à lei, ou seja, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Coordenada Especificamente Jurídica
Traduz a redutiva identificação do Direito com a Lei. O que conferia validade ao Direito era uma racionalidade formal. As leis que objetivam o Direito seriam válidas se pudessem dizer-se racionais, isto é, se forem gerais, abstratas, formais e imutáveis.
Coordenada Axiológica
Os valores jurídicos caracterizadores do positivismo são a igualdade perante a lei e a segurança jurídica. A axiologia do positivismo tem um caráter meramente formal, por isso mesmo é indiferente ao conteúdo das leis. Se as leis fossem gerais, abstratas e formais assegurariam a igualdade; se as leis fossem prescritas e aplicadas depois garantiriam a segurança. Por isso compreende-se que o positivismo foi um pensamento formal, até nos valores que defendeu.
Coordenada Funcional
Com o positivismo, a intenção constitutiva do Direito passou a pertencer, em exclusivo, ao poder legislativo, nada tendo o pensamento jurídico a ver com a determinação do respetivo conteúdo. O positivismo distinguiu a criação e aplicação do Direito, ou seja, com este separou-se o momento político da criação e o momento jurídico da aplicação do Direito. Relativamente aos juristas, a sua função era apenas a de reconhecer o Direito como objeto.
Coordenada Epistemológico-Metodológica
É epistemológica, pois a ciência do Direito visava uma pura construção conceptual, feita a partir de elementos que compunham o sistema jurídico normativo. E é metódica, pois o Direito era reduzido à mera legalidade, que apenas se tratava de aplicar formalmente, lançando mão da racionalidade lógico-dedutiva. O ponto de partida do discurso do jurista é um caso e não a norma jurídica, isto porque é através do caso que se chega à norma; o jurista é o sujeito que tematiza o caso. A norma será adequada se houver semelhanças entre o problema constitutivo da normatividade da norma e o problema constitutivo do caso.