Posse: Conceitos e Tipos no Direito Civil
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Posse
Conceito de Posse
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Em relação ao esbulhado, quando o bem é marcado pela violência, clandestinidade ou precariedade permanece viciado, mesmo sendo sucessivamente transmitido; a posse é a mesma, apenas há mudança do titular.
Possibilidade do Conhecimento
Para cessar a clandestinidade não se exige demonstração de que a vítima tenha efetivamente ciência da perpetração do esbulho. Impõe-se tão só que o esbulhador não o oculte mais dela, tornando possível que venha a saber do ocorrido.
Posse de Boa-Fé
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
O possuidor ignora a existência de qualquer dos vícios objetivos. Decorre da consciência de se ter adquirido a posse por meios legítimos. Erro escusável.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Análise da Circunstância
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Posse de Má-Fé
A compreensão mediana das coisas enseja a desconfiança de que exista vício.
Classificação da Posse Quanto ao Tempo
Posse Nova
Menos de ano e dia
Posse Velha
Ano e dia ou mais
Concessão de Liminar
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Posse Exclusiva e Composse
Posse Exclusiva
Exercício da posse por apenas uma pessoa.
Composse
Exercício simultâneo da posse por duas ou mais pessoas (mesma posse, sobre a mesma coisa, com a mesma natureza).
Requisitos:
- Pluralidade de sujeitos
- Indivisibilidade do objeto
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Efeitos da Composse
Cada compossuidor possui apenas sua parte, mas pode exercer seus poderes sobre o todo, desde que não exclua a posse dos demais. Assim, cada um pode defender o todo, independentemente de sua quota, em relação a terceiros. Excepcionalmente, admite-se a usucapião na composse quando o usucapiente exercer posse com exclusividade, afastando os demais da posse.