A Posse no Direito Civil: Doutrinas, Tipos e Efeitos
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Posse Segundo a Doutrina Subjetivista e Objetivista
Doutrina Subjetivista (Savigny): A posse é constituída por dois elementos: o elemento material (corpus), que é o domínio de facto sobre uma coisa, e o elemento psicológico (animus), que é a intenção de exercer sobre uma coisa o direito correspondente ao domínio de facto.
Doutrina Objetivista (Ihering): A posse é o exercício de facto estável sobre uma coisa. A vontade está implicitamente contida no poder de facto, mas não tem autonomia como na doutrina subjetivista.
O Código Civil Face às Doutrinas
A Escola de Lisboa sustenta que o nosso Código Civil acolhe a orientação objetivista. Entre outros argumentos, refere a não referência ao animus possidendi nos artigos 1251.º e 1263.º, bem como o estilo e a sistemática do próprio Código Civil.
A Escola de Coimbra entende que o Código Civil acolhe a orientação subjetivista. Entre outros argumentos, refere o recurso ao animus possidendi para distinguir a posse da detenção (Art. 1253.º), o facto de só este animus permitir distinguir a posse correspondente ao direito de propriedade da posse relacionada com o usufruto, e a tutela da posse estendida a quem não é possuidor por não ter o animus possidendi (ex: locatário, depositário).
Definição de Posse
O Art. 1251.º define a posse como sendo “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
Assim, é um poder que se manifesta – é transparente, é público e visível, e não oculto – quando alguém atua como se fosse titular de um direito de propriedade ou de outro direito real – o que corresponde ao animus possidendi. O artigo refere-se a “outro direito real”, mas não especifica qual. A posse existe para cumprir diversas funções: enquanto houver dúvidas sobre quem é o titular do direito de propriedade ou de outro direito real, temos esta figura que apazigua, alimenta e evita a perturbação. Para além disso, constitui um meio de alguém adquirir um direito real por usucapião (é a grande base desta). Por fim, a posse pressupõe que o possuidor é o titular de um direito real.
Detenção
O Art. 1253.º estabelece na sua alínea a) que “são havidos como detentores ou possuidores precários os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito”. Ora, o poder de facto nem sempre é posse – quem a exerce tem a intenção de agir como proprietário; pode ser detenção – quem tem o poder de facto não tem o animus possidendi, como será o caso do arrendatário. Esta é uma marca de subjetividade.
Efeito Probatório
O possuidor goza da presunção de que é titular do direito a cujo exercício de posse corresponde (Art. 1268.º, n.º 1 do Código Civil). Tem importância prática porque afasta a dificuldade de o proprietário, na ação de reivindicação, provar que o é. Após provada a posse, presume-se proprietário. Extrajudicialmente, a posse confere a presunção de titularidade do direito a cujo exercício corresponde; o autor deve provar que possui (prova mais fácil) e inverte-se o ónus da prova do direito real para o demandado. Afasta-se, assim, a prova diabólica que caracteriza o ónus da prova na ação de reivindicação.
Posse Titulada e Não Titulada
A posse titulada é aquela que se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (Art. 1259.º, n.º 1). Trata-se de uma posse que tem a sua causa num negócio abstratamente idóneo para transferir a propriedade ou outro direito real de fruição (compra e venda, doação, testamento, etc.).
Crítica: Esta disposição legal é criticada porque o vício formal é, em regra, menos grave do que o vício substancial, não se compreendendo que o negócio cujo vício é mais grave sirva de título e não o negócio com vício menos grave.
A posse não titulada ou mera posse é aquela que não se funda em qualquer modo legítimo de adquirir (ex: usucapião de imóveis, Art. 1295.º e 1296.º). A posse não titulada presume-se de má-fé (Art. 1260.º, n.º 2).
Posse de Boa-fé e Posse de Má-fé
Critérios da posse de boa-fé:
- Psicológico: Basta a ignorância do possuidor de que lesa o direito de outrem.
- Ético: Está de boa-fé o possuidor que ignora, sem culpa, que lesa o direito alheio.
A posse de boa-fé é aquela cujo possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava direito de outrem (Art. 1260.º, n.º 1). O código presume de boa-fé a posse titulada. A boa-fé deve existir no momento da aquisição da posse (Art. 1260.º, n.º 1); no entanto, a boa-fé passa para má-fé a partir do momento em que o possuidor tome consciência de que a sua posse lesa outrem (Art. 1270.º, n.º 1 e 2). A existência da boa-fé é importante para vários efeitos: Artigos 1294.º, 1299.º, 1270.º n.º 1, 1271.º e 1275.º.
A posse de má-fé é aquela cujo possuidor conhece, quando a adquire, que lesa o direito de outrem. Temos como má-fé a posse não titulada e a posse adquirida por violência (Art. 1260.º, n.º 3).
Posse Pacífica e Posse Violenta
A posse pacífica é aquela que “foi adquirida sem violência” (ex: o furto). É considerada violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou da coação física ou moral (ex: o roubo).
Quer a ameaça lícita, quer o temor reverencial constituem posse violenta por efeito do Art. 255.º. A posse pacífica é a predileta: primeiro, porque é registada (Art. 1295.º, n.º 2); segundo, porque o prazo para a usucapião só começa a partir do momento em que cessa a violência (Art. 1297.º); terceiro, entende-se que a posse violenta é sempre de má-fé (presunção absoluta), da mesma forma que a posse pacífica é sempre de boa-fé (Art. 1260.º).
Posse Pública e Posse Oculta
A posse pública é aquela que “se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados”. Considera-se posse oculta aquela que “os interessados não podem conhecer”. Os interessados são os homens médios, o bom pai de família, o homem ideal. Se o homem normal conheceu, tem-se a posse pública; senão, será oculta. Esta é frequente nos bens móveis. Nos bens imóveis, não é tão fácil, mas é possível (ex: alguém a fazer uma servidão subterrânea).
Quanto aos efeitos: só a posse pública conduz à usucapião (Art. 1297.º) e o registo da posse não é possível se ela não for pública (Art. 1295.º, n.º 2). A própria noção de posse diz que ela é pública (“manifesta”) e, por isso, a posse oculta é um desvio à própria posse.
Outras Classificações da Posse
- Posse Precária ou Detenção: Consideram-se detentores ou possuidores precários os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
- Posse Casual: É a posse em que o possuidor é simultaneamente titular do direito real a cujo exercício a posse corresponde. Não se trata de uma posse autónoma, mas sim de um reflexo ou projeção de um direito real.
- Posse Formal: É a posse autêntica, autónoma, ou seja, aquela em que o possuidor não tem, ou não invoca, a qualidade de titular de um direito real a que corresponda. É protegida pelo direito como um bem no presente e para o futuro.
- Posse Efetiva: É a posse que implica um controlo material sobre a coisa.
- Posse Não Efetiva: É a posse que se conserva por via puramente jurídica, sem controlo corpóreo, e também a posse que se transmite ao herdeiro e se mantém enquanto a herança não for aceita. Exemplo: Se (A) tem a posse desde janeiro de 2001 mas a perdeu, e (B) aproveitou a posse desde março de 2001, e (A) intentou uma ação de reivindicação da posse (Art. 1283.º), finge-se que (A) nunca perdeu a posse durante o tempo em que esteve com (B).
- Posse Imediata: É a posse que se exerce imediatamente, sem mediador.
- Posse Mediata: É a posse que se exerce através de outrem.
O Problema da Prova Diabólica
Além dos meios extrajudiciais como ação direta, legítima defesa e outros, a propriedade é judicialmente tutelada pela ação de reivindicação, pela ação confessória, pela ação negatória e ação de prevenção de danos.
Todavia, a ação principal é a de reivindicação, cujo ónus da prova pertence ao proprietário. Não sendo fácil provar o seu direito (pois implica provar uma cadeia de proprietários anteriores até surgir algum que adquiriu por aquisição originária), é frequente o recurso à tutela possessória, cuja prova é mais fácil: basta provar o corpus, presumindo-se provado o animus (Art. 1252.º, n.º 2), e o possuidor goza da presunção de que é proprietário (Art. 1268.º, n.º 1), cabendo ao demandado o ónus de a ilidir (Art. 344.º, n.º 1).
Análise de Artigos Específicos
Art. 1259.º, n.º 1: Afasta que seja titulada a posse cujo título sofre vício formal. Não se compreende que um vício menos grave (formal) afaste a posse titulada, enquanto um vício mais grave (substancial) não a afasta.
Art. 1260.º, n.º 1: Segundo o critério psicológico, basta a ignorância; mas segundo o critério moral, a ignorância deve ser desculpável. Nesta hipótese, só a ignorância sem negligência caracteriza a posse de boa-fé.
Constituto Possessório: Referido no Art. 1264.º (alínea c): “se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa”. Exemplo: A aliena a B um imóvel, passando este a ser possuidor. Se B arrendar o prédio a A, este passa a ser detentor.
Ação de Manutenção
Quando há perturbação que se realiza, cabe a ação de manutenção (Art. 1278.º – “no caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado será mantido enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”). O Art. 1278.º refere o prazo: caduca ao fim de um ano a partir do início da perturbação.
Benfeitorias Voluntárias
O Art. 1275.º prevê que “o possuidor de boa-fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas” (n.º 1). Estabelece o n.º 2 que “o possuidor de má-fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito”. Assim, nem sequer as pode levantar.
Outras Disposições
Art. 1267.º, n.º 1, al. b): Refere-se à posse de ano e dia no direito francês.
Responsabilidade do Possuidor de Má-fé
Em face do Art. 1269.º, considera-se, a contrario sensu, que o possuidor de má-fé responde mesmo sem culpa por perda ou deterioração da coisa. Todavia, esta solução deve ser afastada se se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado se a coisa se encontrasse em poder do titular do direito. Neste caso, deve equiparar-se a situação do possuidor de má-fé à do devedor em mora (Art. 805.º, n.º 2, al. b) e aplicar-se o regime do Art. 807.º, n.º 2.
- Próprio possuidor: Responde mesmo sem culpa (Art. 1269.º a contrario sensu).
- Tempestade: Não responde se os mesmos danos se tivessem verificado se a coisa estivesse com o titular. Este argumento é suportado se considerarmos que a posse de má-fé é um facto ilícito, encontrando-se o possuidor em mora quanto à obrigação de restituir a coisa (Art. 805.º, n.º 2, al. b e Art. 807.º, n.º 2).
Direitos a que o Exercício da Posse Pode Corresponder
Pode corresponder a um direito real de gozo. As servidões não aparentes são suscetíveis de posse quando esta se funde em título provindo do proprietário do prédio serviente ou de quem lho transmitiu (Art. 1280.º). Afastados estão os direitos reais de aquisição, por se extinguirem com o seu exercício e, portanto, não haver situações de exercício duradouro que a posse pressupõe. Quanto aos direitos reais de garantia, o aspeto é duvidoso, sobretudo relativamente àqueles em que a coisa não se encontra em poder do garante (como o penhor e o direito de retenção).