Posse: Perda, Efeitos e Proteção no Direito Civil Brasileiro
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Perda da Posse: Ausência de Presença (Art. 1.224 CC)
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Se o desapossado é repelido violentamente, nada o impede de recorrer às ações possessórias. Assim, trata-se de perda provisória!
Constituto Possessório: Definição
O Constituído Possessório é o modo de transferência da posse indireta ao adquirente do bem.
Efeitos da Posse
Os efeitos da posse mais evidentes são:
- Proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos;
- A percepção dos frutos;
- Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
- Indenização pelas benfeitorias e direito de retenção;
- A usucapião.
Proteção da Posse pela Autotutela
A autotutela da posse se manifesta através de:
- Desforço Imediato: Aplicável em caso de esbulho (perda da posse).
- Legítima Defesa da Posse: Aplicável em caso de turbação (perturbação da posse).
Art. 1.210, § 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Conceito de "Por Sua Própria Força"
Significa agir sem se socorrer da autoridade, polícia ou justiça. É possível ao possuidor valer-se do auxílio de terceiros e também do uso de armas, se necessário.
O detentor pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder (Enunciado 493 da Jornada de Direito Civil).
Requisito da Imediatidade da Reação
Não sendo a reação imediata, será necessária a propositura de ação judicial. A reação tardia pode configurar o Crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP).
Requisito da Proporcionalidade
Os meios empregados para a defesa da posse devem ser proporcionais à agressão. O excesso na defesa da posse pode acarretar indenização de danos causados, caracterizando responsabilidade pelo abuso do direito.
Fungibilidade das Ações Possessórias (Art. 554 CPC)
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Ação Possessória em Face do Poder Público
Quando o Poder Público desapossa alguém sem o processo expropriatório regular, pratica esbulho. Contudo, se o apossamento estiver consumado, a jurisprudência tem convertido os interditos possessórios em ação de indenização, sob o fundamento de que obra pública não pode ser demolida.