Prazos Processuais no CPC: Guia Completo de Contagem e Tipos
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Definição de Prazo Processual
É a distância de tempo que medeia entre dois atos ou fatos.
Para que o processo não se “eternize”, a lei estabelece limites temporais dentro dos quais o ato processual deva ser praticado.
Exemplo: no procedimento comum, o prazo para apresentação de resposta (defesa) é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
Prazos Processuais: Próprios e Impróprios
Prazos Próprios
De modo geral, para as partes, o prazo é preclusivo (também denominado próprio), ou seja, seu desrespeito implicará na perda da faculdade processual de praticar o ato.
Como regra, são impostos às partes, ao Ministério Público quando participa nesta qualidade e aos terceiros intervenientes.
Prazos Impróprios
Dinamarco enumera alguns prazos que não são próprios:
- Os destinados ao cumprimento de um dever.
Exemplo: restituição dos autos físicos pelo advogado que continua obrigado a fazê-lo, independentemente das sanções que sofrerá pelo ato praticado;
- Indicação pelo devedor de bens sujeitos à penhora, já que pode ser exigido a qualquer tempo.
- Também são impróprios alguns prazos impostos ao Ministério Público, quando atua como fiscal da lei.
Exemplo: se sua intervenção for obrigatória, a superação do prazo não implica em não mais falar nos autos.
Neste caso, inexistirá sanção processual, mas eventualmente administrativa.
Prazos Impostos ao Juiz e Auxiliares
Estes não são considerados preclusivos, porque não há perda da faculdade, nem o desaparecimento da obrigação.
Exemplo: o juiz não se exime de sentenciar apenas porque ultrapassou o prazo de 30 dias previsto em lei (CPC, art. 226, III).
Logo, não há sanções processuais, mas eventualmente sanções administrativas, em razão da causa do atraso.
Contagem dos Prazos Processuais
A fixação do prazo é feita, em regra, por lei.
Caso ela seja omissa, caberá ao juiz estabelecê-lo.
Nos termos do § 3º do art. 218 do CPC, se a lei for omissa e não tiver havido determinação do juiz, o prazo será de 5 dias para a prática do ato processual a cargo da parte.
Em casos excepcionais, as partes poderão convencionar um prazo processual. Exemplo: a suspensão do processo em vista de eventual acordo.
- Para o juiz, o prazo começa a correr do momento em que os autos lhe são conclusos.
- Para o Ministério Público, da data em que se lhe abre vista.
- Para o escrivão, do momento em que toma ciência da determinação judicial ou do ato precedente.
- Para as partes, da juntada aos autos do mandado de citação ou da data em que tomem ciência de um ato ou determinação judicial, por meio das intimações (CPC, art. 231).
Na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, não podendo nem iniciar, nem terminar em dia que não seja útil, caso em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 224).
Se a intimação for feita pelo Diário Oficial, o prazo começará a correr no 1º dia útil seguinte à publicação.
Se a intimação for por meio eletrônico (Lei 11.419/2006, art. 4º, inc. III), a publicação considera-se feita no 1º dia útil subsequente à disponibilização da informação (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º).
Uma novidade inserida no atual CPC é a contagem de prazo em dias, computando somente os úteis (CPC, art. 219).
Vale dizer: não são contados os sábados, os domingos e os demais feriados legais (CPC, art. 216).
Suspensão da Contagem de Prazos
A suspensão do prazo só se dará:
- Com a superveniência das férias (para os processos que não tenham curso nesse período).
- Quando existirem obstáculos para seu cumprimento (como impossibilidade de consultar os autos) ou ainda;
- Correndo as situações previstas pelo art. 313 do CPC.
Prazos de Antecedência (Regressivos)
Alguns prazos são contados de trás para frente.
Exemplo: X dias para arrolar testemunhas.
Se a audiência está marcada para uma segunda-feira, o prazo começa a correr da sexta-feira antecedente, desde que esta coincida com dia útil.
Suspensão e Interrupção dos Prazos
Na suspensão, o prazo para de correr, mas, quando retomar seu curso, fluirá pelo restante. Exemplo: art. 221 do CPC.
Na interrupção, o prazo será restituído na íntegra.
Exemplo: quando a parte opõe Embargos de Declaração, restituindo-se integralmente o prazo para interposição do recurso cabível (CPC, art. 1.026).
Não ocorrendo o mesmo no JEC – art. 50 da Lei 9.099/95.