Prazos Processuais no Novo CPC: Guia Essencial e Atualizado
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Contagem de Prazos Processuais: Dias Úteis e Feriados
Inicialmente, destaca-se o artigo 219 que dispõe que, na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. É importante notar que, além dos declarados em lei, são considerados feriados, para fins forenses, os sábados, os domingos e os dias em que por qualquer razão não haja expediente forense (art. 216).
Prazos em Processos Eletrônicos
Em relação aos processos eletrônicos, o artigo 213 estabelece que: “A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.”
Prazos em Dobro para Litisconsortes
Quanto aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios de advocacia distintos, terão os prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimentos (art. 229). Nesse ponto, merece atenção a não aplicação dessa regra aos processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2º).
Início do Prazo para Contestação
Deve-se ter muita atenção quanto ao dia de início do prazo para apresentar contestação. Segundo o artigo 335, o réu poderá ofertar sua defesa no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data de:
- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou não resultar em acordo;
- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e
- prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Contestação em Embargos de Terceiro
A contestação nos embargos de terceiro também deve ser oferecida no prazo de 15 dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (art. 679).
Prazos para Provas: Testemunhal e Pericial
Caso tenha sido deferida a produção de prova testemunhal, o magistrado fixará prazo comum, não superior a 15 dias, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º). Quanto à prova pericial, as partes terão o prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º).
Prazos na Ação de Consignação em Pagamento
Na ação de consignação em pagamento, o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º (art. 542). Se for alegada a insuficiência do depósito, o autor da demanda poderá complementá-lo no prazo de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão contratual (art. 545).
Prazos para Embargos à Execução
Quanto aos embargos à execução, devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (art. 915). Ademais, o benefício do art. 229 (prazo em dobro) não se aplica ao prazo para oferecimento dos embargos à execução.
Prazos para Interposição de Recursos
Em relação aos recursos, o artigo 1.003, § 5º, estabelece o seguinte: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. É responsabilidade do recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso.
Prazo para Interposição de Agravo
O artigo 1.070 também é claro ao dispor que: “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.”
Prazo para Embargos de Declaração
Não houve alteração quanto aos embargos de declaração, cujo prazo permanece de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
Suspensão de Prazos: Recesso Forense
Por fim, merece destaque o artigo 220, que dispõe sobre a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante essa suspensão do prazo, não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento (art. 220, § 2º).
Prazos que Não se Suspendem em Férias Forenses
Em conformidade com o artigo 215, processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela sua superveniência:
- os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
- a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; e, ainda,
- os processos que a lei determinar.