Prazos Processuais e Impedimento do Juiz
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Prazos Processuais
6- O prazo para o despacho acima será de 5 dias. A contagem é feita da seguinte forma: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, computando-se apenas os dias úteis. Excluem-se feriados previstos, que são sábados, domingos, feriados nacionais e feriados forenses (quando o fórum não abre).
Diferença entre Suspensão e Interrupção do Prazo
7- Diferencie a suspensão da interrupção do prazo. Na suspensão, o prazo processual fica paralisado, mas volta a correr do ponto em que parou quando incidiu a causa suspensiva. Já a interrupção provoca o retorno do prazo à estaca zero, como se nada tivesse corrido até então. Iniciada a contagem, o prazo não será suspenso, salvo as hipóteses previstas ou se houver algum obstáculo que impeça a parte de se manifestar, como, por exemplo, a retirada dos autos pelo adversário, etc. Vale ressaltar que não tem sido admitida como causa de suspensão a falha no serviço. Já as causas interruptivas são mais raras: quando o réu requer o desmembramento do processo em virtude de litisconsórcio multitudinário e quando as partes opõem embargos de declaração.
Impedimento e Suspeição do Juiz
8 - IMPEDIMENTO: Traz um maior risco à imparcialidade do juiz que conduz o processo. Verificadas as hipóteses, o juiz deve se afastar, transferindo a condução do processo a outro. Se não o fizer, as partes poderão requerer tal substituição. Se ninguém o fizer e o processo prosseguir, até mesmo com sentença, haverá nulidade absoluta. As causas de impedimento decorrem de natureza objetiva, portanto, mais fácil de demonstração. Ex: o juiz não poderá ser juiz no processo em que ele já foi advogado, defensor público, promotor de alguma das partes. SUSPEIÇÃO: A suspeição põe em risco a imparcialidade do juiz, mas com menos gravidade do que o impedimento. Por isso, se o processo for conduzido por um juiz suspeito, sem que ele o reconheça nem as partes reclamem, não haverá vício ou nulidade. A suspensão se dá de forma subjetiva, ou seja, mais difíceis de serem comprovadas. Ex: em que o juiz, por qualquer motivo de natureza social, é amigo íntimo ou inimigo figadal de quaisquer das partes ou dos respectivos advogados.
Litisconsórcio: Tipos e Aplicabilidade
9- Litisconsórcio? Tipos? As razões e aplicabilidade? Litisconsórcio é a pluralidade das partes na instauração da lide. Pode ser ativo: pluralidade de autores, passivo: pluralidade de réus, misto: pluralidade de ambas as partes. São 2 razões: a economia processual e a harmonização dos julgados. TIPOS: necessário: decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, portanto, sua formação é obrigatória. Ex: ação de usucapião. Facultativo: estabelecido pela vontade ou acordo entre as partes de formação opcional do autor no momento da propositura da ação. Simples/comum: quando for possível que os resultados sejam diferentes para os litisconsortes, isto é, a sentença condenatória será diferente para cada um, cada qual no seu quinhão. UNITÁRIO: julgamento único para todos os litisconsortes, isto é, a sentença condenatória deve ser a mesma para todos. Multitudinário: em nome do bom senso, o plural de partes não pode ser excessivo sob pena de tumulto processual.
Citação por Hora Certa
10. CITAÇÃO POR HORA CERTA: Deve ser utilizada quando o citando, tendo sido procurado por duas vezes pelo oficial de justiça em seu domicílio ou residência, não for encontrado, havendo suspeita de ocultação. Não basta que o citando não tenha sido encontrado nas numerosas vezes em que procurado, pois às vezes, ele não é encontrado porque está viajando ou trabalha e passa a maior parte do tempo fora de casa. É indispensável que o oficial suspeite de ocultação, depois de tê-lo efetivamente procurado por duas vezes, devendo consignar na certidão a data e o horário em que realizou as diligências e as razões pelas houve a suspeita para assim realizar a citação na pessoa conhecida do réu.
Manifestação do Ministério Público
10. No que se refere ao MP, qual a regra prazo para sua manifestação? Termo inicial? O MP gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Entretanto, não se aplica a benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP. Esse dispositivo não ofende o princípio da isonomia, porque a quantidade de processos em que atuam é maior do que a comum, razão pela qual fazem jus a um prazo maior para contestar e responder. O MP tem o prazo maior, tanto na condição de parte como na de fiscal da ordem jurídica.