Pré-socráticos, Sofistas e Filosofia Jurídica

Classificado em Filosofia e Ética

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Pré-socráticos

Pré-socráticos: Período naturalista pré-socrático, em que o interesse filosófico é voltado para o mundo da natureza. O primeiro período do pensamento grego toma a denominação substancial de período naturalista, porque a nascente especulação dos filósofos é instintivamente voltada para o mundo exterior, julgando-se encontrar aí também o princípio unitário de todas as coisas; e toma, outrossim, a denominação cronológica de período pré-socrático, porque precede Sócrates e os sofistas, que marcam uma mudança e um desenvolvimento e, por conseguinte, o começo de um novo período na história do pensamento grego. Esse primeiro período tem início no alvor do século VI a.C. e termina dois séculos depois, mais ou menos, nos fins do século V. Surge e floresce fora da Grécia propriamente dita, nas prósperas colônias gregas da Ásia Menor, do Egeu (Jônia) e da Itália meridional, da Sicília, favorecido sem dúvida na sua obra crítica e especulativa pelas liberdades democráticas e pelo bem-estar econômico. Os filósofos deste período preocuparam-se quase exclusivamente com os problemas cosmológicos. Estudar o mundo exterior, os elementos que o constituem, a sua origem e as contínuas mudanças a que está sujeito é a grande questão que dá a este período seu caráter de unidade. Pelo modo de a encarar e resolver, classificam-se os filósofos que nele floresceram em quatro escolas:

Escolas dos pré-socráticos

  • Escola Jônica
  • Escola Itálica
  • Escola Eleática
  • Escola Atomística

Aquilo que une os filósofos pré-socráticos é a preocupação em perguntar e compreender a natureza do mundo (physis). Queriam entender a origem, aquilo que originou todas as coisas, o princípio delas. Os filósofos pré-socráticos são divididos em escolas do pensamento: Escola Jônica, Escola Itálica, Escola Eleática, Escola Atomística, de acordo com o local e os problemas discutidos por seus pensadores.

Filósofos pré-socráticos

  • Thales (Tales) de Mileto
  • Anaximandro de Mileto
  • Anaxímenes de Mileto
  • Heráclito de Éfeso
  • Pitágoras de Samos
  • Zenão de Eléia
  • Demócrito de Abdera

Conclusão

Conclusão: Após termos estudado o tema abordado neste trabalho, vimos que os filósofos pré-socráticos foram de extrema importância para o desenvolvimento do pensamento ao longo dos anos. Foram esses que iniciaram o estudo de uma das ciências mais importantes, a ciência das ciências: a Matemática.

Quem foram os sofistas?

Quem foram os sofistas? Etimologicamente, o termo "sofista" significa sábio; entretanto, com o decorrer do tempo, ganhou o sentido de impostor, devido, sobretudo, às críticas de Platão. Os sofistas eram professores viajantes que, por determinado preço, vendiam ensinamentos práticos de filosofia. Levando em consideração os interesses dos alunos, davam aulas de eloquência e sagacidade mental; ou seja, tinham fácil oratória e eram astuciosos. Ensinavam conhecimentos úteis para o sucesso dos negócios públicos e privados. As lições sofísticas tinham como objetivo o desenvolvimento do poder de argumentação e da habilidade de discursos primorosos, porém vazios de conteúdo. Eles transmitiam todo um jogo de palavras, raciocínios e concepções que seriam utilizados na arte de convencer as pessoas, driblando as teses dos adversários.

O momento histórico vivido pela civilização grega favoreceu o desenvolvimento desse tipo de atividade praticada pelos sofistas. Era uma época de lutas políticas e intenso conflito de opiniões nas assembleias democráticas. Por isso, os cidadãos mais ambiciosos sentiam a necessidade de aprender a arte de argumentar em público para, manipulando as assembleias, fazerem prevalecer seus interesses individuais e de classe.

Sócrates

Sócrates: O estilo de vida de Sócrates assemelhava-se ao dos sofistas, embora não vendesse seus ensinamentos. Com habilidade de raciocínio, procurava evidenciar as contradições afirmadas e os novos problemas que surgiam a cada resposta. Seu objetivo inicial era demolir, nos discípulos, o orgulho, a ignorância e a presunção do saber.

Sócrates observa e questiona

  1. Os sofistas buscam o sucesso e ensinam as pessoas como consegui-lo; Sócrates busca a verdade e incita seus discípulos a descobri-la.
  2. Para os sofistas é necessário fazer carreira; Sócrates quer chegar à verdade, desapegando-se dos prazeres e dos bens materiais.
  3. Os sofistas gabam-se de saberem tudo e fazer tudo; Sócrates tem a convicção de que ninguém pode ser mestre absoluto dos outros.
  4. Para os sofistas, aprender é coisa passiva e facílima — afirmam isso e tudo por um preço módico; Sócrates promove o esforço intelectual.

Sócrates defendia que a opinião é individual, mas a sabedoria é universal. A questão da felicidade e da honestidade está na prática do agir. As riquezas não interessam ao homem virtuoso. A doutrina socrática identifica o sábio e o homem virtuoso. Derivam daí diversas consequências para a educação, como: o conhecimento tem por fim tornar possível a vida moral; o processo para adquirir o saber é o diálogo; nenhum conhecimento pode ser dogmático, sendo o diálogo condição para desenvolver a capacidade de pensar; toda a educação é essencialmente ativa e, por ser autoeducação, leva ao conhecimento de si mesmo; a análise radical do conteúdo das discussões, retirada do cotidiano, leva ao questionamento do modo de vida de cada um e, em última instância, da própria cidade.

Epicurismo

Epicurismo: um sistema filosófico que prega a procura dos prazeres moderados para atingir um estado de tranquilidade e de libertação do medo, com a ausência de sofrimento corporal pelo conhecimento do funcionamento do mundo e da limitação dos desejos. Quando os desejos são exacerbados, podem ser fonte de perturbações constantes, dificultando o encontro da felicidade, que é manter a saúde do corpo e a serenidade do espírito. Epicurismo é um sistema da filosofia criado por um filósofo ateniense chamado Epicuro de Samos. Existem vários fundamentos básicos do epicurismo, porém, distingue-se o desejo de encontrar a felicidade, buscar a saúde da alma, lembrando que o sentido da vida, segundo Epicuro, é o prazer, objetivo imediato de cada ação humana, considerando sem sentido as angústias em relação à morte e à preocupação com o destino.

Memória ancestral e filosofia jurídica

Memória ancestral e filosofia jurídica:

A memória ancestral do Direito é aquela que nos reporta à época em que as sociedades humanas não possuíam leis escritas, quando a humanidade utilizava os preceitos da natureza para orientar suas ações e seus julgamentos acerca do certo e do errado, justo e injusto, moral e imoral. Porém, mesmo com a inexistência de uma legislação registrada por meio da escrita, a ideia de justiça e os princípios do direito natural sempre estiveram presentes na consciência dos seres humanos. Até porque o direito natural precede o direito positivo — aquele que é racional, criação humana, conjunto de normas reconhecidas e aplicadas pelo poder público cujo objetivo é regular a convivência social humana — e tem como função proteger o direito natural.

O direito natural está guardado, registrado no mais íntimo da natureza humana. Nasce da busca por princípios gerais que sejam válidos para todos os povos em todos os tempos. Portanto, é provável que o direito natural seja permanente e eternamente válido, independente de legislação, convenções ou quaisquer outras instituições criadas pelo homem. A memória ancestral do Direito, relacionada ao direito natural, é o que torna legítimo o direito positivo. Porque é nela que encontramos as raízes mais profundas das origens das leis atuais, baseadas em princípios básicos de justiça, que estão presentes inclusive nas sociedades consideradas mais primitivas.

É nesse ponto de convergência entre a memória ancestral do Direito e o direito natural, legitimando as relações geradas pelo direito positivo, que podemos citar outro ponto essencial para a compreensão do direito atual e da ideia mítica e ancestral de justiça: a Filosofia Jurídica. É através da Filosofia Jurídica que fazemos questionamentos críticos em busca de justificativas racionais para a aplicação do direito positivo atual. Também investigamos os fundamentos conceituais do direito, além de nos ocupar de questões fundamentais, como as relativas aos elementos constitutivos do Direito; a indagação se este compõe-se de norma e é a expressão da vontade do Estado; se a coação faz parte da essência do Direito; se a lei injusta é Direito e, como tal, obrigatória; se a efetividade é essencial à validade do Direito, etc.

Logo, podemos colocar essas peças (memória ancestral do direito, direito natural, direito positivo e filosofia jurídica) juntas formando um só mecanismo, ou melhor, um organismo, porque se tratam de ações e interações humanas, orgânicas e sempre dinâmicas para ter uma compreensão lógica e sensata do direito. Encadeiam-se assim todo o conhecimento a respeito do direito, desde quando a humanidade agia pelo instinto até quando começou a pensar mais criticamente através da filosofia.

Memória ancestral do Direito (repetição)

Memória ancestral do Direito:

A memória ancestral do Direito é aquela que nos reporta à época em que as sociedades humanas não possuíam leis escritas, quando a humanidade utilizava os preceitos da natureza para orientar suas ações e seus julgamentos acerca do certo e do errado, justo e injusto, moral e imoral. Porém, mesmo com a inexistência de uma legislação registrada por meio da escrita, a ideia de justiça e os princípios do direito natural sempre estiveram presentes na consciência dos seres humanos. Até porque o direito natural precede o direito positivo — aquele que é racional, criação humana, conjunto de normas reconhecidas e aplicadas pelo poder público cujo objetivo é regular a convivência social humana — e tem como função proteger o direito natural.

O direito natural está guardado, registrado no mais íntimo da natureza humana. Nasce da busca por princípios gerais que sejam válidos para todos os povos em todos os tempos. Portanto, é provável que o direito natural seja permanente e eternamente válido, independente de legislação, convenções ou quaisquer outras instituições criadas pelo homem. A memória ancestral do Direito, relacionada ao direito natural, é o que torna legítimo o direito positivo. Porque é nela que encontramos as raízes mais profundas das origens das leis atuais, baseadas em princípios básicos de justiça, que estão presentes inclusive nas sociedades consideradas mais primitivas.

É nesse ponto de convergência entre a memória ancestral do Direito e o direito natural, legitimando as relações geradas pelo direito positivo, que podemos citar outro ponto essencial para a compreensão do direito atual e da ideia mítica e ancestral de justiça: a Filosofia Jurídica. É através da Filosofia Jurídica que fazemos questionamentos críticos em busca de justificativas racionais para a aplicação do direito positivo atual. Também investigamos os fundamentos conceituais do direito, além de nos ocupar de questões fundamentais, como as relativas aos elementos constitutivos do Direito; a indagação se este compõe-se de norma e é a expressão da vontade do Estado; se a coação faz parte da essência do Direito; se a lei injusta é Direito e, como tal, obrigatória; se a efetividade é essencial à validade do Direito, etc.

Logo, podemos colocar essas peças (memória ancestral do direito, direito natural, direito positivo e filosofia jurídica) juntas formando um só mecanismo, ou melhor, um organismo, porque se tratam de ações e interações humanas, orgânicas e sempre dinâmicas para ter uma compreensão lógica e sensata do direito. Encadeiam-se assim todo o conhecimento a respeito do direito, desde quando a humanidade agia pelo instinto até quando começou a pensar mais criticamente através da filosofia.

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