Preliminares Argüidas em Processo Judicial
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M) Falta de Autorização (art. 337, IX, CPC)
(Breves explicações)
Isto posto, requer seja deferido prazo para regularização da pendência e, em não sendo suprida, requer a invalidação do processo, com fulcro no parágrafo único do artigo 74 do CPC, decretando-se sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
N) Convenção de Arbitragem (art. 337, X, CPC)
Compete ao Réu levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Autor e Réu, nos termos do que lhes faculta a Lei nº 9.307, de setembro de 1996, firmaram convenção de arbitragem e entregaram a responsabilidade da solução da pendência a árbitros por eles nomeados (doc. Anexo).
(Breves explicações)
Ocorre, porém, que a existência de compromisso arbitral sobre o objeto da ação judicial proposta impede o prosseguimento e julgamento desta última, conforme reza o art. 485, VII, do CPC.
Diante do exposto, o Réu requer a Vossa Excelência que se digne de decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, condenando o Autor às custas do processo e honorários de advogado nos termos da lei.
O) Ausência de Legitimidade de Parte (art. 337, XI, CPC)
(Breves explicações)
Assim sendo, para atendimento do artigo 339 do CPC, indicar como sujeito passivo, para fins de que venha integrar a relação jurídica processual, o Sr. Carlos Moreira, brasileiro, casado, comerciante, residente à Rua São Paulo, nº 222, na cidade de Ribeirão Preto.
Nessas condições, requer a intimação do autor para os fins do disposto no artigo 338 do CPC, facultando ao mesmo a alteração da petição inicial para substituição do réu no prazo de 15 dias. Uma vez realizada a substituição, requer seja condenado o autor a pagar os honorários ao procurador do réu excluído, estes fixados na forma que dispõe o parágrafo único do artigo 339 do CPC.
Admitindo, por hipótese, caso o autor não concorde com a indicação acima e substituição do polo passivo da ação, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva do réu e indeferida a petição inicial com base no artigo 330, III, do CPC, decretando-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 485, VI, do CPC, condenando-se o autor no pagamento das verbas sucumbenciais, como de estilo.
P) Ausência de Interesse Processual (art. 337, XI, CPC)
O autor deve ser declarado como carecedor de interesse processual em ação contra o Réu, por inexistir entre eles relação jurídica processual.
(Breves explicações)
Por consequência, faltando ao Autor interesse processual, a petição inicial deve ser indeferida com base no artigo 330, III, do CPC, decretando-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 485, VI, do CPC, condenando-se o autor no pagamento das verbas sucumbenciais, como de estilo.
Q) Falta de Caução ou de Outra Prestação (art. 337, XII, CPC)
(Breves explicações)
Nessas circunstâncias, competia ao Autor, como dispõe o art. 83 do Código de Processo Civil, prestar caução suficiente às custas e honorários de advogado, para a eventualidade de a ação lhe ser julgada desfavoravelmente.
Face ao exposto e provado, requer seja intimado o Autor a prestar a caução devida. Não prestada a caução, requer o decreto de extinção do feito, sem resolução de mérito, como dispõe o art. 485, XI, do CPC, com a condenação do Autor às custas e honorários de advogado.
R) Indevida Concessão do Benefício de Gratuidade de Justiça (art. 337, XIII, CPC)
O autor, alegando não dispor de recursos para arcar com as custas do processo, requereu os benefícios da gratuidade de justiça na inicial, a qual restou deferida por Vossa Excelência por ocasião do despacho que determinou a citação.
Dessa forma, para evitar manobras escusas como a do autor, imperiosa a aplicação da penalidade prevista no Código Penal Brasileiro, razão pelas qual requer a remessa de cópias do processo ao Representante do Ministério Público para as providências que o caso requer.
Diante do exposto, requer seja acolhida a preliminar arguida, revogando a decisão que deferiu a gratuidade de justiça, determinando-se o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena do não prosseguimento da Ação, condenando-se o autor nas custas processuais na forma da lei.