Preliminares de Contestação: Defesas Processuais no CPC

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G) Perempção (Art. 337, V, CPC)

O presente processo não pode prosseguir em seu curso, pois ocorreu a perempção da ação, em vista de ter sido ela proposta pela quarta vez. Esclarece que, nas três vezes anteriores, o Autor abandonou o processo por mais de 30 dias, dando motivo à extinção do processo sem julgamento do mérito.

Em razão disso, já não lhe é possível ingressar em Juízo contra o Réu com o mesmo objeto, conforme dispõe o artigo 486, § 3º, do CPC. Isto posto, requer seja reconhecida a perempção, decretando-se a extinção do processo sem resolução de mérito, condenando-se o Autor às custas processuais e honorários de advogado na forma da lei.

H) Litispendência (Art. 337, VI, CPC)

Dispõe o art. 337, § 3º, da lei processual que ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Acontece que o autor, sendo demandado pelo Réu em outro processo, em curso perante o Juízo da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, apresentou em reconvenção fundamentos jurídicos de cobrança da mesma importância que pretende nesta ação. Como prova do alegado, o Réu junta certidão do Cartório daquele Juízo (doc. n.º 3), pelo que se verifica que a mesma ação se repete neste Juízo.

Assim sendo, não podendo prosseguir duas ações entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, deve ser extinto o processo cuja ação distribuída posteriormente enseja a litispendência. Isto posto, requer o Réu seja extinto o processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil, com a condenação do Autor às custas do processo e honorários advocatícios.

I) Coisa Julgada (Art. 337, VII, CPC)

Ocorre a coisa julgada, nos termos do § 4º do art. 337 do Código Processual, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

A presente ação é repetição de outra proposta pelo Autor, perante este mesmo Juízo, cuja sentença lhe foi desfavorável, decorrendo o prazo para recurso sem manifestação oportuna do Autor, permitindo, assim, o trânsito em julgado da decisão. A Certidão do Cartório ora juntada comprova a alegação em preliminar (doc. n.º 4). Assim sendo, pretendendo novamente discutir questão já decidida, encontra o Autor o óbice da coisa julgada, ora arguida.

Face ao exposto, requer o Réu se digne Vossa Excelência de acolher esta preliminar, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, V, do CPC, condenando-se o Autor aos honorários advocatícios e custas do processo.

J) Conexão (Art. 337, VIII, CPC)

É oportuno levar ao conhecimento desse Juízo que está em curso ação declaratória proposta pelo ora Réu contra o ora Autor, perante o MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Preto, pela qual o ora Réu pretende a declaração de inexistência da relação jurídica do empréstimo, cuja cobrança é objeto da presente ação. Certidão nesse sentido é juntada como documento desta contestação, sob nº 5.

Havendo, portanto, conexão pela causa de pedir, requer a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando-se o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, na forma que prevê o § 1º do artigo 55 do CPC, condenando-se o autor nas custas processuais.

K) Incapacidade da Parte (Art. 337, IX, CPC)

Ocorre no processo a incapacidade do Autor em ser parte, pois se trata de pessoa menor de idade. Toda pessoa tem capacidade para estar em Juízo, na defesa de seus direitos e interesses; todavia, o menor de idade deve estar em Juízo representado ou assistido por seus pais, tutores ou curadores, na forma prevista no Código Civil.

No caso, o Autor é menor de 18 e maior de 16 anos, devendo, portanto, ser assistido por seu responsável. O responsável deveria ter outorgado a procuração a seu advogado e comparecido a Juízo, representando o Autor. Diante do exposto, havendo incapacidade processual, o Réu requer a V. Exa. que se digne de suspender o processo, nos termos do art. 76 do Código do Processo Civil, marcando ao Autor prazo para sanar o defeito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tudo como dispõe o art. 485, X, da lei processual em vigor.

L) Defeito de Representação (Art. 337, IX, CPC)

O Autor se acha com duplo defeito de representação:

  • Em primeiro lugar, o Autor é comerciante individual, que se encontra em estado falimentar, razão pela qual deveria estar representado em Juízo pelo síndico da massa falida.
  • Em segundo lugar, há defeito de representação do Autor por falta de capacidade postulatória de seu advogado. Verifica-se, pela Certidão da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, que o procurador do Autor não se encontra inscrito naquela entidade.

Em consequência do exposto, requer a V. Exa. que se digne de suspender o processo, nos termos do art. 76 do Código do Processo Civil, marcando ao Autor prazo para sanar o defeito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tudo como dispõe o art. 485, X, da lei processual em vigor.

M) Falta de Autorização (Art. 337, IX, CPC)

Por versar a presente ação a respeito de bens imóveis, deveria o Autor ingressar em Juízo acompanhado de seu cônjuge ou exibindo autorização deste, como dispõem os arts. 73 e 74 do Código de Processo Civil. Isto posto, requer seja deferido prazo para regularização da pendência e, não sendo suprida, requer a invalidação do processo, com fulcro no parágrafo único do artigo 74 do CPC, decretando-se sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

N) Convenção de Arbitragem (Art. 337, X, CPC)

Compete ao Réu levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Autor e Réu, nos termos do que lhes faculta a Lei n. 9.307/1996, firmaram convenção de arbitragem e entregaram a responsabilidade da solução da pendência a árbitros por eles nomeados (doc. anexo).

Acontece que o Autor, sentindo que poderia obter resultados contrários a seus interesses se deixasse a decisão da controvérsia aos árbitros nomeados, resolveu ingressar em Juízo propondo a presente ação. Ocorre, porém, que a existência de compromisso arbitral sobre o objeto da ação judicial proposta impede o prosseguimento e julgamento desta última, conforme reza o art. 485, VII, do CPC. Diante do exposto, o Réu requer a Vossa Excelência que se digne de decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, condenando o Autor às custas do processo e honorários de advogado nos termos da lei.

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