Prescrição no Código Civil: Interrupção e Prazos
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Interrupção e Prazos da Prescrição no Código Civil
Art. 202. Interrupção da prescrição
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
- por protesto cambial;
- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. Quem pode interromper a prescrição
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. Efeitos da interrupção da prescrição
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. Prazo geral da prescrição
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prazos específicos de prescrição
Prescreve:
§ 1º Em um ano:
- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
- para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
- a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
- a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
- a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos:
a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
- a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
- a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
- a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
- a pretensão de reparação civil;
- a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
- para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
- para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
- para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
- a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos:
a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
- a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
- a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.