Prescrição e Decadência no Direito Penal: Análise Detalhada
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Diferenças entre Prescrição e Decadência
Prescrição | Decadência |
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Ocorre antes ou depois do trânsito em julgado. | Ocorre antes de iniciada a ação penal privada ou pública condicionada à representação. |
Abrange todos os crimes, independentemente da ação penal. | Prazo de 6 meses a contar do descobrimento da autoria delitiva. |
O prazo varia com a pena máxima do crime. | Atinge o direito de ação, impossibilitando o Estado de punir. |
Atinge o direito do Estado de punir, instituto de direito material. | Instituto híbrido (penal e processo penal). |
Prescrição da Pretensão Punitiva vs. Prescrição da Pretensão Executória
A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e é a perda, em face do decurso do tempo, do direito do Estado de punir.
A prescrição da pretensão executória só pode incidir se houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois então surge para o Estado a pretensão executória. Ocorre quando o Estado não consegue dar início à execução penal dentro dos prazos estabelecidos.
Prescrição Intercorrente (ou Superveniente) e Prescrição Retroativa
Prescrição Intercorrente (ou Superveniente): É calculada com base na pena em concreto e depende do trânsito em julgado para a acusação; ocorre entre a decisão condenatória recorrível e o trânsito em julgado final; o lapso temporal em que é reconhecida é posterior à decisão condenatória recorrível.
Prescrição Retroativa: É calculada com base na pena em concreto e também depende do trânsito em julgado para a acusação; ocorre entre o oferecimento e o recebimento da denúncia; entre o recebimento da denúncia e a sentença; entre o recebimento da denúncia e a pronúncia; entre a pronúncia e o acórdão que a confirma; entre o acórdão que confirma a pronúncia e a sentença final do júri. O lapso temporal em que é reconhecida é anterior à decisão condenatória recorrível.
Prescrição Virtual (ou Antecipada)
É aquela calculada antes de ser prolatada a sentença, durante a ação penal ou mesmo antes desta ser iniciada. Não está prevista em lei, mas por muito tempo foi admitida pela doutrina e pela jurisprudência.
A Súmula 438 do STJ proíbe a prescrição antecipada e obriga o MP ao oferecimento da denúncia.