Prescrição Penal: Causas, Prazos e Tipos

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Interrupção do Prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva

O curso da prescrição interrompe-se:

  • Pelo recebimento da denúncia ou queixa;
  • Pela pronúncia;
  • Pela decisão confirmatória da pronúncia;
  • Pela publicação da sentença ou acórdão recorríveis;

Interrupção do Prazo da Prescrição da Pretensão Executória

  • Pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  • Pela reincidência.

Comunicabilidade das Causas de Interrupção (Art. 117)

  • Exceto nos casos dos incisos V e VI, a interrupção produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
  • Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

Suspensão do Prazo (Art. 116)

  • Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Outras Causas Suspensivas

  • Art. 366 (citação por edital) e 368 (citação por rogatória) do CPP.
  • Suspensão da ação penal obtida por partido político a processo contra deputado ou senador (art. 53, §3º, c.c. o art. 53, § 5º, da CF).
  • Parcelamento do débito nos crimes tributários, de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita previdenciária.

Suspensão da Prescrição da Pretensão Executória: Art. 116, P. Único

  • Não corre durante o tempo em que o agente estiver preso por outro motivo.

Suspensão da Prescrição da Pena de Multa

  • Aplicam-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública – hipóteses: art. 115, p. único, da Lei 5172/66 (CTN).

Prescrição Intercorrente (Art. 110, § 1º)

  • Há duas espécies de prescrição: punitiva e executória.
  • Prescrição intercorrente – espécie de prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena aplicada, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso.
  • Razão: uma vez não havendo recurso da acusação, a pena não poderá ser elevada, devendo, portanto, ser a base para o cálculo ainda antes do trânsito em julgado da decisão para a defesa.
  • Início do prazo: data da publicação da sentença.
  • Consumação do prazo: até o trânsito em julgado para a defesa, ou do julgamento de recurso interposto pelo réu (inclusive recurso especial e recurso extraordinário).
  • Aumenta-se de 1/3 se for reincidente (recentes julgados do STJ nesse sentido). Motivo: trata-se de parágrafo do art. 110, que fala de reincidência.

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