Presidente da República: Funções e Poderes Constitucionais

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Presidente da República

• Artigos 120.º e seguintes da CRP

• Representa a unidade da comunidade nacional, assumindo-se como representante jurídico do Estado perante a comunidade internacional (artigo 135.º da CRP)

• Órgão eletivo representativo:

• Eleito por sufrágio direto

• Órgão singular

• Legitimidade direta (artigo 121.º, n.º 1 da CRP)

  • Autônomo legitimado pelo voto popular direto que, por isso mesmo, tem poderes mais alargados do que um Chefe de Estado legitimado por sufrágio indireto

• Uma modalidade de designação faz aumentar seus poderes próprios

• Garantia da Constituição

• Poder moderador – magistratura de influência

• O Presidente da República é o Chefe de Estado, ou seja, o líder máximo do Estado soberano

Funções constitucionais:

• Representação da República Portuguesa

• Garantia de independência nacional

• Unidade do Estado

• Regulação do funcionamento das Forças Armadas - por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas

• Impedimento temporário do PR, bem como na vacatura do cargo (até o novo presidente eleito tomar posse): assume as funções o Presidente da AR ou o seu substituto

• Assim, a substituição do PR cabe ao PR interino, nos termos e com os poderes definidos nos artigos 132.º e 139.º da CRP

O PR possui os seguintes tipos de poderes:

• Poderes próprios (artigo 133.º da CRP) - dissolução da AR, demissão do Governo, nomeação de cinco membros do Conselho de Estado

• Poderes partilhados (artigos 140.º e 136.º da CRP)

• Poderes de direção política (artigos 133.º, 134.º e 190.º da CRP)

• Poderes de controlo (artigos 136.º e 278.º da CRP): promulgação e veto político; poderes de fiscalização preventiva e sucessiva abstrata de inconstitucionalidade e verificação da inconstitucionalidade por omissão (veto jurídico)

• Poderes de exteriorização política (artigo 133.º, alínea d) da CRP)

• Poderes de representação da República Portuguesa (artigo 120.º da CRP)

• O PR tem um órgão auxiliar – o Conselho do Estado – artigos 141.º e seguintes da CRP. Este é o órgão político de consulta do PR

Presidente da República – função de controlo

• 3 opções quanto aos diplomas legais

Promulgação  • Veto político – veto imediato por entender a lei desconforme

• Veto jurídico – referente ao TC – promulga se conforme CRP; veta se desconforme CRP. Pode, em qualquer caso, exercer veto político

• Regresso à origem

• AR – abdica ou altera, persiste – maioria absoluta (se jurídico, doutrina defende 2º veto)

• Governo – abdica ou altera, persiste – vai à AR

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