Pressupostos Processuais: Análise Detalhada e Relevância

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1. Pressupostos Relacionados à Pessoa do Juiz e do Juízo

a. Investidura (relacionado ao juiz): O Poder Jurisdicional é do Estado. Contudo, o detentor do poder, em verdade, é um ser inanimado, motivo pelo qual, para o exercício do poder em concreto, o Estado elege uma pessoa humana (o juiz, devidamente investido no poder jurisdicional).

Relação jurídica processual é tríplice:

  • Autor
  • Réu
  • Juiz

b. Imparcialidade (relacionado ao juiz): Arts. 144 e 145 do CPC tratam da imparcialidade.

  1. Suspeição: Também chamada de parcialidade subjetiva. Isso porque tem que provar a hipótese legal, bem como demonstrar que a hipótese legal leva concretamente à perda de imparcialidade. Por exemplo, juiz recebe presente. Trata-se de causa de suspeição. Contudo, não basta indicar a hipótese legal. Deve a parte comprovar que o presente, de fato, afetou a imparcialidade. A suspeição é hipótese de nulidade relativa. A parte tem um prazo preclusivo para alegar tal suspeição. A suspeição pode ser conhecida de ofício pelo juiz e a qualquer momento (para o juiz não preclui), portanto, é sui generis, pois é uma nulidade relativa que pode ser conhecida pelo juiz de ofício e a qualquer momento.
  2. Impedimento: Também chamado de parcialidade objetiva. Isso porque, para comprovar a parcialidade do juiz, bastará demonstrar a hipótese legal (ex.: aponta que a juíza X é casada com a parte Y). Trata-se de nulidade absoluta. Após o trânsito em julgado (art. 966, II, CPC), trata-se de vício de rescindibilidade, portanto, causa para ação rescisória.

A imparcialidade é um pressuposto de validade.

c. Competência (relacionado ao juízo): A competência relativa não é pressuposto processual. Isso porque:

  1. A nulidade relativa será saneada com a manifestação oportuna do réu – é o caso da exceção de incompetência;
  2. A nulidade relativa é convalidada – é o caso do réu que não ajuíza exceção de incompetência. Aqui, o juiz incompetente passa a ser competente.

Significa dizer que a competência relativa será sempre resolvida. Entretanto, o mesmo não ocorre com a competência absoluta.

A competência absoluta torna os atos decisórios nulos, conforme art. 64, § 1º, do CPC. Portanto, a competência absoluta, ao contrário da relativa, é um pressuposto processual de validade.

2. Pressupostos Relacionados às Partes

  1. Capacidade de ser parte: Tem capacidade de ser parte todo e qualquer sujeito que tenha capacidade de exercer direitos e obrigações (fundamento vem do Direito Material). Entretanto, o processo civil também dará capacidade de ser parte aos entes despersonalizados, ou seja, que não possuem personalidade jurídica (fundamento vem do Processo Civil). Trata-se da denominada capacidade judiciária. Por exemplo, MS impetrado pela mesa do Senado (órgão do Estado). O PROCON também não possui personalidade jurídica própria, embora seja possível ajuizar ação coletiva em questão de Direito do Consumidor.

Trata-se de um pressuposto de existência, embora tenha certa divergência na doutrina.

  1. Capacidade de estar em juízo: É a capacidade para a prática dos atos processuais.

a. Se a parte é pessoa humana, deve-se lançar mão das regras do Código Civil (absolutamente e relativamente incapazes). Portanto, se absolutamente ou relativamente incapaz, não há capacidade de estar em juízo. No processo, para que estas pessoas estejam em juízo, deve-se exigir um representante processual (não é técnico dizer assistente processual, pois a assistência é instituto da intervenção de terceiros) no processo. Tal representante, em verdade, não é parte.

OBS: O legitimado da Ação Popular é o cidadão eleitor. Aquele que tem entre 16 e 18 anos tem capacidade para ajuizar ação popular. A sua legitimidade o emancipa para ajuizar a ação popular;

OBS2: Pessoa Jurídica/Pessoa Formal – segundo o art. 75 do CPC, deverá, necessariamente, ter representante processual.

Trata-se de um pressuposto de validade.

  1. Capacidade Postulatória: Exigência de um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O advogado poderá advogar em causa própria.

Questão: E o promotor de justiça? Possui uma capacidade postulatória funcional, ou seja, capacidade postulatória limitada às finalidades institucionais do MP.

Exceções:

a. Juizados Especiais: Há 3 espécies de Juizados Especiais

  1. Juizado Especial Civil (JEC): Dispensa-se advogado até 20 salários mínimos.
  2. Juizado Especial Federal (JEF): Dispensa-se advogado até o teto.
  3. Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal (a federal está no JEF): Dispensa-se advogado até o teto.

b. Habeas Corpus

c. Justiça do Trabalho

d. Art. 36 do CPC – Dispensa-se advogado se:

  1. Não existir advogado no local;
  2. Existindo advogados, eles se recusam ou estão impedidos de atuar.

4. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade: Se o legitimado ativo for uma pessoa humana, esta automaticamente ganha capacidade postulatória. Por exemplo, governador do Estado. Quem assina é o governador (pessoa) e não o advogado).

Note: Art. 104, § 2º, do CPC, dispõe que a ausência de procuração gera a ineficácia do ato. Porém, o art. 4º da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que o ato praticado por sujeito que não é advogado gera nulidade absoluta. Surge então um conflito entre normas.

A falta de capacidade postulatória é, em verdade, diferente da irregularidade formal da capacidade postulatória. A primeira, gerando nulidade absoluta, é pressuposto de validade. A ausência de procuração (irregularidade formal da capacidade postulatória) torna o ato, em verdade, ineficaz (e não inexistente).

Problema: Súmula 115 do STJ – Hipóteses de recurso sem procuração – recursos dirigidos aos tribunais superiores, sem procuração, gera vício insanável que gera a inexistência jurídica (ocorre a preclusão consumativa). Entretanto, o recurso para os Tribunais não superiores, sem procuração, gera um vício sanável, passível de regularização.

Pressupostos Processuais Objetivos

Pressupostos Processuais Objetivos Extrínsecos

Aqui, há pressupostos processuais a serem analisados fora da relação jurídica processual. São eles:

  • Coisa julgada material;
  • Litispendência;
  • Perempção;
  • Transação;
  • Convenção de arbitragem;
  • Não pagamento das custas, nos termos do art. 90 do CPC.

Todos são considerados pressupostos de validade.

Estes pressupostos são também considerados pressupostos processuais negativos. Significa dizer que o vício é gerado pela presença destes pressupostos no caso concreto, motivo pelo qual a ação será considerada regular se não existir tal pressuposto.

Pressupostos Processuais Objetivos Intrínsecos

São pressupostos processuais analisados dentro da própria relação jurídica processual. São eles:

  • Demanda: Compreendida, aqui, como ato de demandar. O ato de demandar, por sua vez, significa ato de exercer o direito de ação. Com base no Princípio da Inércia, o início do processo dependerá da provocação da parte que se dá por meio do ato de demandar. Sem o exercício do Direito de Ação, o processo sequer existirá, portanto, a demanda é um pressuposto de existência.
  • Petição Inicial apta: É um pressuposto de validade.
  • Citação válida: É pressuposto de existência ou validade? Nelson Nery entende ser pressuposto de existência, ao passo que Dinamarco e Humberto Theodoro Júnior entendem que é a validade. Em concurso público, o ideal é defender que é pressuposto de validade, pois a lei, no art. 239 do CPC, dispõe que a citação válida é condição de validade. A citação inválida gera uma nulidade absoluta, porém, sui generis. Toda nulidade, seja absoluta ou relativa, se convalida com o trânsito em julgado. As nulidades absolutas se transformam em vício de rescindibilidade, portanto passíveis de alegação, dentro do prazo decadencial de 2 anos, por intermédio de ação rescisória. Após o prazo de 2 anos, surgirá a coisa julgada material soberana. Porém, há vícios que são tão sérios ao sistema jurídico que não podem ficar adstrito a esses prazos. A doutrina, por esse motivo, cria o vício transrecisório. Significa dizer que é um vício que pode ser alegado a qualquer momento. Este tipo de vício será alegado por meio da Ação de “querela nullitatis” (Ação Declaratória de Vício).
  • Regularidade Formal: Haverá um vício sempre que houver uma forma legal para a prática do ato que fora desrespeitada. Há 4 espécies de vícios:
  1. Vício gera mera irregularidade: O desrespeito se dá em relação a aspecto formal considerado irrelevante, motivo pelo qual o descumprimento não gera qualquer consequência prática;
  2. Vício gerando nulidade relativa: A forma exigida em lei visa proteger o interesse das partes. Neste caso, o juiz não poderá conhecer a nulidade de ofício. Ademais, o causador do vício não poderá alegar. Nos termos do art. 278 do CPC, a parte contrária deverá alegar o vício no primeiro momento em que falar nos autos sob pena de preclusão;
  3. Vício gerando nulidade absoluta: A forma exigida em lei visa proteger interesse público. Neste caso, o juiz poderá conhecer de ofício. Ademais, poderá ser alegada por qualquer das partes e a qualquer momento.

    Atenção! O STJ e o STF exigem que a matéria de ordem pública seja pré-questionada. Assim sendo, caso não seja prequestionado a nulidade absoluta, não poderá ser alegada em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.

  4. Vício gerando inexistência jurídica: O vício, aqui, atinge um elemento essencial do ato, de modo que, sem ele, deixa de ser o ato. É o caso, por exemplo, da sentença sem dispositivo. Isso porque a decisão ocorre na parte dispositiva e não há lógica em existir uma decisão que não decide.

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