Pressupostos Processuais: Requisitos Essenciais do Processo
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Pressupostos Processuais: Requisitos Essenciais do Processo
Os pressupostos processuais são os requisitos mínimos necessários para o estabelecimento de uma relação jurídica processual válida e regular. Eles dizem respeito ao processo como um todo ou a determinados atos específicos, divergindo, neste ponto, das condições da ação, que não dizem respeito ao meio, mas sim à possibilidade de atingir o fim do processo — o exercício da jurisdição.
É importante atentar para o fato de que, da mesma forma que os elementos da ação, as condições da ação também não devem ser confundidas com os pressupostos processuais. Enquanto as condições da ação dizem respeito ao exercício do direito de ação, os pressupostos se referem à existência e validade da relação processual. Com isto, presentes estes requisitos, a relação processual é considerada viável; caso contrário, teremos a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Porém, observemos que não há consenso na doutrina quanto à classificação dos pressupostos processuais.
Classificação: Pressupostos de Existência
Os pressupostos de existência incluem:
- Órgão estatal investido de jurisdição;
- Parte;
- Demanda.
1. Órgão Investido de Jurisdição
Refere-se à necessidade de que o ato jurisdicional seja proferido por um órgão estatal devidamente investido de jurisdição. Um exemplo seria uma sentença proferida por um não juiz, o que invalidaria o ato. Há uma relação direta com o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, CF/88).
2. Capacidade de Ser Parte
É a aptidão de ser parte em um processo, de figurar no polo ativo ou passivo de uma relação processual, conforme o Artigo 1º do Código Civil. Não se confunde com a capacidade processual, que é a capacidade de agir em juízo. Trata-se da personalidade processual, que é absoluta, ou seja, quem a possui, a possui sempre.
Quem pode ser parte?
- Pessoas físicas;
- Pessoas jurídicas;
- Condomínio;
- Massa falida;
- Espólio;
- Nascituro;
- Tribos;
- Nondum conceptus (prole eventual — são os filhos ainda não concebidos de alguém).
Todo sujeito de direito tem capacidade de ser parte. Não possuem capacidade para ser parte os mortos e os animais.
3. Demanda
É o ato inicial que instaura o processo perante o órgão jurisdicional. Os elementos da demanda são: partes, causa de pedir e pedido. Não deve ser confundida com a petição inicial, que é a instrumentalização física da demanda.