Pretor: Poderes e Funções na Roma Antiga

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O pretor era um magistrado maior (embora menor face ao cônsul) nomeado nos comícios centúrias a qual o cônsul presidia.

O pretor encarregava-se de aplicar a justiça (sobretudo a civil) e substituir o cônsul nos seus impedimentos no governo da cidade, além disso era ele quem convocava os comícios para a eleição dos magistrados menores e apresentava propostas de lei para aprovação sãos comícios.

Por vezes o senado encarregava o pretor de comandar o exército fora da cidade. Ademais o pretor interpretava, corrigia e criava o ius civile.

Existiam duas fases na atividade do pretor:

  • In Iuri, fase onde perguntava-se se o caso era tutelado ou não pelo direito e após ele julgava o caso em relação à qualificação e a subssunção; ambas criadas pelo pretor. A qualificação sendo a divisão do direito em categorias, tendo como base achar o sítio onde, em princípio, estará a norma que resolve o caso e a subssunção sendo uma opressão jurídica causada por uma norma com alguns requisitos de aplicação e podendo ser seguida de uma sanção.

Apud iudicium, o iudex dava uma actio, isto é, reconhecia que uma pessoa tem o direito a agir, a actio era uma interrogação (se se provar que o A roubou x ao B, então condena; se não se provar que o A roubou x ao B, então absolve-se). Os pretores faziam com que os conflitos fossem resolvidos ordenada e pacificamente, podendo envolver ou não um juiz (iudex) a pedido das partes envolvidas.

O pretor também era responsável pela criação de edictos, esses sendo um programa das atividades a desenvolver durante o mandato pelo pretor que se apresentava e era afixado publicamente na apresentação da candidatura; programas de ação do pretor.

O poder do pretor era fundado no imperium; este servia para convocar o senado, convocar os exércitos e na administração da justiça.

Era um poder de força, poder de ordenamentos e basicamente ações de fazer ou mandar fazer; poder de soberania.

Era no imperium que os expedientes do pretor foram fundados. Os expedientes são formas de resolução de determinados conflitos que não se encontram previstos no ius civile, ou seja, estava maioritariamente no edicto do pretor.

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