Prevenção de Riscos Laborais: Direitos, Deveres e Serviços
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Acompanhamento regular da saúde em função dos riscos inerentes ao trabalho.
Documentação
O empregador deve elaborar e manter à disposição da Autoridade do Trabalho documentos relativos a:
- Avaliação de riscos e planeamento de ações preventivas.
Coordenação de Negócios
Casos de diferentes empregadores cujos empregados atuam no mesmo local. Todas as empresas são obrigadas a cooperar e coordenar a sua ação preventiva (Art. 24).
Obrigações dos Trabalhadores
Geral
- Autoproteção (Art. 29º).
- Obrigação de cooperar com o empregador.
Especial
- Uso adequado de máquinas, equipamentos, ferramentas, etc., e dos meios de proteção previstos.
- Cuidado e manutenção dos equipamentos de proteção.
- Denunciar qualquer situação crítica aos responsáveis pela segurança e saúde ou aos serviços de Prevenção.
- Submeter-se a exames médicos se essenciais para avaliar os efeitos das condições de trabalho.
- Cooperar no combate a sinistros e resgate de pessoas em emergências (o pessoal deve ter formação necessária).
- Cumprir as instruções adequadas sobre riscos.
- Não desligar ou usar incorretamente os dispositivos de segurança existentes.
- Contribuir para o cumprimento das obrigações estabelecidas pela autoridade competente.
Serviços de Prevenção
Alternativas (Art. 30º)
- Designação de um ou mais trabalhadores para cuidar da saúde e da segurança laboral.
- Estabelecer um Serviço de Prevenção próprio.
- Combinar este serviço com um organismo especializado externo à empresa.
- O empregador pode assumir as funções de prevenção pessoalmente, quando o seu quadro de pessoal for inferior a 6 trabalhadores.
Organismos de Representação e Participação
Os trabalhadores têm o direito de consultar o Comité de Segurança e Saúde e/ou os Representantes de Prevenção (Art. 34).
Conselhos de Empresa e Representantes do Pessoal
- Competência de informação.
- Poderes consultivos.
- Vigilância e controlo.
- Poderes de acordo/negociação.
Representantes de Paragem
- Ter acesso às mesmas informações e documentação.
- Podem participar nas reuniões dos órgãos internos de segurança e higiene.
Delegados de Prevenção
São a representação dos trabalhadores na empresa ou na administração pública com características específicas na prevenção dos riscos de trabalho.
Poderes (Art. 36)
- Trabalhar com o empregador na melhoria da ação preventiva.
- Promover e incentivar a cooperação dos trabalhadores.
- Ser consultados pelo empregador antes de tomar decisões sobre o planeamento, a organização do trabalho, etc.
- Fiscalização e controlo sobre a aplicação da prevenção.
Comité de Segurança e Saúde
Ligado a empresas com 50 ou mais trabalhadores (Art. 38). É composto por: Os Delegados de Prevenção, o empregador e/ou os seus representantes em número igual ao dos delegados.
Responsabilidades (Art. 39)
- Participar no desenvolvimento, implementação e avaliação de planos e programas de prevenção de riscos.
- Promover iniciativas e procedimentos para a prevenção eficaz dos riscos.
- Colaborar com a Inspeção de Trabalho e Previdência Social (Art. 40).
Lei 31/95: Riscos Ocupacionais, Obrigações e Serviços de Prevenção
Diz respeito à identificação das garantias e responsabilidades para o estabelecimento de um nível adequado de proteção da saúde dos trabalhadores contra riscos decorrentes das condições de trabalho.
Uma das principais novidades da lei é a sua aplicação também no campo da administração pública, incluindo os empregados vinculados por contrato de trabalho e os trabalhadores com relação administrativa ou legal.
O Artigo 3º da Lei indica a possibilidade de aplicação em:
- Nas relações de trabalho regulamentadas pelo texto da Lei do Estatuto dos Trabalhadores.
- Nas relações de pessoal administrativo civil ou estatutário ao serviço do governo.
Empregador: Obrigações e Direitos dos Trabalhadores
Os trabalhadores têm direito a uma proteção eficaz da segurança e saúde no trabalho, sendo este direito uma obrigação geral do empregador (Art. 14).
Avaliação de Riscos (Art. 16)
O empregador deve realizá-la:
- Em geral, por ocasião da declaração de abertura ou do início de um programa de ação em matéria de segurança e saúde no trabalho.
- Na escolha de equipamentos de trabalho, substâncias ou produtos químicos, preparação de trabalho, modificação das condições de trabalho, etc.
- Após acidentes ou danos à saúde.
- O empregador deve fazer inspeções periódicas das condições de trabalho para detetar situações perigosas.
Equipamentos de Trabalho (Art. 17)
As máquinas, equipamentos, etc., só podem ser utilizados por quem esteja habilitado para tal. A manutenção, reparo e conservação devem ser realizados por profissionais especialmente treinados.
Meios de Proteção (Art. 17)
- Deverão ser adequados aos riscos, sem assumir riscos adicionais.
- Devem satisfazer as condições do local de trabalho e adaptar-se ao utilizador.
- Devem ser fornecidos gratuitamente.
- O seu uso é necessário.
Informações (Art. 18)
O empregador deve informar sobre:
- Os riscos identificados na empresa.
- As medidas preventivas ou de proteção tomadas.
- As medidas de emergência tomadas em primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação dos trabalhadores.
Consulta e Participação (Art. 18)
Os trabalhadores devem ser consultados sobre as propostas de ações preventivas, permitindo a sua participação na implementação da Segurança e Saúde no Trabalho.
Formação dos Trabalhadores (Art. 19)
A formação dos trabalhadores deve ser suficiente e adequada, tanto a nível teórico como prático.
Medidas de Emergência (Art. 20)
- Análise de potenciais situações de emergência.
- Designar os funcionários que devem implementar tais medidas.
- Fornecer material adequado.
Risco Grave e Iminente (Art. 21)
O empregador deve informar os trabalhadores expostos a risco grave, o mais rapidamente possível, sobre a natureza do risco e as medidas tomadas ou a serem adotadas. O trabalhador tem o direito de parar de trabalhar e deixar o local de trabalho quando considerar que tal atividade representa um perigo grave e iminente para a vida ou a saúde.
Vigilância da Saúde
O empregador deve garantir que os trabalhadores ao seu serviço...