Principais Conceitos do Direito Constitucional

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Norma Constitucional
Representa cada regra que consta da Constituição Federal, lei máxima do sistema normativo. Essas regras não admitem violação por normas inferiores, sob pena de serem consideradas inconstitucionais e eliminadas do sistema. Algumas normas constitucionais são tão importantes e abrangentes que se convertem em princípios gerais de direito, isto é, em parâmetros que orientam a elaboração e a aplicação de outras regras existentes.
A Constituição Federal apresenta duas funções essenciais: estabelecer a estrutura fundamental do Estado, prevendo seus poderes, órgãos e funções, e definir os direitos fundamentais do ser humano, limitando as ações dos indivíduos entre si e do próprio Estado perante a sociedade.

Cláusulas Pétreas
A Constituição admite mudança, porém o processo de sua alteração é extremamente rigoroso, exigindo-se quorum de três quintos de deputados e senadores em duas votações realizadas em cada casa do Congresso Nacional. Além disso, existem assuntos que não admitem sequer projeto de emenda por serem considerados imutáveis, a menos que se faça uma nova Constituição; trata-se das chamadas cláusulas pétreas, que correspondem ao voto direto, secreto, universal e periódico, ao sistema federativo, aos direitos fundamentais e à independência dos poderes.

Lei Complementar
Representa a primeira lei técnica prevista no sistema brasileiro, apresentando as seguintes características: assuntos estatais, matérias expressas e quorum de maioria absoluta. A lei complementar atende à Constituição Federal em assuntos diretamente relacionados ao interesse do Estado (previsão de impostos, criação, etc.). A matéria expressa significa que a Constituição Federal faz referência direta a que um certo tema seja tratado por esta lei, dispondo que tal assunto será regulado por lei complementar. A maioria absoluta caracteriza a metade dos votos concordantes de todos os membros da casa legislativa, pouco importando quantos foram votar; assim, de 100 parlamentares, 51 devem concordar com esta lei.

Lei Ordinária:
A lei ordinária cuida de questões diretamente vinculadas ao cotidiano social, tratando dos mais variados problemas. Sua matéria residual abrange todos os temas não expressamente atribuídos pela Constituição à lei complementar; por isso, encontra-se essa matéria por exclusão. A maioria simples representa metade mais um dos parlamentares presentes à sessão de votação, que só tem início estando presente a maioria absoluta; por exemplo, de 100 parlamentares, a sessão começa com 51 deles e se aprova a lei ordinária com 27 votos concordantes.

Embora a Constituição Federal preveja a lei complementar antes da ordinária, não se pode dizer que exista hierarquia entre as duas. Na realidade, o que se tem mais uma vez é uma divisão de assuntos, pela qual a lei complementar trata de sua matéria expressa e a ordinária cuida de sua matéria residual. Nesses termos, elas se encontram no mesmo plano e têm o mesmo fundamento: a Constituição Federal.

Lei Delegada
É a regra jurídica elaborada pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. Nessas circunstâncias, o Presidente solicita autorização do Congresso Nacional para rapidamente criar uma lei, cuja elaboração seria tardia se fosse seguido o processo legislativo. Julgando conveniente, o Congresso delega poderes ao Presidente da República, fixando os limites da lei delegada. Depois de criada, ela é submetida à apreciação do Congresso, que verificará sua adequação e o respeito aos limites estabelecidos. Sendo aprovada, essa lei ingressa no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária.

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