Principais conceitos de direito penal: Concursos e crimes
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Crime preterdoloso: neste tipo de crime, há dolo no antecedente e culpa no consequente.
Crimes que não admitem tentativa: contravenção penal, crimes culposos, crimes habituais, crimes omissivos próprios, crimes unissubsistentes, crimes preterdolosos e crimes permanentes.
Concurso material: ocorre quando o agente, com mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Concurso formal: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Concurso formal: perfeito ou próprio / imperfeito ou impróprio.
Concurso formal perfeito: o sujeito possui apenas um desígnio. Aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 à metade.
Concurso formal imperfeito: o sujeito possui mais de um desígnio. A ação ou omissão é dolosa, e é usado o critério da cumulação (soma de penas).
Crime continuado: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Do concurso de pessoas: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Requisitos para o concurso de pessoas: pluralidade de pessoas, liame subjetivo (combinação de vontades), relevância causal do comportamento e unidade de crime (várias pessoas com um liame subjetivo e a prática de um crime).