Principais Conceitos do Processo Penal

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Conceito de Assistente de Acusação

Art. 268 do CPP

Sujeito Secundário: O assistente de acusação é um sujeito secundário no processo penal.

Cabimento:

  • Ação penal pública e privada.
  • Não cabe na ação penal privada exclusiva.
  • Não cabe quando não há processo em curso.
  • Não cabe nos procedimentos do ECA.
  • Não cabe em fase de execução.

Legitimidade:

  • Vítima ou representante legal na falta da vítima (CADI).
  • Corréu não pode, o ex-réu pode.
  • Extraordinariamente, o CDC, BACEN e CVM podem ingressar como assistente.
  • Poder público: parte da doutrina entende que já é parte, outros entendem que o MP representa o interesse público primário.

Finalidade: Auxílio real ou patrimonial.

Exclusão: Perda dos requisitos ou atuação conflitante.

Incompatibilidade no Processo Penal

Art. 112 do CPP

A incompatibilidade é um vício à imparcialidade judicial, previsto no art. 112 do CPP. O código não define expressamente o que é (não é explícito).

Correntes Doutrinárias

  1. Vício Residual: Tudo que não puder ser enquadrado como suspeição ou impedimento, será incompatibilidade. Os adeptos desta corrente entendem que o rol de impedimento e suspeição são taxativos.
  2. Vício do Art. 253 do CPP: A incompatibilidade seria um vício previsto no art. 253 do CPP, tornando o rol de suspeição exemplificativo.

Questão Prejudicial e Preliminar

Semelhanças: Ambas são analisadas antes do mérito.

Diferenças:

  • Questão Prejudicial: Traz questão que influencia na própria existência do crime (podendo ser total ou parcial).
  • Preliminar: Trabalha com a regularidade do processo.

Requisitos da Questão Prejudicial:

  1. Anterioridade Lógica: A questão prejudicial deve anteceder a questão prejudicada.
  2. Autonomia: Pode ser objeto de um processo autônomo.
  3. Necessidade: A resolução da questão prejudicial é fundamental para a solução da questão principal.

Início da Ação Penal

Discussão Doutrinária:

  • Nucci: A ação penal inicia-se com o oferecimento da denúncia (art. 102, CP).
  • Pachioni, STF/STJ: A ação penal inicia-se com o recebimento da denúncia (art. 16, CP). Para essa corrente, o oferecimento é uma proposta, enquanto o recebimento é a efetiva formação da ação, pois houve a verificação dos requisitos da ação.

Citação no Processo Penal

Art. 363 do CPP

No processo penal, a citação aperfeiçoa a relação processual, sendo um requisito de ciência do réu e validade do processo. A citação no processo penal não previne a jurisdição, não interrompe a prescrição, mas impede a revelia.

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