Principais Conceitos do Processo Penal
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Conceito de Assistente de Acusação
Art. 268 do CPP
Sujeito Secundário: O assistente de acusação é um sujeito secundário no processo penal.
Cabimento:
- Ação penal pública e privada.
- Não cabe na ação penal privada exclusiva.
- Não cabe quando não há processo em curso.
- Não cabe nos procedimentos do ECA.
- Não cabe em fase de execução.
Legitimidade:
- Vítima ou representante legal na falta da vítima (CADI).
- Corréu não pode, o ex-réu pode.
- Extraordinariamente, o CDC, BACEN e CVM podem ingressar como assistente.
- Poder público: parte da doutrina entende que já é parte, outros entendem que o MP representa o interesse público primário.
Finalidade: Auxílio real ou patrimonial.
Exclusão: Perda dos requisitos ou atuação conflitante.
Incompatibilidade no Processo Penal
Art. 112 do CPP
A incompatibilidade é um vício à imparcialidade judicial, previsto no art. 112 do CPP. O código não define expressamente o que é (não é explícito).
Correntes Doutrinárias
- Vício Residual: Tudo que não puder ser enquadrado como suspeição ou impedimento, será incompatibilidade. Os adeptos desta corrente entendem que o rol de impedimento e suspeição são taxativos.
- Vício do Art. 253 do CPP: A incompatibilidade seria um vício previsto no art. 253 do CPP, tornando o rol de suspeição exemplificativo.
Questão Prejudicial e Preliminar
Semelhanças: Ambas são analisadas antes do mérito.
Diferenças:
- Questão Prejudicial: Traz questão que influencia na própria existência do crime (podendo ser total ou parcial).
- Preliminar: Trabalha com a regularidade do processo.
Requisitos da Questão Prejudicial:
- Anterioridade Lógica: A questão prejudicial deve anteceder a questão prejudicada.
- Autonomia: Pode ser objeto de um processo autônomo.
- Necessidade: A resolução da questão prejudicial é fundamental para a solução da questão principal.
Início da Ação Penal
Discussão Doutrinária:
- Nucci: A ação penal inicia-se com o oferecimento da denúncia (art. 102, CP).
- Pachioni, STF/STJ: A ação penal inicia-se com o recebimento da denúncia (art. 16, CP). Para essa corrente, o oferecimento é uma proposta, enquanto o recebimento é a efetiva formação da ação, pois houve a verificação dos requisitos da ação.
Citação no Processo Penal
Art. 363 do CPP
No processo penal, a citação aperfeiçoa a relação processual, sendo um requisito de ciência do réu e validade do processo. A citação no processo penal não previne a jurisdição, não interrompe a prescrição, mas impede a revelia.