Principais Direitos Reais e Suas Definições
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Domínio (Art. 2.506)
"O domínio é o direito real pelo qual uma coisa é sujeita à vontade e à ação de uma pessoa." Você pode usar, gozar e dispor da coisa.
Condomínio (Art. 2.673)
"O condomínio é o direito real de propriedade pertencente a várias pessoas, por uma parte indivisível de algo real ou propriedade pessoal."
Usufruto (Art. 2.807)
"O usufruto é o direito de usar e desfrutar de uma coisa cuja propriedade pertence a outro, desde que não altere a sua substância."
Uso (Art. 2.948, 1ª Parte)
"O direito de uso é um direito real que é o privilégio de utilizar a coisa de outra, independente da posse de qualquer herança, com o encargo de preservar a substância do mesmo, ou assumir os frutos de uma fazenda, que é necessário para as necessidades do usuário e da família..." O usuário pode aproveitar e usar a coisa, mas não na totalidade, apenas para as suas necessidades e de sua família.
Habitação (Art. 2.948, 2ª Parte)
"...Se se refere a uma casa e a utilidade de nela habitar, é chamado neste Código, o direito de habitação."
Servidão (Art. 2970)
"Servidão é o direito real, perpétuo ou temporário, sobre o imóvel de outra pessoa, em que se pode usá-lo, ou exercer determinados direitos de disposição, ou impedir que o titular exerça alguns dos seus direitos de propriedade." É apenas para um determinado fim sobre o imóvel de outrem.
Hipoteca (Art. 3108)
"A hipoteca é o direito real de garantia que recai sobre um crédito em dinheiro, em bens imóveis, que ainda estão na posse do devedor."
Penhor
É a garantia de um empréstimo de dinheiro em bens móveis do devedor.
Anticrese (Art. 3.239)
"A anticrese é o direito real concedido ao credor pelo devedor ou por terceiro por ele, colocando-o na posse de um imóvel, e que o autoriza a imputar os frutos anualmente sobre o empréstimo, se forem devidos, e se excederem o capital, ou somente o capital se nenhum interesse for devido."
Direitos Reais Proibidos (Art. 2614)
Mesmo que não fosse necessário estabelecer que os direitos reais são proibidos, adotou-se o sistema de numerus clausus do Código Civil. O artigo 2614, em relação às restrições e limites ao domínio, diz: "Os proprietários não podem constituir sobre eles direitos de enfiteuse, ou superfície, ou impor censo ou rendimentos que se estendam por termos superiores a 5 anos, independentemente do fim da tributação, nem qualquer conexão com eles." Assim, houve várias interpretações.