Principais Escolas e Teorias do Pensamento Jurídico
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Escolas e Teorias Jurídicas do Século XX
Escola da Livre Pesquisa e Investigação Científica (França, Alemanha - Séc. XX)
Este movimento antidogmático critica o estatismo, ou seja, o Direito posto exclusivamente pelo Estado. Os defensores desta escola propõem um Direito mutável, móvel e lacunoso, buscando uma livre pesquisa científica em contraposição à interpretação limitada dos textos legislativos.
- Interpretação: A lei era interpretada literalmente (como na Escola da Exegese), mas conciliada com a pesquisa científica.
- Preenchimento de Lacunas: As lacunas seriam preenchidas pela investigação do juiz na doutrina, nos costumes e na jurisprudência.
- Alcance: Vai além do Direito Positivo.
Escola do Direito Livre (Alemanha - Início do Séc. XX)
Também contrária ao estatismo, esta escola acredita no Direito vivo, baseado nos costumes e nas relações sociais. As lacunas são preenchidas pelo poder criativo do juiz.
- Poder Criativo do Juiz: Baseado na convicção pessoal do que é justiça, o juiz pode, inclusive, ir contra a lei.
- Diferença: As lacunas são preenchidas pela convicção pessoal, e não pela pesquisa científica.
- Consequências: Gera insegurança jurídica. O Direito está em constante reciclagem, sempre próximo à realidade social.
Normativismo Jurídico (Hans Kelsen - Séc. XX)
O Normativismo tem suas origens no Positivismo Jurídico, enriquecendo-o. Kelsen busca eliminar qualquer elemento estranho ao Direito (como filosofia ou sociologia), negando o Direito Natural, a metafísica e qualquer questionamento valorativo, separando estritamente Direito e Moral.
Princípios Centrais do Normativismo
- Objeto do Direito: Descrição e sistematização do Direito Positivo (conjunto de leis escalonado em um modelo piramidal, com a Constituição no topo).
- Teoria: A Teoria Geral do Direito é de orientação empirista e dedutiva.
- A Norma: É uma proposição hipotético-condicional coercitiva, na qual o Direito se reduz a uma técnica de coação social.
- Validade: Uma norma só deriva de outra norma e não de fatos concretos. Todas as normas devem ser baseadas em uma norma superior que lhes confere validade.
A Norma Fundamental
A Norma Fundamental (o pressuposto de que devemos obedecer à Constituição) é uma condição lógica transcendental do Direito Positivo. É ela que confere validade à Constituição. Ela está apenas no plano da consciência (pressuposta, a priori), é metajurídica (além da lei) e não possui fundamento ético-político. Kelsen defendia a crença na neutralidade científica.
Contradições Apontadas
- Uso de um pressuposto metafísico: a Norma Fundamental.
- Predefinição do Direito Puro para a validade de seus argumentos, o que compromete a neutralidade científica.
Realismo Jurídico (EUA, Inglaterra e Austrália)
O Realismo Jurídico é um Direito jurisprudencial (baseado nas decisões dos tribunais) e de natureza empirista. O foco está na prática judicial e na figura do juiz.
Características do Realismo
- Julgamento: O juiz julga conforme sua concepção de justiça (psicologismo judiciário) — o juízo de equidade — podendo ir contra a jurisprudência estabelecida.
- Fundamentação: O juiz precisa fundamentar sua decisão, demonstrando racionalidade.
- Variabilidade: O Direito muda muito dependendo do local e do contexto.
- Redução do Direito: O Direito é reduzido ao judiciário, sendo identificado como um fato social.
- Insegurança: É lacunoso, gera insegurança jurídica e está em constante reciclagem.
- Fontes: O Direito é consuetudinário e costumeiro. Os costumes são as fontes primeiras, e as leis, as secundárias.