Principais Escolas e Teorias do Pensamento Jurídico

Classificado em Filosofia e Ética

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Escolas e Teorias Jurídicas do Século XX

Escola da Livre Pesquisa e Investigação Científica (França, Alemanha - Séc. XX)

Este movimento antidogmático critica o estatismo, ou seja, o Direito posto exclusivamente pelo Estado. Os defensores desta escola propõem um Direito mutável, móvel e lacunoso, buscando uma livre pesquisa científica em contraposição à interpretação limitada dos textos legislativos.

  • Interpretação: A lei era interpretada literalmente (como na Escola da Exegese), mas conciliada com a pesquisa científica.
  • Preenchimento de Lacunas: As lacunas seriam preenchidas pela investigação do juiz na doutrina, nos costumes e na jurisprudência.
  • Alcance: Vai além do Direito Positivo.

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Escola do Direito Livre (Alemanha - Início do Séc. XX)

Também contrária ao estatismo, esta escola acredita no Direito vivo, baseado nos costumes e nas relações sociais. As lacunas são preenchidas pelo poder criativo do juiz.

  • Poder Criativo do Juiz: Baseado na convicção pessoal do que é justiça, o juiz pode, inclusive, ir contra a lei.
  • Diferença: As lacunas são preenchidas pela convicção pessoal, e não pela pesquisa científica.
  • Consequências: Gera insegurança jurídica. O Direito está em constante reciclagem, sempre próximo à realidade social.

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Normativismo Jurídico (Hans Kelsen - Séc. XX)

O Normativismo tem suas origens no Positivismo Jurídico, enriquecendo-o. Kelsen busca eliminar qualquer elemento estranho ao Direito (como filosofia ou sociologia), negando o Direito Natural, a metafísica e qualquer questionamento valorativo, separando estritamente Direito e Moral.

Princípios Centrais do Normativismo

  • Objeto do Direito: Descrição e sistematização do Direito Positivo (conjunto de leis escalonado em um modelo piramidal, com a Constituição no topo).
  • Teoria: A Teoria Geral do Direito é de orientação empirista e dedutiva.
  • A Norma: É uma proposição hipotético-condicional coercitiva, na qual o Direito se reduz a uma técnica de coação social.
  • Validade: Uma norma só deriva de outra norma e não de fatos concretos. Todas as normas devem ser baseadas em uma norma superior que lhes confere validade.

A Norma Fundamental

A Norma Fundamental (o pressuposto de que devemos obedecer à Constituição) é uma condição lógica transcendental do Direito Positivo. É ela que confere validade à Constituição. Ela está apenas no plano da consciência (pressuposta, a priori), é metajurídica (além da lei) e não possui fundamento ético-político. Kelsen defendia a crença na neutralidade científica.

Contradições Apontadas

  1. Uso de um pressuposto metafísico: a Norma Fundamental.
  2. Predefinição do Direito Puro para a validade de seus argumentos, o que compromete a neutralidade científica.

Realismo Jurídico (EUA, Inglaterra e Austrália)

O Realismo Jurídico é um Direito jurisprudencial (baseado nas decisões dos tribunais) e de natureza empirista. O foco está na prática judicial e na figura do juiz.

Características do Realismo

  • Julgamento: O juiz julga conforme sua concepção de justiça (psicologismo judiciário) — o juízo de equidade — podendo ir contra a jurisprudência estabelecida.
  • Fundamentação: O juiz precisa fundamentar sua decisão, demonstrando racionalidade.
  • Variabilidade: O Direito muda muito dependendo do local e do contexto.
  • Redução do Direito: O Direito é reduzido ao judiciário, sendo identificado como um fato social.
  • Insegurança: É lacunoso, gera insegurança jurídica e está em constante reciclagem.
  • Fontes: O Direito é consuetudinário e costumeiro. Os costumes são as fontes primeiras, e as leis, as secundárias.

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