Principais Impostos e Contribuições no Brasil

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Princípio da Anterioridade

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b”, da CR88).

Atente-se que não se pode publicar uma lei em um ano criando ou majorando um tributo, com vigência imediata, com o fisco, no ano seguinte, vindo a cobrar o tributo que incidiu após a publicação da lei. Assim, instituído ou majorado um tributo em um ano, tal lei somente pode incidir sobre os fatos geradores ocorridos no ano seguinte.

No caso do imposto de renda, deve-se lembrar que o STF entende válida a Súmula STF 584 (Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração), o que vulneraria, na visão da doutrina (Carrazza e outros), o princípio da anterioridade.

Em todo caso, a União não vem se valendo da interpretação do STF, desde, pelo menos, a Lei nº 8.383/91. Sempre as leis do imposto de renda têm vigência, eficácia, a partir do ano seguinte à publicação delas.

Não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), 153, I (II), II (IE), IV (IPI) e V (IOF); 154, II (impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa); contribuições previdenciárias do art. 195 da CR88; PIS/PASEP; CIDE-Combustível (restabelecimento de alíquotas); e ICMS-combustível e lubrificantes (restabelecimento de alíquotas)

Princípio da Anterioridade nonagesimal - tributos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado a anterioridade geral (art. 150, III, “c”, da CR88).

O Princípio da anterioridade especial não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), 153, I (II), II (IE), III (IR) e V (IOF); e 154, II (impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa) , nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU), todas da Constituição da República.

ITCMD

O ICD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), como é denominado em Pernambuco, é um Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens (móveis ou imóveis) ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação.

  1. Nas transmissões causa mortis (em virtude do falecimento de uma pessoa): o herdeiro ou legatário;
  2. Nas transmissões “inter vivos” não onerosas (doação): aquele que recebe os bens ou direitos (o donatário).

A base de cálculo será o valor de mercado dos bens ou direitos objeto da transmissão. Esse valor será levantado segundo estimativa fiscal realizada pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual. Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor de mercado do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto, observada a alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador do imposto.
Nos casos de Inventário Judicial, a avaliação será judicial e para o lançamento do imposto pela Secretaria da Fazenda é necessário que o Procurador do Estado concorde com os cálculos e a sentença do Juiz homologando os mesmos.

As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, mas estes devem respeitar o limite máximo de 8% fixado pelo Senado Federal através da Resolução nº 9/1992. Nos casos de transmissão “causa mortis”, ou seja, a alíquota será aquela vigente na data do óbito.
No caso de doação, a alíquota será a vigente na data da doação.

ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

O ITBI é o imposto sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, por ato oneroso entre vivos. Trata-se de tributo de competência atribuída aos municípios pela Constituição da República (art. 156, II). Seu pagamento é condição indispensável para o registro no cartório competente da transferência de um imóvel adquirido.

Vide a Suspensão de Segurança nº 5008, no STF, de 30/04/2015, no qual o Min. Lewandowski afirmou: “Assim, parece-me que não padece de inconstitucionalidade a legislação do município de Salvador ao eleger como o tempo do pagamento do ITIV/ITBI a assinatura da promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura. O fato gerador do imposto continuará sendo a transmissão de propriedade, que só se dará com o registro imobiliário e, caso não ocorra, ensejará a restituição do tributo”.

O ITBI deverá ser pago sempre que houver a aquisição de um imóvel por transmissão onerosa entre pessoas vivas. Assim, não é preciso pagar o ITBI quando o imóvel for adquirido por doação (transmissão não onerosa). Também não é devido o imposto quando a transmissão configurar algum caso de isenção, não incidência ou imunidade. Em todos os demais casos de aquisição imobiliária por transmissão onerosa entre pessoas vivas o ITBI será devido. Transmissão onerosa é a transmissão que não é gratuita. São exemplos de transmissão onerosa: compra e venda, permuta e doação com encargo. Se a transmissão do imóvel for gratuita, como em uma doação sem encargo, o imposto devido será o ITCD, de competência estadual.

No caso de uma compra e venda de imóvel, a lei considera o adquirente como o contribuinte do imposto. Caso se trate de uma permuta, cada um dos permutantes é o contribuinte do ITBI relativo ao imóvel que recebeu. Finalmente, em se tratando de cessão de direitos relativos a imóvel, o cedente será o contribuinte.

ITBI é calculado com base no valor de mercado do imóvel, avaliado pela Secretaria de Finanças a pedido do contribuinte.

A Incidência do ISS

De um lado, é exato que o ICMS incide sobre contratos (operações mercantis, reguladas pelo Direito Obrigacional), necessariamente configuradoras de “obrigações de dar” mercadoria; de outro, é correto que o ISS incide sobre o fato “prestar serviço” (obrigações de fazer). Advirta-se, todavia, para a circunstância de que, se é certo afirmar que o ISS incide sobre o contrato de prestação de serviço, não é menos correto asseverar que não existe serviço tributável que não decorra de um contrato, cuja natureza seja a de uma “obrigação de fazer”

Serviços não tributados pelo ISS

  1. Serviços de transporte intermunicipal e interestadual (tributados pelo ICMS);
  2. Serviços de comunicação (tributados pelo ICMS);
  3. Serviço público, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público (Correios, Infraero);
  4. Serviço desinteressado, sem remuneração;
  5. Serviço do trabalho com vínculo de emprego (estatutário ou celetista), avulsos, diretores e membros de conselhos;
  6. Valores da intermediação no mercado de títulos e valores mobiliários, depósitos, operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
  7. Locação de bens móveis;
  8. Oferecimento de fiança e aval

Alíquotas mínima de 2% prevista no art. 88 do ADCT e máxima de 5% prevista no art. 8º, II, da Lei complementar nº 116/2003.

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço

ICMS - Tributação sobre o Consumo e Serviços

  • Competência estadual/distrital;
  • Imposto indireto;
  • Imposto regressivo;
  • Não-cumulativo;
  • Facultativamente seletivo;
  • Isenções, incentivos e benefícios:
    • Concessão e revogação: convênios aprovados por unanimidade no âmbito do CONFAZ;
    • Lei Complementar (87/96) apenas regula a forma dos convênios;

Exceção à regra de que quem tem competência

Hipóteses de Incidência do ICMS

  • Circulação de mercadoria, inclusive fornecimento de alimentos e bebidas em bares e restaurantes;
    • Transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
    • Prestações onerosas de serviço de comunicação;
    • Fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendidos na competência dos Municípios;
  • Fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeitos ao ISS quando a Lei Complementar expressamente sujeitar ao ICMS;
  • Importação de mercadoria ou bem;
  • Serviço sujeito ao ICMS iniciado ou totalmente prestado no exterior;

Petróleo (inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados) e energia destinada a uso e consumo:

  • ICMS (total) para o Estado de consumo;
    • Operações destinadas à comercialização e industrialização: imunidade;
    • Energia destinada a indústria: é insumo e o fato gerador ocorre na entrada (não há industrialização).

IOF

O IOF não se submete aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, sendo que eventual medida provisória que o majore não necessita sem convertida em lei antes do final do exercício para valer no subseqüente. Ainda, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar suas alíquotas (exceção ao princípio da legalidade).

PIS/PASEP e COFINS

Contribuições para Financiamento da Seguridade Social sobre o Faturamento das Empresas e Equiparadas – art 195 CF

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

b) a receita ou o faturamento;

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

CIDE

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

Tributo de competência exclusiva da União, sem materialidade definida, instituído como instrumento de intervenção estatal em setor econômico específico e cujo produto da arrecadação tem destinação pré-determinada. É um tributo com finalidade específica.

IRPJ e CSLL

Fato gerador e contribuintes do IRPJ e da CSLL

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43 do CTN):

  • de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
    • de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

Contribuintes do IRPJ e CSLL

São contribuintes do IRPJ:

a) pessoas jurídicas de direito privado, domiciliadas no país (art. 27 do DL nº 5.844/43);

b) empresas individuais, domiciliadas no país;

c) comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no país (art. 76 do Lei nº 3.470/58).

São Contribuintes da CSLL:

Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ (art. 4º da Lei nº 7.689/88).

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