Principais Questões sobre Impostos no Brasil
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1 - Quais funções predominantes dos Impostos de Importação e Exportação?
Predominantemente, no Imposto de Importação, é a sua função extrafiscal.
Ele é muito mais importante como instrumento de proteção da indústria nacional do que como instrumento de arrecadação de recursos financeiros para o tesouro público. O Imposto de Exportação tem função predominantemente extrafiscal. Presta-se mais como instrumento de política econômica do que como fonte de recursos financeiros para o Estado.
2 - Qual o fato gerador do Imposto de Importação?
O Imposto de Importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19). Entretanto, quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, de declaração feita para fins de desembaraço aduaneiro. Em face disto, poderia haver dúvida a respeito de saber se o fato gerador seria a entrada da mercadoria no território nacional ou o respectivo desembaraço aduaneiro (arts. 23 e 44).
3 - O Imposto de Importação está sujeito ao princípio da anterioridade? Justifique.
Não. Pois sendo um tributo com função predominantemente extrafiscal, foi ele colocado como uma das exceções ao princípio da anterioridade da lei ao exercício financeiro. Pode ser ele aumentado no curso do exercício financeiro.
4 - Quais são os contribuintes dos impostos abaixo:
- de Importação: O contribuinte do Imposto de Importação é o importador ou quem a ele a lei equiparar (CTN, art. 22, inc. I). E quando se tratar de produtos apreendidos ou abandonados, contribuinte será o arrematante destes.
- de Exportação: O contribuinte do Imposto de Exportação é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27). A Constituição não vinculou o Imposto de Exportação a um sujeito passivo específico, nem atribuiu à lei complementar essa definição, de sorte que o legislador ordinário pode livremente escolher o contribuinte desse imposto. É claro, porém, que esse sujeito passivo, para assumir a condição de contribuinte, há de ter relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo devido ao art. 121, parágrafo único do CTN.
- Predial Territorial Urbano (IPTU): O contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, art. 34).
- Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente.
- Sobre Serviços (ISS): O contribuinte do ISS é a empresa ou o trabalhador autônomo que presta o serviço tributável, excluindo assim, qualquer prestador de serviço que não seja empresa ou autônomo, de modo que o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto-lei n. 406 é meramente explicitante.
- Sobre Operações Financeiras (IOF): Segundo o CTN, contribuinte do imposto pode ser qualquer das partes na operação tributada, ficando a critério do legislador ordinário essa indicação (art. 66).
- Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): Na ausência de dispositivo constitucional a respeito, o legislador da entidade tributante tem relativa liberdade para definir o contribuinte desse imposto. Em se tratando de herança, logicamente deve ser contribuinte o herdeiro, ou legatário. Em se tratando de doação, o contribuinte pode ser, em princípio, tanto o doador como o donatário.
- Territorial Rural (ITR): O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, art. 31). Se a propriedade do imóvel não está desdobrada, contribuinte é o proprietário, vale dizer, aquele a quem pertence o domínio pleno do imóvel. Havendo enfiteuse, isto é, pertencendo o domínio direto a um e o domínio útil a outro, o contribuinte será o titular do domínio útil. Não sendo identificado o proprietário, ou, em caso de enfiteuse, o titular do domínio útil, contribuinte do imposto será aquele que tiver a sua posse a qualquer título.
- Transmissão sobre Bens Imóveis (ITBI): O contribuinte do imposto de transmissão é qualquer das partes na operação tributária, conforme dispuser a lei (CTN, art. 42). Lei do município competente para instituir o imposto. Na prática, paga o imposto quem mais interesse tiver na operação. De resto, em se tratando de ato entre vivos, tudo não passa de uma questão contratual. A definição nesse caso de quem seja o contribuinte, neste caso, só tem relevância para situação excepcional, na qual tenha sido feito o contrato sem a estipulação de quem pagará o imposto. Neste caso, havendo divergência entre os contratantes, há de prevalecer o estabelecido na lei.
- Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): A jurisprudência, no STJ e no STF, tem-se manifestado no sentido de que o estabelecimento não pode ser considerado contribuinte autonomamente, pois contribuinte é a pessoa jurídica. Na verdade, estabelecimento é objeto e não sujeito de direitos; entretanto, por ficção legal, admite-se que o estabelecimento seja considerado contribuinte. O que se quer realmente é tomar em consideração cada estabelecimento, e não a empresa, para os fins de verificação da ocorrência do fato gerador do imposto.
- Sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR): O contribuinte do imposto de renda pode ser pessoa física ou jurídica. Pessoa física é a pessoa natural, o indivíduo. Pessoa jurídica é aquela criada pelo Direito. É pessoa porque pode ser sujeito de direitos e obrigações, sendo distinta daquela ou daquelas pessoas naturais que a compõem. Para evitar polêmicas a respeito da configuração das firmas individuais, assim também para abranger pela tributação das pessoas jurídicas aquelas que exercem atividades empresariais sem a forma de pessoa jurídica, a legislação fez a equiparação legal. Disse que se equiparam às pessoas jurídicas as empresas individuais, as firmas individuais, bem como as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
5 - Quais as espécies de lançamento que ocorrem:
- No Imposto de Importação: Lançamento Misto ou por Declaração.
- No Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU): Lançamento Direto, de Ofício.
- No Imposto de Renda (IR): Homologação.
- No Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): Lançamento Direto, de Ofício.
- No Imposto Sobre Serviços (ISS): Homologação.
6 - Qual o diploma legal que dispõe sobre o Imposto de Renda no país?
Dispunha o citado diploma legal, no inciso XIV, do artigo 6º, e no inciso III, do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança serão isentos do imposto de renda e que as transferências causa mortis serão excluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários.
7 - Qual a função do Imposto de Renda?
O Imposto de Renda é de grande importância no orçamento da União Federal, onde hoje figura como a principal fonte de receita tributária. Tem, portanto, função nitidamente fiscal. É inegável também a importância do Imposto de Renda como instrumento de intervenção do Poder público no domínio econômico. Com efeito, o Imposto de Renda é um instrumento fundamental na redistribuição das riquezas, não apenas em razão de pessoas, como também de lugares. Assim, pode-se afirmar que o Imposto de Renda, embora tenha função predominantemente fiscal, tem também função extrafiscal altamente relevante.
8 - O que é renda para o Direito Tributário? O que são proventos?
Na expressão do código, renda é sempre um produto, um resultado, quer do trabalho, quer do capital, quer da combinação desses dois fatores. Os demais acréscimos patrimoniais que não se comportem no conceito de renda são proventos.
9 - Tratando-se de Imposto de Renda, o que se entende por lucro presumido? E lucro real?
As firmas individuais e as pessoas jurídicas cuja receita bruta seja inferior a determinado montante e atendam, ainda, a outras exigências da lei ficam dispensadas de fazer a escrituração contábil de suas transações e o imposto de renda, nesses casos, é calculado sobre o lucro presumido, que é determinado.
O lucro real, que constitui a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, pode ser entendido como o acréscimo real do patrimônio da empresa, em determinado período.
10 - Como era denominado o IPI? Qual a sua função?
Denominado anteriormente de Imposto de Consumo, e embora utilizado como função extrafiscal, sendo, como é, por força de dispositivo constitucional, um imposto seletivo em função da essencialidade do produto, o Imposto sobre Produtos Industrializados tem papel da maior relevância no orçamento da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
11 - Qual a razão pela qual se diz que o IPI é tributo seletivo? Dê 1 exemplo.
Este tributo é por excelência um imposto extrafiscal, ou seja, em plano paralelo à fiscalidade, não tem objetivos meramente fiscais, mas também econômicos e regulatórios, dificultando o acesso da população a produtos supérfluos e até prejudiciais à saúde, tais como bebidas e cigarros, sendo que este último tem alíquota acima de 300% e mesmo assim não representa confisco como também não fere o princípio da capacidade contributiva, e regulando os essenciais e não essenciais. Assim, a extrafiscalidade do Imposto sobre Produtos Industrializados é exercida através da seletividade. Determina a Constituição Federal que o IPI, além de não-cumulativo, "será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I). O IPI deve ser então seletivo em razão da essencialidade do produto sobre o qual incida. A seletividade significa que menores devem ser suas alíquotas para os produtos industrializados essenciais e maiores quanto mais for considerado supérfluo o produto ou menos essencial ou ainda desaconselhável o seu consumo. Por exemplo, no caso de produtos que o governo queira frear o consumo (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por exemplo), o governo pode colocar alíquotas proibitivas.
12 - Qual a finalidade do IOF? E sua função?
No caso específico do IOF, sua finalidade precípua é mais acentuada e a sua utilização para fins arrecadatórios, política monetária. A principal função do IOF é ser um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários.
13 - O que entende, no tocante ao IOF, por:
- Operação de crédito: Diz-se operação de crédito quando o operador se obriga a prestação futura, concernente ao objeto do negócio que se funda apenas na confiança que a solvabilidade do devedor se inspira. Ou, então, quando alguém efetua uma prestação presente contra a promessa de uma prestação futura. Está sempre presente no conceito de operação de crédito a idéia de troca de bens presentes por bens futuros, daí porque se diz que o crédito tem dois elementos essenciais, a saber, a confiança e o tempo.
- Operação de câmbio: Operação de câmbio é a troca de moedas. Não de uma moeda que se extingue e outra que se cria, ou restabelece, mas de uma por outra moeda, ambas com existência e valor atuais.
- Operação de seguro: Operação de seguro é o contrato pelo qual garante algo contra o risco de eventual dano. É conceito bem definido no Direito brasileiro, e que não tem suscitado divergências no campo tributário.
- Operação relativa a títulos e valores mobiliários: Operação relativa a títulos e valores mobiliários é aquela que implica transferência de propriedade desses títulos. Por títulos ou valores mobiliários se há de entender os papéis representados de bens e direitos. Podem representar direitos de propriedade de bens, como acontece com os títulos de participação societária, que corporificam parcelas do direito de propriedade sobre o patrimônio social, ou direitos de crédito, como acontece com os papéis relativos a financiamentos.
14 - Quem é o contribuinte do ITR?
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Se a propriedade do imóvel não está desdobrada, contribuinte é o proprietário, vale dizer, aquele a quem pertence o domínio pleno do imóvel. Havendo enfiteuse, isto é, pertencendo o domínio direto a um e o domínio útil a outro, o contribuinte será o titular do domínio útil. Não sendo identificado o proprietário, ou, em caso de enfiteuse, o titular do domínio útil, contribuinte do imposto será aquele que tiver a sua posse, a qualquer título.
15 - O ITR estabelece algumas imunidades tributárias específicas. Quais são?
O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel (art. 153, §4º, II da CF). Embora o artigo mencione lei, cabe à lei complementar definir o que são pequenas glebas rurais, pois a ela cabe regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II da CF).
16 - Qual o fato gerador do ITCMD? E sua competência? E sua função?
O ITCMD tem como fato gerador toda transmissão não onerosa (a título gratuito) de quaisquer bens ou direitos, por causa mortis ou por ato inter vivos. O ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens, imóveis ou móveis, ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação, tanto na esfera judicial quanto extrajudicial. O imposto causa mortis tem a função fiscal, arrecadatória, ou seja, sua finalidade é arrecadar recursos financeiros para custear os Estados e o Distrito Federal.
17 - Quem é o contribuinte do ITCMD?
Na ausência de dispositivo constitucional a respeito, o legislador da entidade tributante tem relativa liberdade para definir o contribuinte desse imposto. Em se tratando de herança, logicamente deve ser contribuinte o herdeiro, ou legatário. Em se tratando de doação, o contribuinte pode ser, em princípio, tanto o doador como o donatário.
18 - Em que sentido deve ser entendido o vocábulo mercadoria para fins de ICMS?
Mercadorias são coisas móveis. São coisas porque bens corpóreos, que valem por si e não pelo que representam. Coisas, portanto, em sentido restrito, no qual não se incluem os bens tais como os créditos, as ações, o dinheiro, entre outros. E coisas móveis porque em nosso sistema jurídico os imóveis recebem disciplinamento legal diverso, o que os exclui do conceito de mercadorias. Todas as mercadorias são coisas, mas nem todas as coisas são mercadorias. O que caracteriza uma coisa como mercadoria é a destinação.
19 - A transferência de mercadoria da matriz para a filial da mesma empresa, gera obrigação de recolhimento de ICMS? Justifique.
A simples transferência de mercadoria da matriz para a filial da mesma empresa, sem mudança de titularidade dos bens, não gera incidência de ICMS, importando em mera circulação física e não em circulação de mercadoria que implica mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor.
20 - Qual a função do ICMS? Como é denominado popularmente?
O ICMS é um tributo de função predominantemente fiscal. É fonte de receita bastante expressiva para os Estados e para o Distrito Federal. Tem sido, todavia, utilizado também com função extrafiscal, mas essa prática é desaconselhável, em virtude das práticas fraudulentas que o tratamento diferenciado pode estimular. O ICMS é conhecido popularmente como o Xerife da arrecadação estadual.
21 - Qual a parcela de ICMS, determinada pela Constituição Federal, cabível aos municípios?
De acordo com a Constituição Federal a parcela para o fornecimento de energia elétrica é cabível aos municípios.
22 - A mera detenção de veículo automotor gera incidência de IPVA? Justifique.
Apenas a propriedade gera incidência de IPVA, e não a mera detenção do veículo, o próprio uso ou mesmo a posse, pois o seu fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, não podendo ser diferente de seu fato gerador.
23 - Como se faz a prova da propriedade para fins de IPVA?
Embora o licenciamento do veículo não seja, do ponto de vista rigorosamente jurídico, uma prova de propriedade, o certo é que como tal vem sendo admitido na prática. Para fins de tributação, aliás, não há qualquer problema em considerar-se o licenciamento como prova da propriedade do veículo.
24 - Pode ocorrer isenção com relação ao IPVA? Justifique.
Sim, de acordo com o art. 3. inc. III, da Lei Estadual n. 14.937/2003 estabelece a exoneração tributária de IPVA para "veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário." Logo, para fazer jus à isenção de IPVA, cabe ao contribuinte comprovar ser portador de necessidades especiais que justifiquem a adaptação do veículo automotor, exigência colocação de câmbio automático, na forma requisitada pela lei exonerativa.
25 - A alíquota do IPTU pode ser progressiva? Justifique.
O Supremo Tribunal Federal, depois de haver considerado inconstitucional lei que instituiu alíquotas em função da área de terrenos pertencentes a um mesmo contribuinte, modificou esse entendimento e passou a considerar inconstitucional essa alíquota progressiva. Adotando a doutrina romanista que classifica os impostos em reais e pessoais, decidiu portanto, que o IPTU, sendo um imposto real, não pode ser progressivo. A única progressividade admissível pra esse imposto é, segundo o supremo, aquela de natureza penal e desde que regulada em lei federal. Na prática, tem-se inviabilizado um excelente instrumento de redistribuição de riqueza.
26 - Qual a diferença entre IPTU e ITR quanto à propriedade? Justifique.
O IPTU, de competência dos Municípios, e o ITR, da competência da União, são tributos excludentes, pois o primeiro é referente a imóveis localizados na zona urbana, enquanto o segundo, incide sobre imóveis situados em zona rural. Em se tratando de imóveis localizados na zona urbana, deve-se, para fins de determinação do imposto incidente, perquirir sobre sua destinação, ou seja, sobre eles incide o IPTU, exceção feita quando utilizados para os fins previstos no art. 15 do Decreto nº 57/66, hipótese em que o imposto incidente é o ITR. Por outro lado, em se tratando de imóveis situados em zona rural, prevalece simplesmente o critério geográfico previsto no Código Tributário Nacional (arts. 29 e 32), incidindo o ITR.
27 - Qual o fato gerador do ITBI?
O imposto de transmissão tem como fato gerador a transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
28 - Quais as alíquotas do ITBI? Um imóvel comprado pela empresa no município de São Paulo, pelo valor R$ 600.000,00, quanto a empresa pagaria de ITBI?
A alíquota do imposto de transmissão é fixada em lei ordinária do Município competente. Na vigência da constituição anterior não podia exceder os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal, por proposta do Presidente da República na forma prevista em lei. Na constituição de 1988 inexiste regra autorizando tal limitação relativamente a esse imposto.
Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite máximo de R$ 42.800,00. No restante de valor que, financiado ou não, exceder ao limite de R$ 42.800,00, aplicar-se a alíquota de 2% (dois por cento). O tributo a ser pago será soma algébrica destas duas parcelas. Portanto, a empresa deverá pagar 2% do valor do imóvel. Portanto a empresa pagaria 12.000,00 de ITBI.
29 - Qual o município competente para instituir o ISS?
É o município onde ocorre seu fato gerador, vale dizer a prestação do serviço. Nos termos do art 12 do Decreto-lei n. 406, de 31/12/1968, considera-se local da prestação de serviço (a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
30 - Qual o fato gerador do ISS? Em que momento ocorrerá?
Tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza, de caráter profissional, nomeado em lei ordinária, em caráter oneroso, por empresa ou profissional autônomo, tendo ou não estabelecimento fixo.