Principais Teorias do Direito Penal: Dolo, Culpa e Causalidade

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Omissão e suas Modalidades

a) Própria: (135, 244, 269, 320)

A omissão consiste na transgressão pura e simples de um comando, que estabelece um dever de agir (exemplo: omissão de socorro). Tem a obrigação de agir e de não evitar o resultado. Responde por mera omissão. É dirigida ao corpo social, ou seja, qualquer um pode ser autor. Não admite tentativas.

b) Imprópria: (121, 129)

Consiste na transgressão de um dever jurídico de impedir o resultado que configura o fato punível. O agente tem obrigação de agir e de impedir o resultado. Admite tentativas. Depende da produção do resultado. É dirigida ao AGENTE GARANTIDOR (estabelecida diretamente por lei, impõe a obrigação de cuidado e proteção ex: mãe com filhos / de quem assume a responsabilidade de impedir o resultado ex: pedestre que resolve auxiliar o cego / quem cria o perigo do dano tem a obrigação ou o dever jurídico de afastá-lo). A abstenção da atividade que a norma impõe / a superveniência do resultado típico em virtude da omissão / a ocorrência da situação de fato de que deflui o dever de agir.

Crimes Culposos: Requisitos

Há crime culposo quando o agente, violando o cuidado, a atenção ou a diligência a que estava adstrito, causa o resultado que podia prever, ou que previu, supondo, no entanto, levianamente que não ocorreria.

a) Conduta Lícita

b) Resultado Ilícito

c) Previsibilidade do Resultado

d) Ausência de Diligência Devida. Negligência, Imprudência e Imperícia

Imprudência é a falta de prudência (conduta arriscada) / Negligência é forma omissiva (desleixo, desatenção) / Imperícia é falta de aptidão técnica.

Crimes Dolosos: Dolo Eventual e Direto

Agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Dolo é a consciência e vontade na realização da conduta típica.

Dolo Eventual: O agente assume o risco de produzir o resultado. Assumir o risco significa prever o resultado como provável ou possível e aceitar ou consentir sua superveniência. O dolo eventual aproxima-se da culpa consciente e dela se distingue porque nesta o agente, embora prevendo o resultado como possível ou provável, não o aceita nem consente.

Dolo Direto: O agente se propõe a realização da conduta típica. O dolo aqui se confunde com a intenção. A vontade se dirige à realização do fato que configura o delito.

Relação de Causalidade: Teorias

a) Teoria da Equivalência dos Antecedentes

Julius Glaser e desenvolvida por Maximilian Von Buri.

Afirma a equivalência de todos os antecedentes indispensáveis ao surgimento do resultado concreto, qualquer que tenha sido a sua categoria ou o grau de contribuição para o evento, não distinguindo entre causa, condição ou ocasião: tudo o que concorre para o resultado é a causa dele. Não é possível distinguir entre condições essenciais e não essenciais do resultado, sendo causa do mesmo todas as forças que cooperaram para sua produção quaisquer que sejam. A fórmula prática para identificar se o determinado antecedente é causa é o processo hipotético de eliminação, segundo o qual causa é todo antecedente que não pode ser suprimido, sem afetar o resultado.

A enorme extensão do conceito de causa, segundo a teoria da equivalência, tem sido a principal censura a ela endereçada, pois estabelece como causa o antecedente de ínfima importância, em relação ao qual o resultado é totalmente imprevisível.

b) Teoria da Causalidade Adequada

Von Kries.

Causa é o antecedente adequado para produzir o resultado. O antecedente é causa quando se apresenta geralmente proporcionado ou adequado ao resultado, o que se constata por meio de um juízo de probabilidade ou possibilidade. Em substância, pode-se dizer que a teoria da causalidade adequada distingue as consequências normais das consequências anormais e extraordinárias, excluindo a relação a estas últimas, o nexo causal. Contra essa teoria observou-se que ela se baseia no conceito de possibilidade onde existe não esta, mas a realidade de um evento.

c) Imputação Objetiva: Teoria dos Riscos e Teoria dos Papéis

Pretende reduzir o alcance considerado, às vezes, excessivo da equivalência das condições.

Risco (Roxin): Após a verificação da causalidade, devem ser examinados os critérios de imputação objetiva e aí, então, determinar se determinado resultado pode ser atribuído a alguém. Diminuição do risco - para que haja crime, tem que haver aumento do risco e, se houver diminuição, não deverá haver imputação de resultado. Criação de um risco juridicamente relevante - o risco a ser criado deve ter alguma importância e o resultado a ser atingido deve depender exclusivamente da sua vontade. Aumento do risco permitido – ainda que o risco não tenha sido diminuído, deve ser demonstrado que houve efetivo incremento do risco. Esfera de proteção da norma - o incremento do risco mencionado deve se encontrar dentro do alcance protetivo da norma.

Papéis (Jakobs): Considera que o comportamento humano está vinculado a determinados papéis sociais, adota uma tese em que desconsidera a causalidade. Competência ou capacidade da vítima - deve ser levado em conta o consentimento do ofendido e as ações a próprio risco. Proibição de regresso - se cada indivíduo agir conforme o seu papel, não poderá haver imputação. Princípio da confiança - as pessoas, em sociedade, devem confiar que as outras cumprirão os seus papéis sociais e quem agir considerando que os demais agirão conforme seus papéis, não poderá haver imputação. Risco permitido - cada indivíduo se comporta conforme o seu papel em sociedade e, se o fizer, mesmo que crie algum risco, não poderá ser incriminado.

Teorias da Ação

a) Causalista: Beling, Von Lizst e Radbruch

A ação seria comportamento humano que causa um resultado. Para o causalismo, os elementos psicológicos dolo e culpa não integram a conduta e devem ser analisados dentro da culpabilidade. Defeitos: o primeiro deles diz respeito aos comportamentos omissivos, nos quais não existe causação de resultado, mas inexiste o impedimento de sua ocorrência. Em segundo lugar, o caso da tentativa, em que pode não haver resultado externo e, portanto, sem que haja ação, não se justifica a punição. Por fim, os chamados elementos normativos do tipo, em que necessariamente tem que haver alguma forma de conceito que não entende diretamente da norma e necessita de definição pelos intérpretes da norma.

b) Neokantista

Esta corrente teve como maior virtude apontar as falhas do sistema anterior sem propor uma solução.

c) Finalista: Welzel

Sustentava que a característica preponderante da conduta humana não está abrangida no conceito causal: a racionalidade. É isto que diferencia as condutas humanas daquelas praticadas pelos outros animais. Em decorrência disso, o conceito de ação deve, forçosamente, incorporar essa noção de racionalidade. Todo ser racional age com uma finalidade. Ação consciente e voluntariamente dirigida a um fim, por isso que os elementos psicológicos passaram a integrar a tipicidade.

d) Teoria Social da Ação: Wessels e Jescheck

Considerava a proposta anterior incompleta, pois ação seria comportamento humano conscientemente dirigido a um fim e socialmente relevante... Eles sustentam a necessidade de inclusão da noção de relevância social.

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