Princípio da Impessoalidade na Administração Pública

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7 – Qual o conteúdo jurídico do princípio da impessoalidade estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988? Há alguma relação com o princípio da isonomia?

O princípio da impessoalidade é decorrência do princípio da isonomia. A impessoalidade determina que todos aqueles que estejam em situação idêntica sejam tratados da mesma maneira pela Administração, impõe também o dever de não beneficiar ou prejudicar terceiros no exercício da função pública, pois o fim perseguido será sempre o interesse público.

8 – Dê dois exemplos de institutos adotados pelo Direito Administrativo para a concretização do princípio da impessoalidade.

Podemos verificar a concretização do princípio da impessoalidade no artigo 37, § 6º da CF, que define que a responsabilidade pela prática dos atos da administração não deve ser atribuída ao agente público e sim à pessoa jurídica, qual seja, a administração pública direta ou indireta. E também pelo mesmo artigo, em seu § 1º, que define que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, de orientação social, etc, não podendo conter nomes, imagens, etc, que indiquem promoção pessoal de autoridades e servidores.

9 – Leciona o princípio da impessoalidade a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos com a menção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos? Explique.

Não, segundo o artigo 37, § 1º da CF, a publicidade de atos, programas, obras e serviço não poderá fazer menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades e servidores públicos, o princípio da impessoalidade veda qualquer vinculação.

10 – Explique o conteúdo do princípio da moralidade administrativa.

Significa que o administrador público não pode abrir mão dos preceitos éticos em sua atuação, pois tem o dever de transparência, boa-fé, honestidade, lealdade perante a população. A afronta à moralidade pode ensejar o ajuizamento de ação popular (art. 5º, LXXIII) ou ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Uma aplicação prática da moralidade foi a vedação ao nepotismo estabelecida na Súmula Vinculante nº 13 do STF.

11 – Analise a seguinte assertiva: a violação ao princípio da moralidade administrativa pode ensejar o ajuizamento de ação popular por qualquer pessoa.

Correto. Pois conforme dispõe o art. 5º, LXXIII, da CF, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, e etc.

12 – A mera lesão à moralidade administrativa pode ensejar o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa?

Sim, pois a afronta à moralidade pode ensejar o ajuizamento ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). O artigo 4º desta lei dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. E o artigo 5º dispõe que, ocorrendo lesão, o agente deverá ressarcir integralmente o dano.

15 – Verificada a lesão ao princípio da moralidade administrativa pelo administrador público, pode ser proposta alguma ação judicial específica para a anulação do ato e para a responsabilidade do agente?

A afronta à moralidade pode ensejar o ajuizamento de ação popular (art. 5º, LXXIII) ou ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92).

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