Princípio da Proporcionalidade e Artigo 8.º da CRP: Direito Internacional

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Princípio da Proporcionalidade e Artigo 8.º da CRP

O Princípio da Proporcionalidade e o Artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que trata da aplicação do direito internacional no ordenamento jurídico português, estão ligados de forma indireta. Embora o Artigo 8.º não mencione expressamente o Princípio da Proporcionalidade, este é fundamental para garantir que as normas internacionais aplicadas em Portugal respeitem os valores constitucionais e os direitos fundamentais consagrados na CRP.

O Artigo 8.º da CRP: Contexto e Conteúdo

O Artigo 8.º estabelece o regime de integração do direito internacional no sistema jurídico português. Os pontos principais incluem:

  • Normas de Direito Internacional Geral ou Consuetudinário: São incorporadas automaticamente e têm força vinculativa (n.º 1).
  • Tratados Internacionais: Após ratificação ou aprovação, tornam-se parte do ordenamento interno e têm primazia sobre a legislação interna ordinária, desde que cumpram os requisitos constitucionais (n.º 2).
  • Direito da União Europeia (UE): É aplicável em Portugal, respeitando o princípio da primazia das normas comunitárias (n.º 3).
  • Normas Emanadas de Organizações Internacionais: São obrigatórias dentro dos limites estabelecidos pelos tratados de que Portugal faz parte (n.º 4).

O Artigo 8.º reflete o compromisso de Portugal com a integração jurídica global, mas essa aplicação deve respeitar os limites e princípios constitucionais.

O Princípio da Proporcionalidade

O Princípio da Proporcionalidade, implícito na Constituição (Artigo 18.º, n.º 2), é essencial para garantir que as restrições aos direitos fundamentais sejam justificadas, equilibradas e pertinentes. Este princípio é composto por três elementos principais:

  • Adequação: A medida ou norma deve ser adequada para atingir o objetivo pretendido.
  • Necessidade: Deve ser indispensável, ou seja, não deve haver alternativa menos grave para alcançar o mesmo fim.
  • Proporcionalidade em Sentido Estrito: O sacrifício imposto não deve ser excessivo em relação aos benefícios esperados.

A Relação entre o Artigo 8.º e o Princípio da Proporcionalidade

A aplicação do direito internacional e da União Europeia em Portugal deve ser compatível com os valores fundamentais e os princípios da CRP, incluindo a proporcionalidade. Esta relação manifesta-se em diversas situações:

  1. Limites Constitucionais às Normas Internacionais

    Embora o Artigo 8.º garanta a integração de normas internacionais no direito interno, este não pode violar a Constituição. O Tribunal Constitucional tem competência para fiscalizar a constitucionalidade dessas normas, especialmente quando limitam os direitos fundamentais. O Princípio da Proporcionalidade é usado para avaliar se essas limitações são legítimas e vantajosas.

  2. Direito da União Europeia

    As normas da União Europeia têm aplicação direta em Portugal. Contudo, o Princípio da Proporcionalidade é central na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e serve para avaliar se medidas comunitárias respeitam os direitos fundamentais dos cidadãos portugueses.

  3. Interpretação e Adaptação das Normas Internacionais

    Ao aplicar normas internacionais, as autoridades portuguesas devem garantir que as mesmas sejam interpretadas de forma compatível com os valores constitucionais. O Princípio da Proporcionalidade é utilizado para equilibrar os interesses protegidos por essas normas e os direitos fundamentais.

O Artigo 8.º da CRP reflete o compromisso de Portugal com a integração de normas internacionais, mas essa integração não é ilimitada. O Princípio da Proporcionalidade atua como um filtro constitucional para garantir que essas normas respeitem os direitos fundamentais e não imponham restrições excessivas ou injustificadas aos cidadãos portugueses. É, portanto, uma salvaguarda indispensável para o equilíbrio entre o direito internacional e os valores constitucionais.

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