Princípio da Unidade Jurisdicional e Exclusividade
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1. Princípio da Unidade Jurisdicional (art. 117.5)
Este princípio, base da lei do Estado e regulado no artigo 3º da LOPJ, define-se em oposição à criação de tribunais especiais, característica do antigo regime. Atribui exclusivamente ao juiz o exercício do poder judicial.
Implica a ausência de tribunais especiais; os membros do Judiciário, portanto, estão sujeitos ao seu estatuto jurídico específico e, em alguns casos, regem-se pelo princípio da independência.
A Seção 117.5 da Constituição sanciona a unidade, mas não de forma absoluta, prevendo a coexistência de alguns tribunais especiais, desde que haja disposição constitucional expressa.
- Tribunal Militar: Jurisdição em questões militares.
- Tribunal Constitucional: Competência específica e independente.
- Tribunal de Contas (art. 136 CE): Exerce sua função sem integrar o sistema judicial.
- Tribunais Tradicionais e Consuetudinários (art. 125): Tribunal de Águas de Valência, com jurisdição específica, não integra o Judiciário.
O princípio da unidade jurisdicional baseia-se nos princípios da independência dos tribunais e da submissão à lei. Cada juiz, no exercício de suas funções, detém a autoridade jurisdicional indivisível; o poder judicial é único.
2. Declaração de Exclusividade (Art. 117.3)
Este princípio pode ser entendido de duas maneiras:
Positiva: Os tribunais exercem a função de julgar e executar sentenças. Nenhum outro poder ou cidadão pode exercer essas funções. A coexistência de outros órgãos ou métodos (arbitragem) não contraria esta consagração. Embora as sentenças arbitrais resolvam conflitos, a arbitragem não executa sentenças; é possível recorrer ao tribunal para garantir o cumprimento da sentença arbitral.
Negativa: Os tribunais só podem exercer a função jurisdicional e outras funções atribuídas exclusivamente por lei (art. 117.4). Em nosso sistema jurídico, os tribunais têm outras funções reconhecidas:
- Registro Civil (art. 86 LOPJ)
- Jurisdição voluntária (art. 1811 LEC)
- Investigação Criminal (art. 259 LECr)
- Função auxiliar, participação em juntas eleitorais