Princípio da Unidade Jurisdicional e Exclusividade

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1. Princípio da Unidade Jurisdicional (art. 117.5)

Este princípio, base da lei do Estado e regulado no artigo 3º da LOPJ, define-se em oposição à criação de tribunais especiais, característica do antigo regime. Atribui exclusivamente ao juiz o exercício do poder judicial.

Implica a ausência de tribunais especiais; os membros do Judiciário, portanto, estão sujeitos ao seu estatuto jurídico específico e, em alguns casos, regem-se pelo princípio da independência.

A Seção 117.5 da Constituição sanciona a unidade, mas não de forma absoluta, prevendo a coexistência de alguns tribunais especiais, desde que haja disposição constitucional expressa.

  • Tribunal Militar: Jurisdição em questões militares.
  • Tribunal Constitucional: Competência específica e independente.
  • Tribunal de Contas (art. 136 CE): Exerce sua função sem integrar o sistema judicial.
  • Tribunais Tradicionais e Consuetudinários (art. 125): Tribunal de Águas de Valência, com jurisdição específica, não integra o Judiciário.

O princípio da unidade jurisdicional baseia-se nos princípios da independência dos tribunais e da submissão à lei. Cada juiz, no exercício de suas funções, detém a autoridade jurisdicional indivisível; o poder judicial é único.

2. Declaração de Exclusividade (Art. 117.3)

Este princípio pode ser entendido de duas maneiras:

Positiva: Os tribunais exercem a função de julgar e executar sentenças. Nenhum outro poder ou cidadão pode exercer essas funções. A coexistência de outros órgãos ou métodos (arbitragem) não contraria esta consagração. Embora as sentenças arbitrais resolvam conflitos, a arbitragem não executa sentenças; é possível recorrer ao tribunal para garantir o cumprimento da sentença arbitral.

Negativa: Os tribunais só podem exercer a função jurisdicional e outras funções atribuídas exclusivamente por lei (art. 117.4). Em nosso sistema jurídico, os tribunais têm outras funções reconhecidas:

  1. Registro Civil (art. 86 LOPJ)
  2. Jurisdição voluntária (art. 1811 LEC)
  3. Investigação Criminal (art. 259 LECr)
  4. Função auxiliar, participação em juntas eleitorais

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