Princípios da Ação Penal: Guia Completo

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 9,66 KB

Princípios Gerais da Ação Penal

Aplicados tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

1. Princípio do Devido Processo Legal

Art. 5º, LIV, CF: Assegura a todos a justa punição, quando cometer um crime, precedida do processo penal adequado. As partes não podem optar por um procedimento diferente do previsto em lei.

2. Princípio do Contraditório

Art. 5º, LV, CF: Toda alegação fática ou apresentação de prova feita no processo por uma das partes confere ao adversário o direito de se manifestar, garantindo um perfeito equilíbrio na relação processual.

3. Princípio da Ampla Defesa

Art. 5º, LV, CF: Ao réu são assegurados todos os meios lícitos de defesa.

4. Princípio da Presunção de Inocência

Art. 5º, LVII, CF: Todo acusado é presumido inocente até que seja declarado culpado por sentença condenatória com trânsito em julgado.

5. Princípio do “Favor Rei” ou “In Dubio Pro Reo”

Na dúvida, deve-se optar pela solução mais favorável ao acusado. Art. 386, VII, CPP: absolvição do réu.

6. Princípio da Iniciativa das Partes (Ne Procedat Iudex Ex Officio)

O juiz não pode dar início à ação penal. O Art. 26, CPP não foi recepcionado pela CF/88.

7. Princípio do Juiz Natural e Imparcial

Art. 5º, LIII e XXXVII, CF e art. 8º, item I, Pacto São José da Costa Rica: Toda pessoa tem o direito inafastável de ser julgada criminalmente por um juízo imparcial, previamente constituído por lei, eliminando a possibilidade de tribunais de exceção.

8. Princípio da Identidade Física do Juiz

O magistrado encarregado de colher a prova deve ser o mesmo a julgar a ação.

9. Princípio da Oficiosidade ou do Impulso Oficial

Uma vez iniciada a ação penal, o juiz deve movimentá-la até o final, conforme o procedimento previsto em lei, proferindo decisão.

10. Princípio do Promotor Natural

O indivíduo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em caso específico.

11. Princípio da Intranscendência

A ação penal não deve transcender da pessoa a quem foi imputada a conduta criminosa (ex.: a condenação não pode atingir seus familiares).

12. Princípio do “Ne Bis In Idem”

Ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação.

Princípios Específicos da Ação Penal Pública

1. Princípio da Obrigatoriedade (ou Legalidade)

Art. 24, CPP: Convencendo-se o MP da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, estará obrigado a oferecer a denúncia contra o autor da infração.

Mitigação desse princípio: Lei 9.099/95 (transação penal); Lei 7.347/85 (termo de ajustamento de conduta em ACP para crimes ambientais); parcelamento de débito tributário; acordo de leniência (pessoa jurídica); colaboração premiada na Lei 12.850.

2. Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal (ou da Indesistibilidade)

O MP não pode desistir da ação penal por ele proposta (art. 42, CPP).

Mitigação desse princípio: Lei 9.099 (suspensão condicional do processo).

3. Princípio da Oficialidade

As tarefas de investigar, processar e punir o agente do crime cabem aos órgãos instituídos do Estado. Logo, somente o MP pode ingressar com ação penal pública (art. 129, I, CF).

4. Princípio da Divisibilidade da Ação Penal Pública

O MP pode, em tese, deixar de ingressar com ação penal em relação a algum coautor do crime.

Doutrina dividida:

  • Tourinho Filho: indivisibilidade; decorre do princípio da obrigatoriedade.
  • Denilson Feitosa: o MP pode ingressar primeiro contra alguns acusados e continuar a investigação em relação a outros.

Jurisprudência: STJ admite a divisibilidade da ação penal pública.

Princípios Específicos da Ação Penal Privada

1. Princípio da Oportunidade (ou Conveniência)

Mesmo havendo indícios de autoria e materialidade delitiva, é opção da vítima (ou de seu representante legal) ingressar com a ação penal privada.

2. Princípio da Disponibilidade da Ação

Pode haver desistência da ação por parte do ofendido (perdão ou perempção).

3. Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada

Art. 48, CPP: Não pode o ofendido, ao valer-se da queixa-crime, eleger contra qual de seus agressores – se houver mais de um – ingressará com a ação penal. Esta é indivisível.

Ação Civil “Ex Delito”

Sistemas de Cumulação da Pretensão Punitiva e Reparátoria

  • Sistema da Livre Escolha: Cabe ao ofendido escolher se deseja ou não cumular a pretensão punitiva (cunho penal) e a pretensão reparatória (natureza civil) no processo penal ou no civil.
  • Sistema da Confusão: Os pedidos de natureza criminal e cível são cumulados em uma única ação.
  • Sistema da Solidariedade: Embora haja duas ações (uma penal e outra civil), são elas julgadas conjuntamente no mesmo processo, havendo uma única sentença.
  • Sistema da Separação ou da Independência (adotado pelo Brasil): Divide os juízos penal e civil, sendo que as ações deverão ser propostas separadamente perante os respectivos juízos competentes.

Exemplos de Indenização no Próprio Processo Penal

  • Art. 387, IV, CPP: O juízo penal deverá, na sentença condenatória, fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal.
  • Lei Maria da Penha (11.340/06), art. 22, IV e V c/c 23, I a IV: O juiz decreta separação de corpos (medida cautelar) com fixação de alimentos provisionais e regulamentação de visita aos filhos.
  • Art. 297, caput, Código Brasileiro de Trânsito: Multa reparatória – depósito judicial em favor da vítima ou seus sucessores.
  • Art. 20, caput, Lei nº 9.605/98: Fixação do valor mínimo para reparação do meio ambiente.

Prevalência do Juízo Penal? Opções da Vítima do Crime

  • Art. 63, CPP: A vítima pode aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para, posteriormente, promover a execução civil dessa sentença.
  • Art. 64, CPP: A vítima, não querendo aguardar o resultado da ação penal, pode ingressar com ação de ressarcimento de danos no juízo civil. No entanto, o juiz cível pode suspender a ação até o julgamento definitivo da ação penal.

Efeitos da Condenação Penal no Plano Cível

  • Art. 91, I, CP: Torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
  • Art. 475, N, II, CPC c/c 63, CPP: Sentença condenatória penal transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial.

No entanto, às vezes a conduta criminosa, reconhecida em sentença penal condenatória, pode não ensejar direito de indenização. Ex.: crime de perigo.

Absolvição do Réu Fundada em:

  • a) Circunstância de estar provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP);
  • b) Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, CPP);
  • c) Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito (excludentes de ilicitude).

No entanto, mesmo acobertado pela excludente da ilicitude, o autor absolvido penalmente estará, em tese, obrigado a indenizar, nos seguintes casos:

  • a) Se o prejudicado não tiver sido o culpado pela situação de perigo que determinou a incidência do estado de necessidade (o autor deve indenizar o prejudicado, podendo exercer direito de regresso em face do causador do perigo).
  • b) Se o autor agiu acobertado pela legítima defesa putativa, caso em que a vítima (ou seus herdeiros) deverá ser indenizada.
  • c) Se o autor causou danos a terceiros em virtude de erro de pontaria (aberratio ictus ou aberratio criminis).

Casos em que a Absolvição do Réu Não Impede a Propositura de Ação Reparatória do Dano:

  • I – Sentença absolutória por insuficiência de provas acerca da ocorrência do delito (art. 66, CPP c/c).
  • II – Despacho que determinar o arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I, CPP).
  • III – Decisão que julgar extinta a punibilidade do agente (art. 67, II, CPP) – ex.: prescrição, anistia, graça e indulto.
  • IV – Sentença que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 67, III, CPP).

Perdão Judicial

Art. 107, IX, CP: Causa extintiva da punibilidade. O juiz deixa de aplicar a pena quando as consequências da ação penal atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torna desnecessária.

Doutrina dividida: Para quem entende que a natureza dessa decisão é absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade (não cabe ação civil); para quem entende que ela é condenatória (cabe ação civil).

Entradas relacionadas: